Marcio Valentir Ugliara

Marcio Valentir Ugliara

Número da OAB: OAB/SP 222018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TJES, TJSC, TJPR, TRF3, TJSP
Nome: MARCIO VALENTIR UGLIARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146476-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Etiene Pereira Pirani - Companhia Hipotecária Piratini - Chp - - Opera Securitizadora S.A. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB 48756/RS), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030233-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1107425-31.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação dos Amigos do Villa Gaia - Aristides Reimão de Vasconcelos Maia Filho - Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente quanto a impugnação de fls. 83/91. Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), VICTORIA QUEIROZ COSTA (OAB 393488/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083781-35.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Air Conditioning Total Service Ltda - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - M.K. GESTORA DE ATIVOS LTDA. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Leite Tosto e Barros Advogados Associados - - Banco Schahin S/A - - BANCO TOPAZIO S/A e outros - Carlos Antonio Arnold Natalício - João Luiz da Silva - - Faragone Advogados Associados - - Antonio Marcos de Oliveira - - Actual Trend - Sistemas de Informática Ltda - - Retour Ativos Financeiros S/A - em liquidação - - WWN Locações e Transportes de Maquinas Ltda. - - Simfac Fomento Mercantil Ltda - - Mário Fukumitsu - - Expresso Benfica Ltda - - Vl Industria Eletrica e de Automacao Ltd - - Ciro de Oliveira Pinto - - Carlos Alberto Correa Bibiano - - Aparecido Bertunes de Macedo - - Otacilio Furbino dos Santos - - Santana S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Rivaldo Rodrigues Coelho - - Maria José Bezerra de Souza Silva - - Rivaldo Rodrigues Coelho - - Emanoel Junior Ferraz Santos - - Cornelio Santos da Silva - - Jacomo Andreucci Filho - - Mills Estruturas e Servios de Engenharia Sa - - Eduardo Vicente da Silva - - Multistar Indústria e Comércio Ltda - - Espólio de Maria Helena Rizzo Tomezzoli, rep, pelo inv. Umberto Tomezzoli - - Josue Joaquim da Silva - - Tercio Rinaldo Odilon da Silva - - Marco Antonio Silva Santos - - JOSÉ CARLOS JUSTINO - - Paulo Gonçalves de Lima Júnior e outros - 1) Ciência aos participantes do concurso de credores da correção do quadro, facultando-se eventual impugnação em 5 dias úteis. 2) Sem prejuízo, em aparentando haver interesse ao concurso, autorizo preliminarmente o exequente a no mês de Julho de 2025 se inscrever no Edital PGDAU nº 11 de 30 de maio de 2025 para que possa renegociar os débitos fiscais apresentados no referido quadro de credores, condicionado à previa reserva de numerário suficiente para satisfação de credores com maior privilégio. Deliberação sobre levantamento de valores será avaliada após o decurso do item 1. - ADV: DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB 89235/RS), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE (OAB 46510/RS), LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB 206245/RJ), FERNANDA RODRIGUEZ FARIA (OAB 400252/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 521800/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP), DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), ADRIANE MARANGOM (OAB 125263/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), EDUARDO LEAL SILVA (OAB 119563/RJ), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS PINTO (OAB 257888/SP), LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), MANUEL ANTÓNIO PINTO (OAB 207190/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), FABIANE D´OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), TEREZA NESTOR DOS SANTOS (OAB 99845/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), ADÃO LUIZ DE AGUIAR (OAB 276498/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), MARCOS LUIS GUEDES (OAB 144789/SP), RONALDO ALVES BRILHANTE (OAB 145939/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), EDINEI LOMBARDI ANDRADE (OAB 283508/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), LUCIERE APARECIDA FRIIA PINA (OAB 190048/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005977-78.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Colloca Servicos de Recrutamento e Selecao Ltda - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031211-96.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Bermudes Catelli - Claudia Bermudes Catelli - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003308-83.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia Zaffari Com. e Ind. - BRB Play Eireli-EPP - - Angelo Zenetos Gil - - Amanda Crozariollo Zenetos Gil - Condomínio Setin Midtown - Subcondomínio Comercial - Henrique Bertanhi Machado - - Hup Empreendimentos Ltda. - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre o depósito retro. - ADV: PATRÍCIA WATANABE (OAB 167895/SP), GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), LEANDRO DE PAULA QUEIROZ (OAB 204636/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003308-83.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia Zaffari Com. e Ind. - BRB Play Eireli-EPP - - Angelo Zenetos Gil - - Amanda Crozariollo Zenetos Gil - Condomínio Setin Midtown - Subcondomínio Comercial - Henrique Bertanhi Machado - - Hup Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1) IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 255.044 DO 15º CRI SALA 42, CONDOMÍNIO SETIN MIDTOWN, ALAMEDA OLGA 246/264/288/300 (certidão fls. 695/704). Fls. 740/742: Arrematante: Henrique Bertanhi Machado e Patrícia Rampazzo Machado. Cessionário: Hup Empreendimentos ltda - fls. 1000/1006 A proposta é para pagamento parcelado. Houve depósito do sinal (fls. 747). Houve depósito da primeira parcela e complementação - fls. 1012 e 1063/1064. Assim sendo, o saldo será garantido por hipoteca do próprio imóvel. O índice de correção monetária das parcelas (20 x R$ 8.250,00 - fls. 180) será o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905, de 2024. A próxima parcela deverá ser paga até o dia 30 do mês de julho de 2025 e as demais todo dia 30 dos meses subsequentes. Caso não adimplida na data do vencimento, a parcela será acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero, nos termos da Lei nº 14. 905, de 2024. Providencie o cartório o necessário para viabilizar assinatura do auto de arrematação por esta Magistrada (auto retificado - fls. 1019/1021). Recolhidas custas postais em 05 dias, A FIM DE SE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, INTIME-SE POR CARTA A PROPRIETÁRIA SEI OLGA/SETIN INCORPORADORA - FLS. 695, dos termos da arrematação. Aguarde-e, no mais, decurso de prazo de 10 dias para eventual embargos. Decorrido prazo, certifique-se, com expedição de carta de arrematação e imissão na posse do bem. O crédito tributário terá preferência em relação ao crédito executado. A Municipalidade informou existência de débito de IPTU no valor de R$ 37.682,47 - fls. 1025/1031. 2) IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 152.622 DO 16º CRI Fls. 1034/1035: Em razão da notícia da arrematação do imóvel objeto da matrícual 152.622 do 16º CRI às fls. 1056/1058, defiro levantamento da penhora aqui determinada (fls. 346/347), expedindo-se mandado de cancelamento ao 16º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. - ADV: JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), LEANDRO DE PAULA QUEIROZ (OAB 204636/SP), PATRÍCIA WATANABE (OAB 167895/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005473-79.2000.8.26.0191 (191.01.2000.005473) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ronaldo da Silva Monteiro - - Maria Luciene da Silva Monteiro - Olympic Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - - Roberto Haddad Nassour - - Luiz Carlos Maio Pompeu - A manifestação de fls. 1647/1664, 1673/1675, devem ser desconsideradas, conforme requerido às fls. 1676/1677. Os embargos de terceiro devem ser propostos em ação própria e a embargante já propôs ação com esta finalidade. Por consequência, a impugnação de fls. 1678/1781 também devem ser desconsiderada. O requerente deverá apresentar defesa nos embargos 1002591-53.8.26.0191, onde foi determinada sua citação e deferida tutela de urgência para reintegração da embargante na posse do imóvel, cabendo o requerente restituir voluntariamente a posse do bem em 15 dias (a partir de sua ciência). Intime-se. - ADV: ARMANDO ALVES FILHO (OAB 12088/SP), AGNALDO JOSE DE AZEVEDO (OAB 152437/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP), AGNALDO JOSE DE AZEVEDO (OAB 152437/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146476-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Etiene Pereira Pirani - Companhia Hipotecária Piratini - Chp - - Opera Securitizadora S.A. e outro - Vistos. Verifico que ambos os embargos foram rejeitados. Afasto, contudo, a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Intime-se. - ADV: LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB 48756/RS), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1184415-92.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Perrotti dos Santos - Ana Lucia Perrotti Lopez - Condomínio Timing - Vistos. Fls.286/288: concedo prazo suplementar de 20(vinte) dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB 388758/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP)
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