Fernanda Emanuelle Fabri
Fernanda Emanuelle Fabri
Número da OAB:
OAB/SP 220105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA EMANUELLE FABRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202613-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de Bilac; Vara Única; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0000185-33.2025.8.26.0076; Alimentos; Agravante: D. S. K. de S.; Advogada: Fernanda Emanuelle Fabri (OAB: 220105/SP); Agravada: R. H. K. de S.; Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP); Advogada: Gabriela Melcunas Américo (OAB: 467555/SP); Agravado: C. H. K. de S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP); Advogada: Gabriela Melcunas Américo (OAB: 467555/SP); Agravado: S. F. de S. (Representando Menor(es)); Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP); Advogada: Gabriela Melcunas Américo (OAB: 467555/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001113-50.2013.8.26.0076 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fazenda Pública do Municipio de Bilac - Maria Eduardo - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Bilac em face de Maria Eduardo para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. Inicialmente, necessário o desarquivamento do feito, se o caso, adotando-se a movimentação de estilo (61319). Embora devidamente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento do débito, e, após reiteradas suspensões do feito e tentativas de localização de bens penhoráveis, pleiteou a exequente nova tentativa de bloqueio on line (fls. 147). Tratando-se de execução fiscal com advogado e não incluída em expediente administrativo digital, com tramitação individualizada, foi aberto vista às partes para manifestarem-se, nos termos do Projeto Execução Fiscal Eficiente, tendo as mesmas permanecido silentes, sobrevindo decisão deferindo a pesquisa solicitada a fls. 147, a qual resultou negativa (fls. 158/160). Em razão da decisão do Tema nº 1184, sob a égide da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, da Resolução nº 547/24, do Conselho Nacional de Justiça, há que se analisar a possibilidade de extinção da presente execução, observando-se se preenche os requisitos exigidos pelo STF. A tese fixada no Supremo Tribunal Federal, para o Tema acima destacado, foi a seguinte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Complementando a decisão fixada, o CNJ expediu a Resolução nº 547/24, cujos pontos principais, observando-se a peculiaridade destes autos, ou seja, ter sido ajuizada antes da decisão da Suprema Corte, se destacam: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com tais premissas, temos que a execução fiscal poderá ser extinta, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando trazer, concomitantemente, os requisitos de possuir valor inferior à R$ 10.000,00, não possuir movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado e, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e nos presentes autos é admitida a extinção, eis que a parte executada foi citada, não há bens penhorados e, embora haja movimentação útil processual no último ano, compareceu a exequente, a fls. 160vº, solicitando a extinção do feito, nos termos Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que justifica a aplicação da extinção pela ausência do interesse de agir. Entretanto, a extinção não impede nova propositura da execução se forem encontrados bens penhoráveis da parte executada e a soma de créditos atinja o valor exigido, desde que não consumada a prescrição do débito tributário e respeitadas as condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM n.º 2.738/2024. Ante o exposto, ausente o interesse de agir em seu aspecto de necessidade, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas, eis que não houve satisfação da execução. Arbitro os honorários à Advogada provisionada no valor máximo da tabela, expedindo-se a competente certidão, oportunamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e com as cautelas de praxe. P.R.I. Bilac, - ADV: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS (OAB 136518/SP), FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017510-87.2003.8.26.0077 (077.01.2003.017510) - Execução Fiscal - Ivan Aparecido de Barros - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000838-39.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: CARLOS CEZAR MANTOVANI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000173-86.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: WANDER GOES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA VENDRAME - SP195999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002597-31.2025.8.26.0077 (processo principal 1009383-79.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Erica Vendrame Borsanelli - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a exequente em prosseguimento, diante da petição da executada (fls. 42/45). - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000175-40.2023.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina da Silva Batista - Vistos. Manifeste-se o requerido INSS sobre a petição e documentos de fls. 317/327. Int. - ADV: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-85.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: APARECIDA VITORIA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE: DONIZETE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-85.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: APARECIDA VITORIA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE: DONIZETE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 319896436), opostos pelo INSS contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte autora (ID 319194658). Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-85.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: APARECIDA VITORIA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE: DONIZETE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. De acordo com as razões recursais, a decisão ora impugnada teria sido omissa por “não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte para pessoa com deficiência intelectual na data do óbito, quando requerido depois do prazo do art. 74, I da Lei nº 8.213/91, após a vigência da Lei nº 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes.”. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria. Vejamos excerto do acórdão atacado: " Da Data de início do benefício (DIB) e a pessoa incapaz Como bem apontado no parecer do D. Representante do Ministério Público Federal, o caso tem como parte pessoa com deficiência (Síndrome de Down e Retardo mental – ID 285152749), que merece tratamento jurídico mais protetivo, especialmente, no que diz respeito a prazos prescricionais e extinção de direitos e pretensões. De fato, o Estatuto da Pessoa com deficiência alterou o Código Civil, para restringir o rol de absolutamente incapazes aos menores de 16 anos. Contudo, fê-lo para tutelar a dignidade da pessoa humana com deficiência que possui capacidade de gestão de seus próprios atos na vida civil. Entretanto, tal alteração não pode ser utilizada para que outras pessoas com deficiência sejam prejudicadas, quando não forem na mesma medida capazes. Em outras palavras, quando uma pessoa, ainda que capaz pela letra fria da lei, não possuir o discernimento mínimo para autogestão, merece ser tratada com maior proteção ou ao menos de forma análoga aos que se encontram em situação semelhante, com base em interpretação sistemática do Estatuto da Pessoa com deficiência e do Código Civil, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Por tais razões, deve ser aplicada por analogia a regra do art. 198, I, do CC ao caso em questão, segundo a qual não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, já que evidente a ausência de capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, não sendo justo que esta seja penalizada pela inércia de seus representantes. Ressalta-se que esta é uma situação excepcional, não sendo corriqueiro o afastamento da prescrição e prazos legais nos pedidos de pensão por morte, para que seja fixada a data de início do benefício na data do óbito. Isso pelo simples fato de que poucos são os casos em que os requerentes apresentam uma condição que os incapacitem para a autogestão, o que significa que tal excepcionalidade não é capaz de gerar um abalo significativo no equilíbrio orçamentário-financeiro da autarquia previdenciária. Pelo contrário, tal exceção corrobora a sua finalidade institucional de cobertura de necessidades sociais sensíveis, sobretudo, no que consiste na tutela social de pessoas com deficiência. Nesse sentido, é aplicável à parte autora o mesmo tratamento dispensado pela jurisprudência aos requerentes menores incapazes, que não são prejudicados pelos prazos prescricionais previstos no art. 74, LBPS. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1669468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. 1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. 4. No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 5. Nestes termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos para fixar o termo inicial do benefício da pensão por morte na data do óbito do segurado instituidor. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 0010737-30.2014.4.03.6183 , Relator Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, data da publicação: 06.11.2024). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - É assente na jurisprudência pátria, à luz da legislação anterior à EC n. 103/2019, a compreensão de que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil (CC). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 5002756-08.2024.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, data da publicação: 23.09.2024) Não obstante tais precedentes sejam destinados aos absolutamente incapazes, a mesma razão se aplica aos relativamente incapazes que não possam exprimir sua vontade, como ocorre no presente caso (ubi eadem ratio ibi eadem jus). Desta maneira, merece provimento o recurso de apelação da parte autora, para que seja a DIB fixada na data do óbito da instituidora da pensão (29.04.2019), nos termos da fundamentação.”. Como é possível observar, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a análise quanto ao termo inicial do benefício pleiteado nesta ação judicial foi feita de forma fundamentada e motivada. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Além disso, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001846-85.2022.4.03.6107 Requerente: APARECIDA VITORIA DA SILVA SOARES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Filho Maior e Inválido. Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Omissão. Ausência de vício. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação comum, na qual se intenta a concessão de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, no que se refere ao termo inicial da pensão por morte concedida a dependente incapaz. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007578-76.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA RECHE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela executada (Id. 362862563). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-50.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: VANDI VALDA DO NASCIMENTO CORREA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição id 365856034: Defiro o pedido da autora. Revogo a determinação da realização da perícia oftalmológica e, via de consequência, cancelo a nomeação da perita médica. Nomeio para a realização da perícia médica neurológica na autora, o dr. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, clínica geral/psiquiatria/neurologia - fone: (19) 98315-6332, e-mail: drjvcarvalho@gmail.com, a ser realizada em data e horário a serem agendados pela Secretaria, neste Fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Pompeu de Toledo, 1.534, Vila Estádio, nesta cidade. Fixo honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG. Prazo para o laudo: 20 dias, a partir da avaliação médica. Junte-se o extrato desta nomeação. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, por meio de publicação, sendo ônus do ilustre patrono(a) a ciência ao seu cliente. Fica também ciente que as despesas de locomoção/transporte correrão às suas expensas e, também, deverá comparecer munido dos exames e radiografias que possuir. O não comparecimento sem motivo justificado, ensejará a preclusão da prova. Quesitos das partes e do juízo já juntados. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando em termos venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 30 de junho de 2025.
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