Carina Pires De Souza

Carina Pires De Souza

Número da OAB: OAB/SP 219929

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARINA PIRES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-67.2023.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA BESERRA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A, VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-67.2023.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA BESERRA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A, VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-67.2023.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA BESERRA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A, VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 06/11/2020. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência. A parte autora apresentou recurso inominado, alegando a existência de documentação médica que comprova a piora no quadro clínico ao longo do tempo. Requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia na especialidade requerida. O INSS não apresentou contrarrazões. Disse a r. sentença: “Quitéria Beserra de Lima ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 632.858.235-1, DER em 06/11/2020). Submetida à exame pericial (id 290817981), a Expert designada pelo Juízo aponta que a parte autora sofreu acidente em 21/11/1992 (atropelamento); aduz que a autora está incapaz para o trabalho, em caráter total e definitivo, a partir de 02/06/2004, data em que a requerente realizou tomografia computadorizada de crânio; assevera que a requerente é incapaz para os atos da vida civil e carece de assistência permanente de terceiros. Em manifestação ao laudo, a parte autora entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Lado outro, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito; assevera que a conclusão da perita viola a coisa julgada material produzida nos autos n. 0001109-46.2019.4.03.6343; requer a intimação da Jurisperita para que responda se houve agravamento da moléstia da requerente a partir de 04/07/2019, data em que fora realizada perícia judicial na demanda anterior da requerente; requer, ainda, expedição de ofício ao CAPS III Primavera para juntada de prontuário médico completo da autora. Em r. decisão proferida pelo Juízo (id 299240726), restaram indeferidos os pedidos do INSS. Em novo requerimento (id 300048405), o INSS requereu reconsideração da decisão supramencionada, ao argumento que, diante da decisão proferida nos autos n. 0001109-46.2019.4.03.6343, a incapacidade da autora não foi ininterrupta, de modo que careceria da complementação de provas pleiteada pela autarquia previdenciária. É o relato do essencial. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Indefiro o pedido do INSS contido no id 300048405, haja vista que a perita judicial designada para a lide não é obrigada a concordar com o parecer médico elaborado por outros peritos ou médicos que assistem à requerente, condição que vulneraria o art. 98 do Código de Ética médica, bem como obstaria a aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil. No mais, o presente feito versa sobre requerimento distinto daquele que foi objeto da lide anterior da requerente, com o que presentes os elementos necessários para julgamento do feito. Superado tal ponto, passo ao exame do mérito. Cinge-se a lide à possibilidade de concessão de benefício a partir da DER em 06/11/2020 nos termos da inicial. Ante teor do art. 504 do CPC, é necessário verificar se há elementos nos autos aptos a demonstrar que houve agravamento ou alteração do quadro de saúde do requerente ao ponto de alterar o quadro de incapacidade avaliado na demanda judicial n. 0001109-46.2019.4.03.6343. Em consulta ao Pje, nota-se que, incluindo a presente ação, a autora ajuizou sete ações contra o INSS: AUTOS RESULTADO DA AÇÃO 5000278-39.2021.4.036343 Extinta sem julgamento do mérito - parte não se manifestou sobre a existência de coisa julgada formada em lide anterior 0000116-32.2021.4.03.6343 Extinta sem julgamento do mérito - não apresentou comprovante de residência 0001109-46.2019.4.03.6343 Julgada improcedente 0003561-54.2012.4.03.6317 Extinta sem julgamento do mérito - litispendência em relação aos autos 0010268-96.2006.4.03.6301 0003910-62.2009.4.03.6317 Extinta sem julgamento do mérito - litispendência em relação aos autos 0010268-96.2006.4.03.6301 0010268-96.2006.4.03.6301 Julgada procedente A autora contou com aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 07/07/2005 a 05/03/2020 (NB 32/143.930.077-9), concedido por força da sentença proferida nos autos n. 0010268-96.2006.4.03.6301. O benefício foi cessado em revisão B.I.L.D. Em exame realizado em 5/9/2018 (id 294204353) a perícia administrativa concluiu que inexistia incapacidade. A autora, desacompanhada de advogado, ajuizou a ação autuada sob o n. 0001109-46.2019.4.03.6343, cujo pedido foi julgado improcedente após perícia judicial realizada em 4/7/2019, sendo o perito conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa (id 325015486). A r. sentença transitou em julgado em 09/12/2019. Já na presente demanda, a autora requer a concessão do benefício por incapacidade (NB 632.858.235-1, DER em 06/11/2020), indeferido por parecer contrário da perícia médica (id 275809471). Para instrução da presente ação, foi realizada perícia médica judicial em 30/05/2023. A perita designada para a lide consignou o que segue: "A autora, aos 60 anos, no seu CNIS consta como desvinculada, na função de alimentador de linha de produção, escolaridade: 4ª série Ensino Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, da história clínica, e dos exames clínico, neurológico e psíquico. A autora confirmou tratamento regular psiquiátrico para depressão. Na avaliação pericial constatou com muitas queixas de inercia. A autora comprovou realizar tratamento psiquiátrico regularmente, com uso de medicamentos, Amitriptilina 25 mg/d e Diazepam 10 mg/d. Não se constatou estado psicótico. No exame de Tomografia de Crânio da autora, foi observado um declínio de memória e de sua cognição, indicando um quadro de síndrome de demência, com atrofias de espaços encefálicos, córtico-subcortical temporal direita e cisternas alargadas. Os exames de imagens apontaram que a autora possui suturas encefálicas que mostram alterações morfológicas internas que provocam um quadro demencial o que justifica as sequelas de esquecimento. No exame neurológico da autora, não se constatou déficit funcional. A autora, na avaliação pericial médica, consta inapta para o labor em caráter total e permanentemente. Sugerindo as seguintes datas. DID= 21/11/1992 (data do atropelamento); DII=02/06/2004 (TC de crânio de 02/06/2004); HD= F33.4, F06 CID 10; Doença não isenta carência. Cabe majoração de 25% por uma alienação mental. Cabe a indicação de interdição. Incapaz total e permanente. V. Conclusão: A autora, na avaliação pericial médica, consta inapta para o labor em caráter total e permanentemente." - grifei e destaquei No laudo, a perita assevera que a autora, atropelada em 1992, teve comprovado o agravamento de sua lesão por meio da tomografia de crânio realizada em 02/06/2004, fixando, também nesta data, a DII. A parte autora instrui a ação com documentação médica - id 275809470; consta, entre os documentos, relatório do CAPS III Primavera que aponta atendimento regular da requerente desde 17/01/2006 (fls.01, datado em 23/11/2022); a fls.12 do mesmo id, em relatório datado em 22/09/2020, consta que a autora deu início a tratamento no centro de atenção psicossocial II em 13/08/2020. Os demais documentos contidos no id 275809470 foram emitidos em 2019 (fls.03 e 08, por exemplo), informação sobre cirurgia gástrica, datado em 2016 (fls.09), relatório do Hospital Heliópolis datado em 13/04/2005 (fls.11), e encaminhamento para UBS, datado em 20/05/2022, em que a autora apresentou queixas de labirintite, cefaleia e "zumbido" no ouvido (18); há, também, a TC realizada em 2004 que balizou a DII fixada pela Jurisperita (fls.13). Nesse panorama, não deve prevalecer a DII fixada no laudo da perícia judicial de 30/5/2023, pois afastada a incapacidade pelas perícias administrativas e judicial realizadas após 5/9/2018. Por outro lado, à luz do art. 479 do CPC, considerando o constante do laudo pericial, é certo que na data da perícia (30/05/2023), a autora não detinha condições para o exercício de qualquer atividade laboral. Porém, fixada a DII na data da perícia, denota-se no extrato previdenciário da requerente que após a cessação do benefício espécie "B32" outrora percebido - 05/03/2020 - a autora não efetivou mais recolhimentos junto à Previdência Social. O último vínculo empregatício da requerente foi com a empresa Global Serviços Ltda, atividade exercida pela requerente entre 01/08/2005 a 08/08/2005. Do até aqui exposto, a análise do extrato previdenciário da requerente (id 325015489) demonstra que, mesmo que em tese sejam consideradas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, de modo a permitir a máxima prorrogação do período de graça, a autora não contaria com a qualidade de segurada na DII fixada, o que gera óbice para a concessão do benefício pleiteado. Neste panorama, não preenchido requisito para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”. É o relatório. Diga-se a verdade, a autora há muitos anos litiga por uma incapacidade que lhe foi conferida judicialmente, posteriormente revogada pelo INSS, e cuja revogação foi chancelada pelo Judiciário, no que já houve o trânsito em julgado. Tive o cuidado de analisar o primeiro processo mencionado na sentença recorrida, autos n. 0010268-96.2006.4.03.6301, buscando entender o que realmente aconteceu. Do v. Acórdão exarado no processo judicial de 2006, ID 244114917, relatora Exma. JF. Luciana Ortiz, nas Turmas Recursais de São Paulo, foi dito que: "No que concerne ao terceiro requisito, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral remunerada, surgida quando a parte ainda detinha a qualidade de segurado, mostrou-se comprovada e confirmada pela perícia médica na especialidade psiquiatria, realizada em 04.04.2006. O perito médico apresentou laudo pericial, com as seguintes conclusões: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Trata-se de quadro com transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais. A autora sofreu traumatismo cefálico contusivo em regiões Frontal, Temporal Direito e Esquerdo com provável desenvolvimento de lesão (retração cortical e sub cortical Direita - mais provável atrofia/gliose do encéfalo. Seus problemas psíquicos são decorrentes e característicos ao pós trauma. É uma lesão crônica com sofrimento persistente e com provável evolução desmielinizante, mais perda da qualidade de vida acentuada no decorrer do tempo. É incapacitante e definitiva”. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o perito atestou que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente (quesito n.º 06), sendo tal incapacidade insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma ou de outra atividade laborativa (quesito n.º 03). Asseverou, ainda, que a incapacidade teve início em novembro de 1992 (quesito n.º 04). Por determinação do juízo a quo, foram apresentados os seguintes esclarecimentos acerca das conclusões supra transcritas: "RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS: Os traumas encefálicos são responsáveis por lesões e disfunções cerebrais que podem levar a fatores de riscos elevados para Demência e conseqüentemente a déficits cognitivos graves. Provocam freqüentemente microinfartos por lesões, danos axonais e gliose na camada cinzenta e branca, atrofia cortical, levando as áreas de microinfartos múltiplos a diminuição de fluxo local nos territórios terminais dos ramos das artérias cerebrais. O fato da autora o haver sofrido em 1992 e haver piorado de 1997 em diante, não a libera da disfunção encefálica que começou indubitavelmente no ato do trauma, levando-a à incapacidade silenciosa mas gradativa, apesar de haver assim mesmo trabalhado, sabe-se lá a que custo com perda da qualidade de vida. A evolução dos exames revela-nos a degeneração e desmielinização do quadro. O perito mantém a data da incapacidade da autora”. Nota-se assim, do primeiro processo, a consideração da incapacitação desde o acidente de 1992, apesar de ter a autora conseguido manter-se trabalhando até 1997. Infelizmente, estamos em 2025, ainda discutindo a existência de tal incapacidade. Voltemos ao que consta do presente processo. A Perita Judicial informou: No exame de Tomografia de Crânio da autora, foi observado um declínio de memória e de sua cognição, indicando um quadro de síndrome de demência, com atrofias de espaços encefálicos, córtico-subcortical temporal direita e cisternas alargadas. Os exames de imagens apontaram que a autora possui suturas encefálicas que mostram alterações morfológicas internas que provocam um quadro demencial o que justifica as sequelas de esquecimento. No exame neurológico da autora, não se constatou déficit funcional. A autora, na avaliação pericial médica, consta inapta para o labor em caráter total e permanentemente Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Se deu devido a uma progressão do trauma do atropelamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: DII=02/06/2004 (TC de crânio de 02/06/2004). 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: DII=02/06/2004 (TC de crânio de 02/06/2004). Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Inapta para o labor em caráter total e permanentemente. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Inapta para o labor em caráter total e permanentemente. Utilizado a história clínica e os exames de tomografia de crânio. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Sim pela alienação mental. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo? O(a) periciando(a) apresenta discernimento para a prática dos atos da vida civil. Resposta: O Periciando não tem discernimento dos atos civis, sendo incapaz de gerir eventual benefício. Pois bem. Um exame de imagem, evidentemente, não indica com precisão qual a data de início de incapacidade. Ele apenas retrata uma situação do momento. Mas é evidente que se alguém faz uma tomografia de crânio, é porque o problema já existe, levando à indicação médica de realização. Não se trata de exame de rotina. A perita do presente processo indicou incapacidade em 2004, pois nessa data houve exame. Mas o perito do primeiro processo considerou 1992, data do acidente. Outro critério também seria possível, o do final dos vínculos empregatícios, a indiciarem que algo já poderia não estar bem, em 1997 (o vínculo de 2005 durou apenas 8 dias, o que reforça a impressão do Juízo de que a autora, naquela data, não tinha condições de trabalho). Fato é que não se tratando de ciência exata, e na falta de mais exames, não é possível estimar quando se iniciou a incapacidade, embora ela tenha claramente existido em algum momento, entre as décadas de 90 e 2000. Todavia, não é possível considerar que esta incapacidade permaneceu de maneira indefinida até os dias atuais. Não é possível afastar a coisa julgada formada nos autos nº 0001109-46.2019.4.03.6343, com a manutenção da DII fixada na perícia judicial realizada nestes autos (02/06/2004), considerando a conclusão do laudo pericial datado de 04/07/2019 em demanda diversa, transitada em julgado, na qual se afirmou não haver incapacidade. No entanto, consta dos autos documento médico emitido pela Prefeitura de Ribeirão Pires, datado de 22/09/2020, informando sobre o tratamento em unidade de saúde sem previsão de alta e última consulta em 13/08/2020 e TC de crânio em 15/03/2022, dando conta do quadro médico relatado na perícia (Id 295869282, págs. 12 e 19). Dessa forma, embora a doença causadora da incapacidade verificada nestes autos seja a mesma que aquela referida nos autos nº 0001109-46.2019.4.03.6343 no qual não foi constatada a incapacidade de acordo com o laudo confeccionado em 04/07/2019, nestes autos houve a juntada de documentação médica posterior àquela analisada anteriormente, sendo possível concluir pelo agravamento posterior, típico das enfermidades psiquiátricas. Não se está aqui a considerar a parte incapaz desde a data da perícia do processo anterior, para tanto, realmente houve coisa julgada. Porém, a condição médica, mutável, em especial em doenças psiquiátricas, permite considerar a hipótese de agravamento posterior, como no presente caso, a ensejar a fixação da DII na DER em 06/11/2020, eis que decorrido período superior a 1 (um) ano da perícia dos autos nº 0001109-46.2019.4.03.6343, e o caso concreto indicar a este Juízo que a análise está longe de ser objetiva, eis que para a mesma pessoa, em um mesmo problema de saúde, já chegamos a três conclusões diversas a depender do perito judicial, DII em 1992, DII em 2004 e ausência de DII, a demonstrar que o Juízo deve analisar a questão com cautela e a reconhecer, mais uma vez, que não estamos em uma situação de ciências exatas, e que doenças de natureza mental podem variar ao longo dos anos. Na referida data, DER de 06.11.2020, a parte autora possuía qualidade de segurada, eis que o benefício NB 143.930.077-9 foi cessado em 05/03/2020. Em sendo assim, é o caso de reforma da sentença recorrida. Não deixo de observar, contudo, que a parte autora realizou uma contribuição no final de 2024, obtendo aposentadoria por idade em 01.11.2024, ao que tudo indica, amparada pelo tema 1125, STF (ID 324223929). Sendo assim, já estando em gozo de benefício outro, descabe ordem de implantação, competindo à parte autora, após o trânsito em julgado, informar o benefício que entende mais vantajoso, nos termos do tema 1018 STJ. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DER em 06/11/2020. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. Considerando que a autora já se encontra em gozo de benefício outro desde 2024, deverá proceder à escolha desejada nos termos do tema 1018, STJ, após o trânsito em julgado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-67.2023.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA BESERRA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A, VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023688-89.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Thiago Ribeiro da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. FRATURAS DOS TERCEIRO E QUARTO METACARPIANOS DA MÃO DIREITA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DE TRABALHO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PAULISTA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. JULGADOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE TÍPICO. FRATURAS NOS DEDOS DA MÃO. TRABALHO HABITUAL DE CARPINTEIRO DE FORMAS PARA CONCRETO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO INTEGRALMENTE PRESERVADA. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL. O LAUDO MÉDICO NÃO FOI IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE. AUSENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO.2. PEDIDO AUTORAL SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL FORMADO EM MEDICINA, QUE DETÉM CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. CABE AO JUIZ DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS. PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO REJEITADA.3. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA A CARGO DO ESTADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.044/STJ. DIANTE DA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ALTERA-SE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA RECURSAL, PARA QUE A PRETENSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL POSSA SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, EM FACE DO ESTADO-MEMBRO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 95 DO CPC, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA (TEMA 889/STJ).    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.     RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  - Advs: Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - Carina Pires de Souza (OAB: 219929/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0243606-45.1987.8.26.0004 (004.87.243606-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Helena de Araujo Xavier - Antonio Carlos Paranhos - Vistos. Fls. 1012: Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico com base no formulário juntado às fls. 1013. No mais, reporto-me à Decisão de fls. 960. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), SANDRA LYGIA DE SOUZA (OAB 182666/SP), CARINA PIRES DE SOUZA (OAB 219929/SP), MONICA SCHLEBINGER LEITE (OAB 257474/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020209-93.2016.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - V.L.F. - J.M.F. - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal, reitere-se o ofício ao IMESC. Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), MARCIA DE JESUS GERMINI (OAB 280327/SP), CARINA PIRES DE SOUZA (OAB 219929/SP)
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