Márcio Maurício De Araujo

Márcio Maurício De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 220741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4006653-98.2013.8.26.0161/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Moro Filho - Ivan Ferrari Marques - Vistos. Ciente do resultado da decisão que julgou o recurso, ao qual foi dado provimento (fls. 355/358). Dessa forma, considerando-se o teor da referida decisão, proceda o Ofício de Justiça à pesquisa pelo sistema CCS-BACEN, na forma requerida às fls. 346/348. Intime-se. - ADV: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 359927/SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015589-54.2011.8.26.0161 (161.01.2011.015589) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.H.M.S. - M.A.S. - Vistos. De início, anoto que é dever da parte manter o Juízo informado acerca de seu endereço atualizado, sendo que a omissão dessa relevante informação obsta até mesmo a intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito. Assim, restado caracterizado o abandono processual, anoto desnecessária a expedição de edital para intimação da parte autora porque de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES WOCHE (OAB 84495/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006693-21.2012.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Andrea da Silva Hoffmann - Mtr Creditos Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Anote-se para fins de ciência e intimação. Contudo, tendo em vista a vigência da nova sistemática do Provimento CSM nº 2.753/2024, que transferiu a análise das cessões de crédito dos juízos de execuções para a DEPRE, nos termos do artigo 12 do referido provimento, providencie o terceiro interessado o peticionamento de seu pleito perante a DEPRE, uma vez que a cessão de crédito (p. 140/142) se deu após a entrada em vigor do Provimento em comento. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003311-35.2025.8.26.0127 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Carolina Soares Mendes - Expedição ofício ao IIRGD - Cadastro do PEC. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082914-64.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - O.L.F.O. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido na r decisão de fls. 98 sem manifestação do(a) autor(a). Isto posto, cumpra o(a) autor(a) o determinado no prazo de dez dias. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015664-03.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edivan de Oliveira Silva - Maria Alzeni Oliveira da Silva - Vistos. Fls. 599: Manifeste-se a requerida. Logo após, tornem. Intime-se. - ADV: JOSÉ MOACY HIPÓLITO (OAB 201157/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005978-60.2021.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Luiza de Araújo do Espírito Santo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Luiza de Araújo do Espírito Santo contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. A exequente pleiteia a expedição de mandado de levantamento de valores para complementação do débito total da execução, alegando que a executada depositou apenas R$ 11.259,01, quando o valor total atualizado seria de R$ 14.861,57, restando saldo de R$ 3.602,56. Requer ainda declaração de preclusão em face da executada (sic). Ocorre que os autos demonstram que houve o regular depósito dos valores devidos pela executada, que cumpriu a obrigação pecuniária decorrente da sentença que reduziu o valor da multa para R$ 8.000,00, conforme decisão de fls. 72-74. Verifico que o processo já foi julgado extinto à fl. 105, tendo em vista a quitação da dívida mediante depósito integral dos valores pleiteados. Os valores respectivos, ademais, foram levantados, sendo opostos embargos de declaração apontando a existência de débitos remanescentes. Ocorre que, como dito e conforme consignado à fl. 105 , houve o depósito integral dos valores com base na decisão judicial proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que, uma vez realizados depósitos judiciais, a atualização do valor se dá pelo próprio Banco onde efetuado o depósito, não incidindo nova atualização. Frisa-se que a consulta ao sistema de depósitos judiciais às fls. 167-168 demonstra que não há valores pendentes de levantamento em favor da exequente nestes autos. Ademais, não há que se falar em preclusão na espécie, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida. O pedido de expedição de novo mandado de levantamento carece de fundamento, posto que não há valores a serem levantados, tendo a execução sido satisfeita. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente, pois não há saldo remanescente a ser levantado em seu favor, considerando o cumprimento integral da obrigação. Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001084-44.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Orlene da Silva Costa - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 13/23: A fim de se evitar nulidade, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011873-94.2014.8.26.0161/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Avelino Lemes - Imobilesistem Proteção Veicular Ltda e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte r.Despacho de fls.373 e o ato ordinatório: "Vistos. Fls. 368/369: Defiro o pedido do credor, determinando a penhora de dinheiro ou depósito em aplicação financeira do executado, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Se positivo, intime-se o executado, pessoalmente (cabendo ao exeqüente recolher as custas de diligência para esse fim), para manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º, do CPC) Executados abaixo: Paulo Sérgio Barbosa Cosmo Valor atualizado: R$ 173.089,43. Intime-se." Fls.374/77 (Sisbajud negativo): Ciência. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento ao feito. - ADV: CELSO CORREIA DA SILVA (OAB 271361/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055466-12.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE LUIZ ARAUJO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MAURICIO DE ARAUJO - SP220741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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