Adriana Antonio Maiero
Adriana Antonio Maiero
Número da OAB:
OAB/SP 221531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANA ANTONIO MAIERO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017696-86.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kofar Indústria e Comércio Produtos Metalúrgicos Ltda - Vale Frame Engenharia Eireli Epp - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RODRIGO JORDÃO IAMONDI MACHADO (OAB 267277/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006285-77.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. e outro - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 392, procedi à inclusão de apontamento de débito no banco de dados, via sistema SERASAJUD, conforme resposta de ofício retro. Deverá a exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e no silencio, os autos serão arquivados com baixa na movimentação judiciária. Nada mais. - ADV: LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006285-77.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. e outro - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Vistos. Proceda-se, através do sistema "Serasajud", à inclusão de apontamento de débito no banco de dados desse órgão, no valor de R$ 171.285,73, atualizado em 03/2025, sendo credor Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A., CNPJ. 06.912.785/0001-55 e devedor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CPF. 152.100.494-34, pelo prazo de 5 anos, ou até decisão ulterior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027549-78.2022.8.26.0007 (apensado ao processo 1001349-23.2025.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - J.F.M.N. - - M.A.L.M.N. - J.T.N. - Vistos. 1. Melhor observando, verifico que o exequente, não acostou termo de curatela definitiva, tampouco autorização judicial para propositura da presente ação, conforme determinam os artigos 1.748, inciso V, e 1.774, ambos do Código Civil. Providencie, pois, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. 2. Sem prejuízo, considerando o valor ora executado e os bens bloqueados (R$14.202,71 em conta bancária, conforme fls. 102/103, e dois veículos, conforme fls. 105/106), ao fito de se evitar prejuízo ao executado, concedo o prazo comum de quinze dias para apresentação de avaliação dos veículos bloqueados pela Tabela FIPE. Após, abra-se vista dos autos ao MP e, ato contínuo, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), GUSTAVO CURINTIMA (OAB 362861/SP), GUSTAVO CURINTIMA (OAB 362861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034075-73.2007.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - R.A.F.E.L. - J.B.F.H. - Vistos. 1. Determinado o bloqueio dos valores existentes nas contas de titularidade da parte Executada, sobreveio aos autos o resultado positivo de fls. 264/266. Seguidamente, ingressou nos autos o Executado, solicitando o desbloqueio dos valores constritivos, sob a alegação de estarem em conta poupança e por terem natureza salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a documentação apresentada pela parte Executada, notadamente, o extrato bancário acostado às fls. 276/278 indefiro o pedido de desbloqueio dos valores dispostos em sua conta poupança, tendo em vista que referida conta é utilizada como se conta corrente fosse, com movimentações diárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença. Insurgência do executado contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário alegadamente de origem previdenciária, o qual era mantido em conta poupança. Irresignação impróspera. Regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que comporta mitigação na espécie. Conta poupança movimentada como se conta corrente fosse, desvirtuando sua finalidade. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº: 2075141-54.2024.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Comarca: Assis, Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, DJE: 14/06/2024, DP: 14/06/2024)(Grifou-se) 2. Observa-se, contudo, que na referida conta há recebimento de salário (fls. 277), no importe de R$ 4.835,50, verba esta impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual determino, de ofício, seu desbloqueio. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio de R$4.835,50, constrito junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de salário. Preencha-se, pois, a minuta de desbloqueio junto ao Sisbajud. 3. No mais, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003853-43.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Clami Serviços Graficos Ltda - Me - Flor de Maio Sa, - - Acrescente Indústria e Comércio S/A - - Biis Industria e Comercio de Embalagens, na pessoa de seu sócio Cícero Gomes de Lima - - Geraldo Zinato - - Genova Administração Participação e Representação Comercial Ltda - - Indústrias de Papel Ramezoni S/A e outros - Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAMI SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. em face de FLOR DE MAIO S/A, ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA., ACRESCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, BIIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., CAJATY EMBALAGENS EIRELI, IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, GERALDO ZINATO e GENOVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, sendo que a autora cobra, dos réus, a quantia de R$185.198,55, correspondente a comissões que não lhe foram pagas a título de representação comercial em 2017 (fls. 01/11; documentos - fls. 12/343). Foi-lhe concedida a gratuidade processual (fls. 345). Os corréus Flor de Maio, Geraldo Zinato e Acrescente foram citados (fls. 355, 356 e 358). Houve apresentações de contestações tanto pela Administradora Judicial da falida Acrescente (fls. 362/367; documentos fls. 368/371) quanto pelo Geraldo (fls. 373/381; documentos fls. 382/398). Ato contínuo, houve a citação das corrés Cajaty (fls. 420) e Ultragraf (fls. 451), além da citação, por edital, dos corréus Biis, Ibsen e Gênova (fls. 465); sendo que, Gênova e Ibsen apresentaram contestação conjunta, por advogado por eles contratado (fls. 466/476; documentos fls. 477/507). A corré Biis contestou, através de seu Curador Especial (fls. 526/529). Petição da autora requerendo a inclusão, no polo passivo, da empresa Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A (fls. 534/539; documentos fls. 540/741), o que foi deferido (fls. 742). Ramenzoni, citada (fls. 747), contestou o feito (fls. 748/767; documentos fls. 768/909). Decisão saneadora (fls. 1004), deferindo a realização de prova oral. Nesse ínterim, a corré Flor de Maio e a autora apresentam petição comunicando que se compuseram (fls. 1016/1018), tendo esse acordo sido homologado aos 16/10/23 (fls. 1033). O feito prosseguiu, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 1105/1106). Decisão (fls. 1215/1216) determinando a suspensão do feito por 60 dias, posto que o pagamento avençado no acordo supramencionado já estava a chegar a bom termo, porquanto a Flor de Maio já havia pagado, sem intercorrências, 15 das 18 parcelas. Transcorrido o prazo de suspensão, a autora foi intimada a informar este Juízo se houve o integral cumprimento do acordo pela Flor de Maio (fls. 1226), tendo ela confirmado esse fato (fls. 1249). Pois bem. Diante do acima exposto, forçoso reconhecer que, com a cumprimento do acordado pela corré Flor de Maio, a autora deu-se por satisfeita, tendo expressamente reconhecido a quitação integral de todo o objeto do processo, inclusive com relação aos demais corréus. Logo, uma vez satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em se tratando dos ônus sucumbenciais, é certo que, por força do quanto ajustado no acordo, "cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhe couber" (item 5 fls. 1017). No entanto, por força do princípio da causalidade, a autora, dada a perda superveniente do objeto da ação com relação aos corréus que não participaram do acordo, sofre os efeitos da sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Destarte, condeno a autora - quanto aos corréus ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA., ACRESCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, BIIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., CAJATY EMBALAGENS EIRELI, IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, GERALDO ZINATO, GENOVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI e INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A -, ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, ao equivalente a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos patronos desses corréus, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC; observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal, ante a gratuidade a ela deferida às fls. 345. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. - ADV: LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP), EVA CAROLINA MONROE AGUIAR (OAB 495886/SP), JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB 387450/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ADRIANA ANTONIO MAIERO (OAB 221531/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2333373-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. G. C. - Agravada: A. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. F. da S. - Agravada: A. P. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR A AUTOR. O AUTOR ALEGOU VÍNCULO PARENTAL E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À MENOR, ALÉM DO DESEJO DA ADOLESCENTE DE RESIDIR EM SÃO PAULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE; (II) A DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PREPARO RECURSAL DEVE SER RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME ART. 1.007 DO CPC.4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, RESULTA NA DESERÇÃO DO RECURSO, CONFORME ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A FALTA DE PREPARO RECURSAL, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.”LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.007, CAPUT; ART. 932, III. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Maiero (OAB: 196837/SP) - Adriana Antonio Maiero (OAB: 221531/SP) - 4º andar