Aurélio Pança Bertelli Galina
Aurélio Pança Bertelli Galina
Número da OAB:
OAB/SP 221574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurélio Pança Bertelli Galina possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRT9, STJ, TRT2, TJMG
Nome:
AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004741-23.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Inocêncio Lopes - Banco Crefisa S/A - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, devendo a serventia realizar a conferências de eventuais custas, nos termos do Art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando. Intime-se. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ARIADNE HELENA RAMOS DE MORAES (OAB 488402/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001664-23.2023.8.26.0176 (processo principal 1000375-38.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Liney de Fatima Gomes - Gledjane da Silva Gomes - Vistos. Defiro os pedidos formulados. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, conforme demonstrado às fls. 77/80, no montante de R$ 252,92 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), nos termos do formulário MLE de fls. 103. Homologo a desistência da penhora do veículo identificado via RENAJUD (fls. 91/92), considerando as restrições e multas incidentes sobre o bem, que comprometem sua utilidade e valor econômico. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis identificados e a insuficiência do valor bloqueado para a satisfação integral do crédito. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003739-23.2020.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos Galina - Nelson Prado - - Cyana Prado - Finalizado nesta data, MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 199, no valor constante no Portal de Custas (R$ 2.290,92), encontrando-se no aguardo de conferência e assinatura. - ADV: GONÇALO CARLOS GOMES JUNIOR (OAB 326008/SP), GONÇALO CARLOS GOMES JUNIOR (OAB 326008/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000857-65.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1010597-86.2020.8.26.0009) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Wanderley da Fonseca Lage - Alfredo da Fonseca Lage - Pende de apreciação a gratuidade pretendida na inicial. Para análise, providencie o requerente a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência e as duas últimas declarações anuais do imposto de renda, com o relatório de bens e rendimentos auferidos, ou então providencie desde logo o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, bem como das custas para citação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: IGOR PEREIRA CHAYB (OAB 24205/CE), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006991-44.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S. - M.A.S. - V.S. - Vistos. VALDOMIRO SIQUEIRA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL com pedido de tutela antecipada em face de MARIA APARECIDA DE SALES, também qualificada. Alega o autor que manteve união estável com a requerida no período de 2000 a 2010, sem filhos. Durante a união, possuíam imóvel que foi desapropriado pela DERSA, passando a receber auxílio moradia da CDHU através do contrato nº 13147. Após a separação em 2010, necessita da exclusão do nome da requerida do cadastro da CDHU para obter nova carta de crédito habitacional. A requerida apresentou contestação concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas ofertou reconvenção pleiteando: (i) partilha do novo benefício habitacional do CDHU; (ii) indenização de R$ 63.430,41 referente a 50% dos valores do auxílio moradia recebido exclusivamente pelo autor; (iii) reconhecimento da meação no imóvel desapropriado. O autor apresentou tríplice resposta impugnando os pedidos reconvencionais, alegando prescrição da pretensão indenizatória e requerendo a condenação da reconvinte por litigância de má-fé. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. DECIDO. O reconvindo alega prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Não prospera a alegação. Tratando-se de direito patrimonial decorrente da dissolução de união estável, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A separação ocorreu em 2010, e a reconvenção foi proposta em 2024, dentro do prazo decenal. REJEITO a preliminar de prescrição. Não se vislumbra qualquer conduta caracterizadora de má-fé processual por parte da reconvinte, que se limita a exercer regularmente seu direito de defesa e pretensão patrimonial. REJEITO a alegação de litigância de má-fé. O reconhecimento da união estável no período de 2000 a 2010 é INCONTROVERSO, admitido expressamente por ambas as partes. Restou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Igualmente incontroversa a dissolução da união estável em 2010, quando as partes se separaram definitivamente. O reconvindo requereu a oitiva das testemunhas Vagner Edvaldo Amaral e Wesly Veloso de Andrade. Considerando que: (i) o reconhecimento da união estável é incontroverso; (ii) a questão controvertida limita-se à interpretação jurídica sobre direitos patrimoniais; (iii) os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, INDEFIRO a produção da prova testemunhal por desnecessária. A reconvinte pleiteia partilha da carta de crédito habitacional do CDHU, argumentando tratar-se de indenização pelo imóvel construído durante a união. Contudo, o benefício habitacional do CDHU constitui direito personalíssimo do titular cadastrado, não integrando o patrimônio comum do casal. Ademais, a carta de crédito futura não existia ao tempo da união estável, tratando-se de expectativa de direito surgida posteriormente à dissolução. JULGO IMPROCEDENTE este pedido. A reconvinte pretende receber 50% dos valores do auxílio moradia pago pela CDHU desde 2014. O auxílio moradia foi concedido em razão da desapropriação do imóvel comum do casal, constituindo, portanto, bem de natureza indenizatória que integrava o patrimônio comum. Considerando que ambos eram proprietários do imóvel desapropriado e que o auxílio moradia representa indenização pela perda da moradia comum, a reconvinte faz jus à meação dos valores recebidos. Entretanto, deve ser observado que: O período de cálculo deve considerar apenas os valores efetivamente recebidos após a separação (2010) sendo necessária a comprovação dos valores efetivamente percebidos e aplicável correção monetária e juros legais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE este pedido, condenando o reconvindo ao pagamento de 50% dos valores do auxílio moradia recebidos desde a separação, respeitada a prescrição, mediante liquidação por cálculos. Reconheço que o imóvel desapropriado integrava o patrimônio comum do casal, fazendo a reconvinte jus à meação dos direitos decorrentes da desapropriação. JULGO PROCEDENTE este pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: RECONHECER a união estável entre VALDOMIRO SIQUEIRA e MARIA APARECIDA DE SALES no período de 2000 a 2010; DECLARAR DISSOLVIDA a referida união estável; DETERMINAR a exclusão do nome da requerida do cadastro da CDHU referente ao contrato futuro, autorizando o prosseguimento dos procedimentos para obtenção da carta de crédito pelo autor; RECONHECER o direito da reconvinte à meação no imóvel desapropriado e nas indenizações dele decorrentes, respeitada a prescrição, ; CONDENAR o reconvindo ao pagamento de 50% dos valores do auxílio moradia recebidos desde a separação (2010), respeitada a prescrição, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e juros legais de 1% ao mês desde a citação; A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. REJEITAR o pedido de partilha da carta de crédito habitacional futura; DETERMINAR a liquidação por cálculos para apuração do valor devido à reconvinte; Reciprocamente sucumbentes, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: KARINA SENA SANTOS VIEIRA (OAB 503951/SP), ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP), ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005174-24.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olério Abílio Coelho - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).Em caso de recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP)