Amanda Fonseca

Amanda Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 221552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJMT, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: AMANDA FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003716-89.2024.8.11.0003. AUTOR: ARNO VOLNEI GUINTZEL, ARNO VOLNEI GUINTZEL, NOELI GUNTZEL, NOELI GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA Vistos e examinados. Tem-se dos autos que o Administrador Judicial trouxe aos autos os documentos da Assembleia Geral de Credores realizada (Id. 197000461) - informando que os credores aprovaram (em 100%) a suspensão da AGC, para continuidade na data de 11/07/2025. Sequencialmente, o grupo recuperando apresentou a petição de Id. 197777902, postulando pela prorrogação do prazo de blindagem até a homologação do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. Como se sabe, o prazo de blindagem, que é de 180 dias, só pode ser prorrogado por uma única vez, por mais 180 dias – totalizando 360 dias. E, ao final destes 360 dias, o stay period não pode mais ser prorrogado. No caso em voga, tem-se que o lapso temporal de 360 dias já foi superado e, desta maneira, o prazo de blindagem não pode mais ser prorrogado. Ainda que se considere que a realização da Assembleia Geral de credores foi adiada por decisão da própria coletividade de credores, como informou o Administrador Judicial em Id. 197000461, é importante ter em conta que nada constou na ata, acerca da aprovação da prorrogação do prazo de blindagem. Na sistemática implementada pela Lei nº 14.112/2020, a prorrogação do stay period, para além do prazo de 360 dias previsto na Lei 11.101/2005, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores sobre a questão - o que não se verifica na situação vertente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: “3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido”.(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). Mais um julgado: PROCESSO CÍVEL e empresarial. agravo de instrumento. recuperação judicial. decisão que indeferiu nova prorrogação da blindagem patrimonial . inexistência de prévia e favorável deliberação dos credores (lfrj, art. 6º, § 4º, com redação dada pela lei nº 14.112/2020). DECISÃO mantida . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu nova prorrogação do stay period. II . Questão em discussão1. A controvérsia recursal diz respeito à extensão da blindagem patrimonial para além da prorrogação já deferida outrora às recuperandas. III. Razões de decidir2 . Atribuição exclusiva dos credores para deliberar sobre a extensão do stay period para além do período máximo previsto na LFRJ. Exegese do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14 .112/2020.4. Inexistência de prévia e favorável deliberação da assembleia-geral de credores. Impossibilidade de suplemento pelo Juízo recuperacional com suporte no risco abstrato ao soerguimento da empresa . IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00409457120248160000 Apucarana, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 30/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) Ante tal, não é possível ao Juízo da recuperação prorrogar novamente o stay period, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ID. 197777902. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005195-17.2023.8.26.0565 (apensado ao processo 1006924-32.2021.8.26.0565) (processo principal 1006924-32.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Valdete de Aquino Lisboa Pinto - Manuel Lucio da Silva - - Célia Lúcio Linhares dos Santos - Ciência à exequente quanto ao resultado negativo da pesquisa pelo convênio Renajud às fls.184/185 e manifeste-se em termos de prosseguimento da execução. Prazo: Cinco(05) dias. - ADV: MEIRE DUQUE FROES (OAB 125350/SP), MEIRE DUQUE FROES (OAB 125350/SP), AMANDA FONSECA (OAB 221552/SP), NELSON FLORA FREIRE (OAB 393502/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013474-41.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - D.S. - Vista à Defesa. - ADV: BRUNA DA CUNHA VAROLI (OAB 364011/SP), SILVIA HELENA AVILA DA CUNHA (OAB 200512/SP), AMANDA FONSECA (OAB 221552/SP), JÉSSICA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 494215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-76.2021.8.26.0565 (apensado ao processo 1006543-92.2019.8.26.0565) (processo principal 1006543-92.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Irene Poppulin Pizzol - Helvecio Emanuel Fonseca - - Josefina Silva Fonseca - Vistos. Ante a certidão de fls. 175, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 173: Deverá especificar quais as partes da pesquisa, indicando nome e CPF. Int. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 225971/SP), ROBERTA FONSECA RELA (OAB 291347/SP), AMANDA FONSECA (OAB 221552/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002075-66.2024.8.11.0003. REQUERENTE: RAFAEL JOSE ROSVAILER, RAFAEL JOSE ROSVAILER REQUERIDO: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. MARDEN TORTORELLI Vistos e examinados. O Administrador Judicial indicou a data de 07 de Julho para a realização da Assembleia Geral de Credores. A Serventia Judicial certificou que não houve tempo hábil para a expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores: Isto posto, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que indique nova data – e que, na sequência, de imediato, a Serventia Judicial expeça o edital de convocação. O recuperando requereu a prorrogação da blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial – Id. 198635014. No ponto, tem-se dos autos que, em Id. 195913020, este Juízo prorrogou o prazo de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores, e assentou que, se o ato não se realizasse, por qualquer motivo, o prazo de blindagem estaria encerrado no dia 27/06/2025: Isto posto, pelas razões já consignadas na decisão de Id. 195913020, tem-se que o pedido de nova prorrogação da blindagem não comporta acolhimento. Em arremate, registro, ainda, que, como bem orienta o Egrégio Tribunal de Justiça, “a pretensão deduzida encontra óbice expresso na legislação vigente, uma vez que o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma categórica, que a prorrogação do stay period não poderá exceder o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo vedada nova extensão sob a égide da norma atualmente em vigor” - RAI 1010556-18.2024.8.11.0003 - Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator – 24/06/2025. Destaco o RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, da Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. O RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 do Exmo. Relator MARCIO APARECIDO GUEDES: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Observando, pois, a orientação da Instância Superior, já tendo decorrido o prazo de 360 dias, INDEFIRO A PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392- 5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE: LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98) e GLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65). Edital expedido por determinação do MM°. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, nos autos do PROCESSO n.º 0018452- de de37.2024.8.16.0021RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65),que tramitam perante a VARA CÍVEL 4ªE EMPRESARIAL REGIONAL DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ – com prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestação sobre a proposta de honorários da Administradora Judicial. Pelo presente EDITAL, expedido nos autos 0018452-37.2024.8.16.0021, de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel, Estado do Paraná, proposta por LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001- 98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65), por ordem da decisão de ev. 54.1,ficam intimados os credores, Ministério Público e as Devedoras, para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Edital, quanto à proposta de honorários pela Auxilia Consultores - Administração Judicial nomeada e compromissada nos Autos Recuperacionais acima enumerados, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005 e do art. 3º, inc. II, da Recomendação n.º 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No orçamento detalhado, constante do ev. 78.1, a Administradora Judicial levou em consideração (i) a capacidade de pagamento das Devedoras, (ii) o grau de complexidade do trabalho, e (iii) os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes, de acordo com as premissas legais. A proposta está estruturada contendo as informações sobre (1) faturamento e saldo de caixa das Devedoras, (2) detalhamento das atribuições legais e escopo de trabalho propriamente dito, consoante funções delineadas pela Lei 11.101/2005, e, por fim, (3) as práticas de mercado para atividades semelhantes. Para que chegue ao conhecimento de todos, transcreve-se a conclusão da proposta a seguir. Percentual: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o passivo declarado no ajuizamento da ação, equivalente a R$ 8.441.008,92 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e oito reais, e noventa e dois centavos). : 36 parcelas mensais, sendo i) 12 parcelas no valor de R$ 5.000,00, com início no mês de novembro deForma de pagamento 2024, findando-se em outubro de 2025; ii) 12 parcelas subsequentes no valor de R$ 6.666,00, com início em novembro de 2025, findando-se em outubro de 2026; iii) 12 parcelas restantes no valor de R$ 8.333,00, com início em novembro de 2026, findando-se em outubro de 2027. Eventual insurgência, dentro do prazo judicialmente conferido, deverá ser: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Valor total realizada no bojo dos autos do processo de Recuperação Judicial. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, 27 de junho de 2025. -Assinatura Digital- Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO JOHN DEERE S.A.; Agravado(a)(s) - CONSTRUPAVI CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA; KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA em 27/06/2025 Adv - ANTÔNIO FRANGE JUNIOR, ANTÔNIO FRANGE JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO, TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO, THÁLITA REBECCA MONTANHA RAMOS MENDES, THÁLITA REBECCA MONTANHA RAMOS MENDES, YELAILA ARAÚJO E MARCONDES, YELAILA ARAÚJO E MARCONDES.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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