Glauco Nogueira
Glauco Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 221211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GLAUCO NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007422-73.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Finez e Nunes Assistência A Idosos Ltda – Me. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001920-03.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mercedes Maria Dotto Tomazini - Banco do Brasil S/A - Mandado de levantamento assinado e enviado ao banco eletronicamente. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SILVIA SALETI CIOLA (OAB 87470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005329-69.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Finez e Martins Assistencia A Idosos Ltda - Vista à parte exequente, acerca de certidão retro. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006328-22.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iolanda de Luca Gonçalves de Oliveira - Primeiramente, para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia de demonstrativo de pagamento recente, declarações de imposto de renda dos últimos três anos e comprovantes bancários de movimentação financeira dos últimos 180 dias, facultado à requerente o recolhimento, no mesmo prazo, das custas e despesas processuais. Por outro lado, defiro a tramitação prioritária, anotação esta já inserida no cadastro processual. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Ausentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a proceder à instalação de rufos e contrarrufos em seu imóvel, arcando com os custos, inclusive da remoção e reinstalação/religamento da cerca elétrica existente e demais providências relacionadas. Segundo narra a autora, os problemas apontados na peça inicial, causados ao seu imóvel em razão da construção do muro do imóvel vizinho, conforme alega, vem sendo ocorrendo há certo tempo, tendo a obra se iniciado em 2020 ou 2021. Alega a autora que tais obras, por deficiência na sua execução, acabaram por acarretar infiltrações em seu imóvel, causando danos à pintura, reboco do muro, umidade em armários, entre outros, colacionando aos autos fotos e vídeos que retratam tal situação. Conforme descrito pela própria autora em sua peça inicial, os problemas apontados vem sendo observados há tempos, o que indica, em tese, que a medida pleiteada não se mostra urgente, considerando a inexistência, em uma análise preliminar, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando condicionada a expedição da carta de citação à análise do pedido de gratuidade judiciária, tornando os atos conclusos oportunamente para apreciação. Havendo o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive para fins de citação do requerido, expeça-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004335-63.2022.8.26.0302 (processo principal 1004549-76.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Toffano Serviços Educacionais S/s Ltda - Epp - Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) com resultado negativo. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001280-23.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Guilherme Ribeiro - Vistos. A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual. Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira. O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime. Intime-se. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004695-71.2017.8.26.0302 (processo principal 1005653-74.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Toffano Serviços Educacionais S/s Ltda - Epp - Miriam Fernanda Zanin - Vistos. Defiro o bloqueio de eventuais veículos em nome da executada via sistema RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exeqüente no prazo de dez dias. . Int. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1002386-17.2024.8.26.0431; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pederneiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002386-17.2024.8.26.0431; Assunto: Guarda; Apte/Apdo: D. H. da S. T.; Advogado: Daniel Perez Montilla de Oliveira (OAB: 381513/SP); Apda/Apte: G. M.; Advogado: Glauco Nogueira (OAB: 221211/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006280-63.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Finez e Nunes Assistência A Idosos Ltda – Me. - Vistos. Inicialmente, para os fins do Comunicado CG 2199/2021, observo que a guia DARE de fl. 52, embora vinculada aos presentes autos, ainda encontra-se pendente de validação pelo sistema, tendo retornado a seguinte mensagem: "A guia de arrecadação informada 2505901343623060001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o o acesso ao serviço estiver disponível". Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, providencie a parte exequente a complementação do recolhimento das custas iniciais, visto que devem ser calculadas no patamar de 2% sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. Com os recolhimentos comprovados nos autos, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Cientifiquem-se os executados de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer no processo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001224-90.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: ANA CLARA BLASQUE DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCO NOGUEIRA - SP221211 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Colhe-se dos autos que a parte autora pretende executar sentença proferida nos autos do processo nº 5001021-65.2024.4.03.6336, que se encontra em tramitação no Juizado Especial Federal Adjunto de Jaú. A execução da sentença condenatória deverá ser realizada nos próprios autos em que proferida, e não em ação autônoma. O processo de que se origina o título se encontra em trâmite no sistema PJe, não havendo óbice, em seu bojo, à formulação de pedidos pelas partes. Ante o exposto, verificada a inadequação de via eleita, a extinção do presente processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por conseguinte, nos termos do art. nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil e 51, caput e § 1º da Lei n° 9.099/1995, ante a inadequação da via eleita, extingo o processo sem resolução do mérito. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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