Fabio Henrique Sanches Politi

Fabio Henrique Sanches Politi

Número da OAB: OAB/SP 220102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Henrique Sanches Politi possui 294 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 294
Tribunais: TST, TRT9, TJSP, TJMG, TRT1, TRT3, TRF3, TJSC, TRT2, TRT15
Nome: FABIO HENRIQUE SANCHES POLITI

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
294
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011237-89.2016.5.09.0003 RECLAMANTE: RENATO PINHEIRO DA LUZ RECLAMADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5986392 proferido nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, prestar informações acerca do encerramento do processo de Recuperação Judicial da referida parte. Após, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000189-78.2017.5.09.0010 RECLAMANTE: SAMUEL CUSTODIO DE MENEZES RECLAMADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e128220 proferido nos autos. DESPACHO   Defiro a dilação requerida na petição de id 7bcc414, pelo que dispõe a parte autora de mais 30 dias para se manifestar acerca da pesquisa SNIPER de id 2a3b8fb, bem como da petição apresentada pela administradora judicial das empresas rés de id 5d269a5, indicando meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, momento em que iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CUSTODIO DE MENEZES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000257-13.2025.5.09.0668 AGRAVANTE: CRISTIANE BONAROSKI AGRAVADO: HILARIA RITTER EIDELVEIN E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b784 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Terceira Embargante Cristiane Bonaroski. Pretende a reforma da decisão de origem, para "reconhecer a impenhorabilidade do bem, reconhecendo o seu caráter familiar e residência" (fl. 116).  Sustenta que "o casal contraiu união estável, com regime de comunhão parcial de bens, neste sentindo, a quota parte do imóvel é dívida em 50% para cada, nesta hipótese não poderá recair a penhora sobre imóvel divido, bem como se este, serve apenas para uso residencial" (sic, fl. 108). Em suas razões, requer também a concessão do efeito suspensivo ao recurso, "para que não ocorra um dano irreparável, preenchidos assim, a verossimilhança entre o fato e o direito, bem como o perigo da demora (penhora revertida em hasta publica) e a fumaça do bom direito (impenhorabilidade de bem familiar, único imóvel, utilizado para moradia)" (sic, fl. 99). Analiso. A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da mesma forma, o parágrafo único do art. 995 do CPC, de aplicação subsidiária, estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Consta da decisão agravada (fls. 78/82): Sustenta a Embargante, em síntese, que mantém união estável com RODOLFO ANDRIANI desde agosto/2003 e, tendo sido os imóveis objetos de constrição (Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR) adquiridos na constância do relacionamento existente (fevereiro/2007), é detentora da meação. Aduz, ainda, que patrimônio configura bem de família e, portanto, é impenhorável. Analiso. Por intermédio de Escritura Pública lavrada em 08/08/2022, CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI formalizaram a manutenção de união estável havida de fato desde 01/08/2003. Trata-se a união estável de entidade familiar dotada de efeitos pessoais e patrimoniais, cuja constituição independe de formalidade específica (art. 1.723 do Código Civil). Vale dizer, a existência da união estável decorre de fatos — convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição familiar — e não de ato formal. A escritura pública de união estável, por sua vez, é instrumento hábil para reconhecimento da união preexistente, funcionando como meio de prova plena da vontade das partes e da existência da relação jurídica. A formalização por escritura pública tem eficácia declaratória. Portanto, os efeitos patrimoniais da união estável retroagem à data de início da convivência, desde que expressamente declarada pelos conviventes. Quanto ao regime de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo convenção em contrário. Antes da efetiva formalização por escritura pública, portanto, vigorava entre os declarantes o regime da comunhão parcial de bens, regime este que foi mantido também a partir da formalização. Na hipótese dos autos, portanto, forçoso o reconhecimento de que CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI possuem união estável desde 01/08/2003. A boa-fé é presumida e não há sequer prova indiciária de que ambos tenham se utilizado da declaração de união de forma maliciosa e com objetivos fraudulentos. Ao contrário, há início de prova material de que, de fato, a união estável já existia. Com efeito, no próprio contrato de compra e venda do imóvel constrito (Matrícula 112.619 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR) datado de 06/02/2007, CRISTIANE BONAROSKI interviu como anuente, o que revela a existência de interesse próprio no negócio jurídico na condição de convivente do comprador RODOLFO ANDRIANI. Concluo, pois, que ao tempo da aquisição dos imóveis constritos a embargante CRISTIANE BONAROSKI já mantinha união estável com o comprador RODOLFO ANDRIANI, o que a torna titular da meação do bem. Ainda que o contrato de trabalho objeto da demanda tenha vigorado ao tempo da união estável, não é possível presumir que a companheira, ora embargante, tenha se beneficiado dos resultados da atividade empresarial do reclamado RODOLFO ANDRIANI, uma vez que ausente prova neste sentido. A propósito, tem-se a Orientação Jurisprudencial 22, VII, da Seção Especializada do E. 9º Regional: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. Por outro lado, a existência do direito à meação não afasta a possibilidade de penhora sobre o bem imóvel, devendo ser preservada a meação sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). Aplica-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial 22, VI, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) [...] VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. Resta a análise acerca da tese de enquadramento do imóvel como bem de família. Em se tratando de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo e, inclusive, ser conhecida de ofício. O art. 1.º da Lei nº 8.009/90 assim dispõe: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O imóvel objeto de constrição não se enquadra na condição de bem de família por razões diversas. A embargante, conquanto afirme, não comprova se tratar de único bem de sua propriedade. Documentação carreada aos autos principais atesta que RODOLFO ANDRIANI é proprietário de outros bens, a exemplo do imóvel residencial registrado sob matrícula 45.998 do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR. Portanto, ainda que a Embargante não seja detentora de meação deste bem, é inconteste que a entidade familiar possui outro bem imóvel residencial. A despeito de ser incontroversa a existência de união estável entre CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI, o que faz presumir coabitação, este último prestou declaração no sentido de que não mais reside no imóvel por ocasião da penhora, o que até mesmo coloca em dúvida a real destinação do bem. Registre-se que não há concreta afirmação, tampouco comprovação, de término da relação entre os conviventes; obviamente, se cessada estivesse a relação, os bens deveriam ter sido objetos de partilha, o que inocorreu. Prevalece a presunção de que a união estável segue vigente. Verifica-se, ainda, que foram objeto de constrição box/armário Matrícula 112.620 e área de garagem Matrícula 112.621. Possuindo o box e as vagas de garagem matrículas e frações ideais autônomas da unidade residencial, sobre eles não recai a proteção garantida ao bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Portanto, ainda que se pudesse admitir tal enquadramento do apartamento, o que se faz apenas para argumentar, é certo que as penhoras sobre o box e as vagas de garagem devem persistir. Neste sentido: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42) Concluo, então, que, ainda que deva ser preservada a meação da Embargante, as penhoras sobre os imóveis constritos devem persistir. Acolho parcialmente os Embargos de Terceiro para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Terceiro interpostos por CRISTIANE BONAROSKI em face de HILARIA RITTER EIDELVEIN, GRACIELE RITTER EIDELVEIN, IARA RITTER EIDELVEIN, JAIME JOSE RITTER EIDELVEIN, GILBERTO LUIS EIDELVEIN e RODOLFO ANDRIANI, e, no mérito, julgo-os  parcialmente procedentes para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Certifique-se a presente decisão nos autos principais. A decisão agravada acolheu parcialmente os embargos de terceiro "para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC)" (fl. 82). Determinou que "Certifique-se a presente decisão nos autos principais", providência já cumprida, consoante se verifica de consulta aos autos digitais. Presente, portanto, o perigo de dano.  Quanto à probabilidade de provimento do recurso, na inicial a Terceira Embargante comprovou a existência de união estável com o Executado nos autos principais Rodolfo Andriani desde 01.08.2023, tendo sido eleito o regime de comunhão parcial de bens (fls. 35/36). Demonstrou, ademais, que a aquisição do imóvel penhorado, inscrito sob matrícula n. 112.619, ocorreu em 06.02.2007, tendo sido averbado o cancelamento de alienação fiduciária em 11.04.2022 (fls. 37/41). Ao contrário do que alega a Agravada em contraminuta ("Seria extremamente simples à embargante-agravante comprovar o fato de efetivamente residir no imóvel, como a apresentação de contas em seu nome de luz, água, condomínio, e outras, contudo, não o fez", fl. 122), a Terceira Embargante apresentou com a inicial faturas de telefonia, energia elétrica e internet em seu nome, vinculadas ao imóvel penhorado (fls.  28/34). Consta, ademais, do auto de penhora (fls. 47/48, destaquei): Certifico que em 18/05/2023, às 14h28min, dirigi-me à RUA MONSENHOR IVO ZANLORENZI , 1900, EDIFÍCIO RIO TAVERE, AP 1102, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA/PR, onde procedi à penhora, avaliação e nomeação de depositário, consoante autos anexados. Certifico ainda que procedi à intimação para ciência da penhora e avaliação na pessoa do Sr. RODOLFO ANDRIANI, CPF 83000690972, o qual, após de tudo ficar ciente, assinou o mandado e recebeu a contrafé e cópias dos autos anexados. Certifico que a atual moradora do imóvel é a Sra. Cristiane Bonaroski, ex-esposa do destinatário, que acompanhou a diligência ficou ciente do conteúdo do mandado e dos atos realizados. Certifico que o Sr. Rodolfo Andriani declarou que não tem endereço fixo atualmente, que está morando em São Paulo, onde fica hospedado em hotéis, mas que quando vem a Curitiba é mais fácil de localizá-lo no endereço do mandado (o prédio tem entrada pela Rua Eduardo Thá, 97; pela Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819, endereço este que constou no auto de depósito; e na matrícula do imóvel consta o endereço Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1900). [...]  Certifico que já havia comparecido ao endereço indicado em 03 /05/2023, às 15h51min, oportunidade em que fui recebida pelo porteiro Luiz Carlos, o qual declarou que o destinatário não residia mais no local e quem morava no ap. 1102 atualmente era a Sra. Cristiane, que não estava ali no momento. Certifico que deixei recado com meu telefone para ser encaminhado à moradora. Certifico que, posteriormente, obtive contato com o destinatário no celular 11-981752157, o qual declarou que estava em São Paulo, mas que poderia vir a Curitiba para a realização da penhora, tendo sido agendada a data e hora para cumprimento do mandado. A certidão da oficial de justiça goza de fé pública e, a meu ver, constitui indício suficiente para que se reconheça a probabilidade das alegações da ora Agravante quanto à constituição do bem de família. Destaque-se que a união estável se relaciona a situação de fato com efeitos jurídicos disciplinados na Lei n. 9.278/1996 e nos artigos 1723 a 1727 do Código Civil de 2002, de modo que a ausência de formalização de sua dissolução não afasta a proteção do bem de família destinado à residência da Agravante, quando demonstrada a efetiva separação do casal, como indicado no auto de penhora. Por outro lado, conquanto indicado na decisão agravada que "foram objeto de constrição box/armário Matrícula 112.620 e área de garagem Matrícula 112.621", sobre os quais "não recai a proteção garantida ao bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90" (fl. 81), na inicial dos presentes Embargos de Terceiro somente se pretende a revogação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 112.619, correspondente a "um apartamento de número 1.900 , localizado à Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, AP 1.102" (fls. 20 e 23). Não há óbice, portanto, ao prosseguimento da expropriação dos bens que sequer foram objeto de discussão.  Ante o exposto, demonstrada a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 112.619, até o julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, com referência aos autos 0014300-14.2009.5.09.0668. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição.   mr CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BONAROSKI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000257-13.2025.5.09.0668 AGRAVANTE: CRISTIANE BONAROSKI AGRAVADO: HILARIA RITTER EIDELVEIN E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b784 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Terceira Embargante Cristiane Bonaroski. Pretende a reforma da decisão de origem, para "reconhecer a impenhorabilidade do bem, reconhecendo o seu caráter familiar e residência" (fl. 116).  Sustenta que "o casal contraiu união estável, com regime de comunhão parcial de bens, neste sentindo, a quota parte do imóvel é dívida em 50% para cada, nesta hipótese não poderá recair a penhora sobre imóvel divido, bem como se este, serve apenas para uso residencial" (sic, fl. 108). Em suas razões, requer também a concessão do efeito suspensivo ao recurso, "para que não ocorra um dano irreparável, preenchidos assim, a verossimilhança entre o fato e o direito, bem como o perigo da demora (penhora revertida em hasta publica) e a fumaça do bom direito (impenhorabilidade de bem familiar, único imóvel, utilizado para moradia)" (sic, fl. 99). Analiso. A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da mesma forma, o parágrafo único do art. 995 do CPC, de aplicação subsidiária, estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Consta da decisão agravada (fls. 78/82): Sustenta a Embargante, em síntese, que mantém união estável com RODOLFO ANDRIANI desde agosto/2003 e, tendo sido os imóveis objetos de constrição (Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR) adquiridos na constância do relacionamento existente (fevereiro/2007), é detentora da meação. Aduz, ainda, que patrimônio configura bem de família e, portanto, é impenhorável. Analiso. Por intermédio de Escritura Pública lavrada em 08/08/2022, CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI formalizaram a manutenção de união estável havida de fato desde 01/08/2003. Trata-se a união estável de entidade familiar dotada de efeitos pessoais e patrimoniais, cuja constituição independe de formalidade específica (art. 1.723 do Código Civil). Vale dizer, a existência da união estável decorre de fatos — convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição familiar — e não de ato formal. A escritura pública de união estável, por sua vez, é instrumento hábil para reconhecimento da união preexistente, funcionando como meio de prova plena da vontade das partes e da existência da relação jurídica. A formalização por escritura pública tem eficácia declaratória. Portanto, os efeitos patrimoniais da união estável retroagem à data de início da convivência, desde que expressamente declarada pelos conviventes. Quanto ao regime de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo convenção em contrário. Antes da efetiva formalização por escritura pública, portanto, vigorava entre os declarantes o regime da comunhão parcial de bens, regime este que foi mantido também a partir da formalização. Na hipótese dos autos, portanto, forçoso o reconhecimento de que CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI possuem união estável desde 01/08/2003. A boa-fé é presumida e não há sequer prova indiciária de que ambos tenham se utilizado da declaração de união de forma maliciosa e com objetivos fraudulentos. Ao contrário, há início de prova material de que, de fato, a união estável já existia. Com efeito, no próprio contrato de compra e venda do imóvel constrito (Matrícula 112.619 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR) datado de 06/02/2007, CRISTIANE BONAROSKI interviu como anuente, o que revela a existência de interesse próprio no negócio jurídico na condição de convivente do comprador RODOLFO ANDRIANI. Concluo, pois, que ao tempo da aquisição dos imóveis constritos a embargante CRISTIANE BONAROSKI já mantinha união estável com o comprador RODOLFO ANDRIANI, o que a torna titular da meação do bem. Ainda que o contrato de trabalho objeto da demanda tenha vigorado ao tempo da união estável, não é possível presumir que a companheira, ora embargante, tenha se beneficiado dos resultados da atividade empresarial do reclamado RODOLFO ANDRIANI, uma vez que ausente prova neste sentido. A propósito, tem-se a Orientação Jurisprudencial 22, VII, da Seção Especializada do E. 9º Regional: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. Por outro lado, a existência do direito à meação não afasta a possibilidade de penhora sobre o bem imóvel, devendo ser preservada a meação sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). Aplica-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial 22, VI, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) [...] VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. Resta a análise acerca da tese de enquadramento do imóvel como bem de família. Em se tratando de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo e, inclusive, ser conhecida de ofício. O art. 1.º da Lei nº 8.009/90 assim dispõe: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O imóvel objeto de constrição não se enquadra na condição de bem de família por razões diversas. A embargante, conquanto afirme, não comprova se tratar de único bem de sua propriedade. Documentação carreada aos autos principais atesta que RODOLFO ANDRIANI é proprietário de outros bens, a exemplo do imóvel residencial registrado sob matrícula 45.998 do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR. Portanto, ainda que a Embargante não seja detentora de meação deste bem, é inconteste que a entidade familiar possui outro bem imóvel residencial. A despeito de ser incontroversa a existência de união estável entre CRISTIANE BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI, o que faz presumir coabitação, este último prestou declaração no sentido de que não mais reside no imóvel por ocasião da penhora, o que até mesmo coloca em dúvida a real destinação do bem. Registre-se que não há concreta afirmação, tampouco comprovação, de término da relação entre os conviventes; obviamente, se cessada estivesse a relação, os bens deveriam ter sido objetos de partilha, o que inocorreu. Prevalece a presunção de que a união estável segue vigente. Verifica-se, ainda, que foram objeto de constrição box/armário Matrícula 112.620 e área de garagem Matrícula 112.621. Possuindo o box e as vagas de garagem matrículas e frações ideais autônomas da unidade residencial, sobre eles não recai a proteção garantida ao bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Portanto, ainda que se pudesse admitir tal enquadramento do apartamento, o que se faz apenas para argumentar, é certo que as penhoras sobre o box e as vagas de garagem devem persistir. Neste sentido: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42) Concluo, então, que, ainda que deva ser preservada a meação da Embargante, as penhoras sobre os imóveis constritos devem persistir. Acolho parcialmente os Embargos de Terceiro para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Terceiro interpostos por CRISTIANE BONAROSKI em face de HILARIA RITTER EIDELVEIN, GRACIELE RITTER EIDELVEIN, IARA RITTER EIDELVEIN, JAIME JOSE RITTER EIDELVEIN, GILBERTO LUIS EIDELVEIN e RODOLFO ANDRIANI, e, no mérito, julgo-os  parcialmente procedentes para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Certifique-se a presente decisão nos autos principais. A decisão agravada acolheu parcialmente os embargos de terceiro "para, mantidas as penhoras sobre os imóveis assentados sob Matrículas 112.619, 112.620 e 112.621 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, determinar seja preservada a meação que compete à Embargante sobre o produto da arrematação (artigo 843 do CPC)" (fl. 82). Determinou que "Certifique-se a presente decisão nos autos principais", providência já cumprida, consoante se verifica de consulta aos autos digitais. Presente, portanto, o perigo de dano.  Quanto à probabilidade de provimento do recurso, na inicial a Terceira Embargante comprovou a existência de união estável com o Executado nos autos principais Rodolfo Andriani desde 01.08.2023, tendo sido eleito o regime de comunhão parcial de bens (fls. 35/36). Demonstrou, ademais, que a aquisição do imóvel penhorado, inscrito sob matrícula n. 112.619, ocorreu em 06.02.2007, tendo sido averbado o cancelamento de alienação fiduciária em 11.04.2022 (fls. 37/41). Ao contrário do que alega a Agravada em contraminuta ("Seria extremamente simples à embargante-agravante comprovar o fato de efetivamente residir no imóvel, como a apresentação de contas em seu nome de luz, água, condomínio, e outras, contudo, não o fez", fl. 122), a Terceira Embargante apresentou com a inicial faturas de telefonia, energia elétrica e internet em seu nome, vinculadas ao imóvel penhorado (fls.  28/34). Consta, ademais, do auto de penhora (fls. 47/48, destaquei): Certifico que em 18/05/2023, às 14h28min, dirigi-me à RUA MONSENHOR IVO ZANLORENZI , 1900, EDIFÍCIO RIO TAVERE, AP 1102, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA/PR, onde procedi à penhora, avaliação e nomeação de depositário, consoante autos anexados. Certifico ainda que procedi à intimação para ciência da penhora e avaliação na pessoa do Sr. RODOLFO ANDRIANI, CPF 83000690972, o qual, após de tudo ficar ciente, assinou o mandado e recebeu a contrafé e cópias dos autos anexados. Certifico que a atual moradora do imóvel é a Sra. Cristiane Bonaroski, ex-esposa do destinatário, que acompanhou a diligência ficou ciente do conteúdo do mandado e dos atos realizados. Certifico que o Sr. Rodolfo Andriani declarou que não tem endereço fixo atualmente, que está morando em São Paulo, onde fica hospedado em hotéis, mas que quando vem a Curitiba é mais fácil de localizá-lo no endereço do mandado (o prédio tem entrada pela Rua Eduardo Thá, 97; pela Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819, endereço este que constou no auto de depósito; e na matrícula do imóvel consta o endereço Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1900). [...]  Certifico que já havia comparecido ao endereço indicado em 03 /05/2023, às 15h51min, oportunidade em que fui recebida pelo porteiro Luiz Carlos, o qual declarou que o destinatário não residia mais no local e quem morava no ap. 1102 atualmente era a Sra. Cristiane, que não estava ali no momento. Certifico que deixei recado com meu telefone para ser encaminhado à moradora. Certifico que, posteriormente, obtive contato com o destinatário no celular 11-981752157, o qual declarou que estava em São Paulo, mas que poderia vir a Curitiba para a realização da penhora, tendo sido agendada a data e hora para cumprimento do mandado. A certidão da oficial de justiça goza de fé pública e, a meu ver, constitui indício suficiente para que se reconheça a probabilidade das alegações da ora Agravante quanto à constituição do bem de família. Destaque-se que a união estável se relaciona a situação de fato com efeitos jurídicos disciplinados na Lei n. 9.278/1996 e nos artigos 1723 a 1727 do Código Civil de 2002, de modo que a ausência de formalização de sua dissolução não afasta a proteção do bem de família destinado à residência da Agravante, quando demonstrada a efetiva separação do casal, como indicado no auto de penhora. Por outro lado, conquanto indicado na decisão agravada que "foram objeto de constrição box/armário Matrícula 112.620 e área de garagem Matrícula 112.621", sobre os quais "não recai a proteção garantida ao bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90" (fl. 81), na inicial dos presentes Embargos de Terceiro somente se pretende a revogação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 112.619, correspondente a "um apartamento de número 1.900 , localizado à Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, AP 1.102" (fls. 20 e 23). Não há óbice, portanto, ao prosseguimento da expropriação dos bens que sequer foram objeto de discussão.  Ante o exposto, demonstrada a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 112.619, até o julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, com referência aos autos 0014300-14.2009.5.09.0668. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição.   mr CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO ANDRIANI - IARA RITTER EIDELVEIN - Graciele Ritter Eidelvein - Hilaria Ritter Eidelvein - Gilberto Luis Eidelvein - Jaime José Ritter Eidelvein
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010338-17.2016.5.15.0006 AUTOR: ADEMIR REIS DA SILVA E OUTROS (45) RÉU: COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108bc3 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Solicite-se esclarecimentos ao Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP - Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014851-52.2000.4.03.6102, acerca do pedido de informações sobre penhora/reserva no rosto destes autos , não localizado. Também encaminhe-se cópia da decisão/ofício id c5e5f1f, uma vez que até a presente data não houve resposta da 2a Vara Federal de Araraquara - Processos 0006118-18.2015.4.03.6120 - Execução Fiscal e 0001659-61.2001.403.6120 - Ação Cumprimento,  que possuem reservas de valores nestes autos. O motivo é que há informações em outros processos de que as execuções fiscais que tramitavam em Araraquara estão sendo remetidas para Ribeirão Preto. Determino que a União Federal - PGFN, seja cadastrada nos presentes autos, ante seu interesse nos altos valores aqui remanescentes, e que seja intimada para, querendo, prestar os esclarecimentos acima, requerendo o que de direito.    No mais , aguardem-se as informações, para que posso ser decidido o destino dos valores aqui remanescentes. Intimem-se.   ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010338-17.2016.5.15.0006 AUTOR: ADEMIR REIS DA SILVA E OUTROS (45) RÉU: COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108bc3 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Solicite-se esclarecimentos ao Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP - Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014851-52.2000.4.03.6102, acerca do pedido de informações sobre penhora/reserva no rosto destes autos , não localizado. Também encaminhe-se cópia da decisão/ofício id c5e5f1f, uma vez que até a presente data não houve resposta da 2a Vara Federal de Araraquara - Processos 0006118-18.2015.4.03.6120 - Execução Fiscal e 0001659-61.2001.403.6120 - Ação Cumprimento,  que possuem reservas de valores nestes autos. O motivo é que há informações em outros processos de que as execuções fiscais que tramitavam em Araraquara estão sendo remetidas para Ribeirão Preto. Determino que a União Federal - PGFN, seja cadastrada nos presentes autos, ante seu interesse nos altos valores aqui remanescentes, e que seja intimada para, querendo, prestar os esclarecimentos acima, requerendo o que de direito.    No mais , aguardem-se as informações, para que posso ser decidido o destino dos valores aqui remanescentes. Intimem-se.   ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO BENEDITO ALVES - JOSE APARECIDO GIMENES - SILICLEY ALBERTO VIEIRA DA SILVA - FLAVIA ROBERTA DA SILVA - LUCIANO ANDRE FREITAS BONIFACIO - LAZARO REIS ASSUNCAO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS E DAS INDUSTRIAS DE CANA DE ACUCAR DE ARARAQUARA E REGIAO - GIVALDO TELES VIDAL - MARIA CRISTINA VELLUDO ROQUE - PAULO ROGERIO DOS SANTOS - FERNANDO CLAUDINO VIEIRA - ROSINALVA APARECIDA DA SILVA ZUCATELLI - CRISTINA DE FATIMA DUARTE - JOAO TOMAZ CRISTIANO FILHO - MARCIO APARECIDO PARDINE - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SEBASTIAO ADEMIR MENDONCA - ROGERIO PIPOLIM - DONISETE BARROS DA SILVA - NEDSON CLEBER CLAUDINO FERREIRA - SILVIO HENRIQUE CORTEZ - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - PAULO SERGIO GALHARDO - CARLOS ALBERTO DAL ROVERE - AMARO FAUSTO DA SILVA - RODRIGO JORGINO - ANTONIO CARLOS SIMIONI - ANTONIO SERGIO DRAGO - QUELI CRISTINA CASTOR DOS SANTOS - GUSTAVO AUSTERO ROSA - ROSINEI FELIPE PEREIRA - ANTONIO SERGIO MARCONATO - MARIO NEGRINI - GLEIBSON HENRIQUE DA SILVA - CARLOS ALBERTO PEREIRA - MARCOS ROBERTO COSTA - SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS - AIRTON NUNES MACHADO - GUSTAVO JUNIOR ROSA - CARLOS ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - ADEMIR REIS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011235-85.2022.5.15.0151 AUTOR: JOSE ARIOVALDO MORETI RÉU: IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076a35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Crédito do exequente satisfeito. julgo extinta a execução, nos termos do art. 924,II do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARIOVALDO MORETI
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