Vera Lúcia Buscariolli Garcia

Vera Lúcia Buscariolli Garcia

Número da OAB: OAB/SP 221307

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-19.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Henrique Jeronimo - Vistos. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, que permite aos advogados a correção/complemento de cadastro dos processos digitais, determino ao advogado da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para promover a recategorização dos documentos 01/19 (fls. 16 e 18/36) na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136938-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: GLADSTON SILVA DE MOURA CPF: 560.942.726-68 RÉU: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS CPF: 22.415.372/0001-11 SENTENÇA Vistos, etc. GLADSTON SILVA DE MOURA, devidamente qualificado, propôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, também qualificado. O autor alegou, em síntese, que celebrou, em 10 de novembro de 1997, instrumento particular de compromisso de compra e venda com a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A, referente ao imóvel correspondente ao lote nº 34, da quadra “C”, com área de 160,00m², situado na Rua Projetada “B”, no loteamento denominado “São Jorge”, Município de Itajubá/MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 26.745, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá/MG. Aduziu que o contrato foi firmado pelas partes mediante pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 e mais 16 parcelas mensais de R$ 207,50, as quais foram integralmente quitadas. Argumentou que pela falta de recursos financeiros para arcar com o ônus da transferência em cartório, a escritura pública lavrada em 23/07/1999 não foi levada a registro. Sustentou que, apesar de ter adquirido o bem de boa-fé e estar na posse do imóvel desde então, foi surpreendido com a decretação de sua indisponibilidade nos autos da execução proposta pelo embargado, a pedido deste, como forma de garantir a satisfação de crédito executado. Defendeu que a transação ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da ação executiva (17/12/2012), e que não há, portanto, que se falar em fraude à execução. Afirmou, ainda, que o imóvel deixou de ser apenas um lote e passou a abrigar a residência da família, possuindo atualmente, segundo informação constante do carnê de IPTU, valor venal de R$ 52.828,20. Diante disso, requereu a decretação da nulidade da indisponibilidade e sua baixa junto ao registro imobiliário competente. Instruíram a inicial os documentos de id. 10238336295 a id. 10239945329. Decisão ao id. 10247146557 que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o sobrestamento dos atos de constrição sobre o imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao id. 10262560303 e, manifestou concordância com o pedido de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da presente demanda, referente à Ação de Execução nº 3318578-55.2012.8.13.0024, cuja averbação consta na Av. 14 da matrícula nº 26.745 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá/MG. Alegou que, desde o início da execução, não demonstrou qualquer interesse na manutenção da constrição sobre o referido imóvel, esclarecendo que a anotação decorreu exclusivamente do fato de o bem ainda constar, formalmente, em nome da executada Santa Bárbara Engenharia S/A, não obstante tenha sido adquirido pelo autor. Sustentou que a constrição judicial imposta teve como única razão o não registro da escritura pública de compra e venda na matrícula imobiliária, fato que atribui à exclusiva responsabilidade do autor. Com base no princípio da causalidade, defendeu que os ônus da sucumbência – custas processuais e honorários advocatícios – devem ser suportados pelo embargante, uma vez que a presente ação somente foi necessária em razão de sua omissão ao não providenciar o registro do título aquisitivo. Por fim, pleiteou a aplicação da súmula 303 do STJ no presente caso. Acompanharam a contestação os documentos de id. 10262580527 a id. 10262538559. Resposta do ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis de Itajubá/MG ao id. 10276225314. Determinada a especificação de provas (id. 10295570083), a parte ré ao id. 10297367054 requereu o julgamento antecipado da lide. Realizada a audiência de conciliação ao id. 10323938644, as partes não compuseram acordo. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do mérito. Cuida-se de embargos de terceiro em que a parte embargante alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A em 1997, referente a um imóvel situado em Itajubá/MG, totalmente quitado, mas cuja escritura pública, lavrada em 1999, não foi registrada por falta de recursos. Sustentou estar na posse do bem desde então, porém foi surpreendido com a decretação de sua indisponibilidade em ação de execução ajuizada somente em 2012, por iniciativa do embargado. Alegou não haver fraude à execução, pois a aquisição do imóvel ocorreu anos antes da demanda. Informou que o bem passou a servir como residência de sua família e que possui valor venal de R$ 52.828,20. Requereu a nulidade da indisponibilidade e sua baixa no registro imobiliário. A parte embargante concordou com o pedido de cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da ação, decorrente da Execução nº 3318578-55.2012.8.13.0024. Alegou que a constrição apenas ocorreu porque o imóvel ainda consta formalmente em nome da executada Santa Bárbara Engenharia S/A, embora já tenha sido adquirido pelo autor. Sustentou que a indisponibilidade decorreu da ausência de registro da escritura pública na matrícula imobiliária, fato que atribui exclusivamente ao autor. Com base no princípio da causalidade, defendeu que os encargos processuais devem ser suportados pelo autor, por ter dado causa à ação. Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 303 do STJ. Os embargos de terceiros visam a proteger o direito daquele que, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil. Desde que não haja indícios de má-fé e/ou fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. Vejamos: Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Citado, o embargado apresentou impugnação (id. 10262560303), na qual manifestou-se favoravelmente à exclusão da constrição que recai sobre o bem objeto dos presentes embargos. Nessa hipótese, incidem as disposições do 487, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Desta feita, verifica-se que o embargado reconheceu a procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, o que impõe a homologação judicial e o consequente julgamento com resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal citado. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, apesar de o embargado ter manifestado concordância com o levantamento da indisponibilidade do bem objeto desta ação, impõe-se a observância do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. In casu, verifica-se que a indisponibilidade do imóvel decorreu do fato de que, até o momento da constrição judicial, o bem ainda constava, formalmente, em nome da executada Santa Bárbara Engenharia S/A. Tal situação se deu exclusivamente em razão da omissão do embargante, que, embora tenha celebrado contrato de compra e venda do imóvel (id. 10239931891), não procedeu ao devido registro junto à matrícula imobiliária. Em razão dessa omissão, o bem permaneceu vinculado ao patrimônio da executada, ensejando a constrição judicial no âmbito da Ação de Execução nº 3318578-55.2012.8.13.0024, o que impôs ao embargante a necessidade de ajuizamento da presente demanda para proteger sua posse. Neste contexto, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, mesmo diante do acolhimento dos embargos de terceiro, os honorários e as custas processuais devem ser suportados pelo embargante quando este deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme estabelece a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus sucumbenciais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido formulado pelo embargado e, por conseguinte, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, a fim de: a) Confirmar a decisão liminar proferida no id. 10247146557; b) Retirar a anotação da penhora lançada nos autos da ação de nº 3318578-55.2012.8.13.0024 sobre o imóvel constituído pelo lote nº 34 da quadra C do loteamento São Jorge em Itajubá/MG, matriculado sob o nº 26.745. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos art. 85, §2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000750-29.2024.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.A. - V.D. - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço para decretar a INTERDIÇÃO de Vanderlei Dias, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Outrossim, nomeio-lhe curadora definitiva Ivone Dias Alves. Lavre-se o competente termo de curatela definitiva, no qual deverá constar a proibição de alienar bens, de contrair empréstimos e de contratar qualquer outra obrigação em nome da parte interditada sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, a qual servirá de instrumento/expediente hábil para o cumprimento, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2014, deste juízo e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ainda ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.br), via e-mail institucional, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados, atentando-se para o disposto no Provimento CG n. 43/2012. Como nada compromete a idoneidade da curadora nomeada, dispenso a especialização de hipoteca legal, bem como tendo em vista que o requerido possui apenas um veículo, fica dispensada a prestação de contas anual. Custas na forma da lei. Nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dra. Vera Lúcia Buscariolli Garcia no valor máximo previsto na tabela para sua atuação nestes autos (curador especial). Expeça-se certidão. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000750-29.2024.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.D.A. - V.D. - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço para decretar a INTERDIÇÃO de Vanderlei Dias, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Outrossim, nomeio-lhe curadora definitiva Ivone Dias Alves. Lavre-se o competente termo de curatela definitiva, no qual deverá constar a proibição de alienar bens, de contrair empréstimos e de contratar qualquer outra obrigação em nome da parte interditada sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, a qual servirá de instrumento/expediente hábil para o cumprimento, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2014, deste juízo e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ainda ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.br), via e-mail institucional, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados, atentando-se para o disposto no Provimento CG n. 43/2012. Como nada compromete a idoneidade da curadora nomeada, dispenso a especialização de hipoteca legal, bem como tendo em vista que o requerido possui apenas um veículo, fica dispensada a prestação de contas anual. Custas na forma da lei. Nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dra. Vera Lúcia Buscariolli Garcia no valor máximo previsto na tabela para sua atuação nestes autos (curador especial). Expeça-se certidão. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001360-73.2008.8.26.0653 (653.01.2008.001360) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa Sa) - Vanuza Alves da Costa Reder - *Ciência à Executada da petição de fls 522 na qual o Exequente informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, dispondo na petição os dados de contato do setor próprio para negociações. Manifeste-se a Executada, através de seu Procurador, acerca da retirada dos bens móveis que se encontram no interior do imóvel objeto da futura imissão, promovendo sua remoção ou indicando providência quanto ao destino dos referidos itens. - ADV: PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/SP), DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ROGERIO AMARAL DA SILVA (OAB 312678/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806631-88.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MC RIO AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Considerando o valor do empréstimo adquirido pelo autor e as devidas parcelas, demonstram que o compromisso assumido pelo mesmo está acima dos padrões que se conformam com a condição de juridicamente necessitado. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). Intime-se. MESQUITA, 22 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002392-12.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: DEUSELINDA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALUISIO ROCCHETTO - SP394969, VERA LUCIA BUSCARIOLLI GARCIA - SP221307 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determinada a especificação de provas pelas partes, o autor requereu a produção genérica das provas documental suplementar, pericial e testemunhal, caso necessário. O INSS quedou-se inerte. Tendo em vista o pedido genérico de provas, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, determino que a parte autora justifique as provas requeridas, especificando a finalidade de cada delas e qual ponto controvertido quer esclarecer. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001833-17.2023.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.C.L. - *Ciência à Exequente da resposta do INSS às fls. 151/154, manifestando-se. - ADV: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000049-85.2024.8.26.0653 (apensado ao processo 0000121-72.2024.8.26.0653) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Unificação de medidas - B.C.R. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público de p. 63 e também da defesa de p.67, prorrogo a presente execução de medida socioeducativa. Aguarde-se a vinda de novo relatório. Dê-se ciência ao Orientador de Medidas. - ADV: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000561-22.2022.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.D.P. - H.C.P. - Vistos. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s)patrono(a)(s)da(s)parte(s)assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicadapela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s)respectiva(s) certidão(ões). Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB 304222/SP), JOSÉ ALUÍSIO ROCCHETTO (OAB 394969/SP)
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