Thais Freitas Dos Santos Souza
Thais Freitas Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 219097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Freitas Dos Santos Souza possui 71 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT5, TRT2, TJPR, TJSP, TRF3, TRT1, TRT9
Nome:
THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000980-63.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GILBERTO TIBURCIO Advogado do(a) AUTOR: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA - SP219097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038000-62.2008.5.02.0049 RECLAMANTE: HELBER DE PADUA MARCONDES RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d9752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:f416b58 - Nos termos dos arts. 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais passa a tramitar nos próprios autos do processo eletrônico em que for suscitado. Ante o requerimento do exequente, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC e art. 17 da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. Suspendo a execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Intimem-se os réus indicados pelo exequente para manifestação no prazo de 15 dias: MARCELO FOCHI MACHADO - CNPJ 10.956.212/0001-09 Se negativas as diligências, proceda a secretaria à consulta via sistema INFOJUD para localização de novos endereços. Advindo endereço já diligenciado, fica, desde já, deferida a intimação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. - MARCELO FOCHI MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038000-62.2008.5.02.0049 RECLAMANTE: HELBER DE PADUA MARCONDES RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d9752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:f416b58 - Nos termos dos arts. 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais passa a tramitar nos próprios autos do processo eletrônico em que for suscitado. Ante o requerimento do exequente, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC e art. 17 da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. Suspendo a execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Intimem-se os réus indicados pelo exequente para manifestação no prazo de 15 dias: MARCELO FOCHI MACHADO - CNPJ 10.956.212/0001-09 Se negativas as diligências, proceda a secretaria à consulta via sistema INFOJUD para localização de novos endereços. Advindo endereço já diligenciado, fica, desde já, deferida a intimação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELBER DE PADUA MARCONDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0054800-52.2008.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b3759 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a r. sentença fora juntada às fls. 161 - id 945792a, pag. 84; que fora afastada a responsabilidade da 2ª reclamada - INFRAERO (fls. 196 - id 173f86f, pag. 33); que se trata de execução definitiva, nos termos da certidão de fls. 253 - id 94af127, pag. 4; que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 274 - id 94af127, pag. 25; que fora expedida certidão para habilitação dos créditos do autor junto ao Juízo Universal (fls. 294 - id 94af127, pag. 45); que as empresas EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP foram incluídas no polo passivo em razão da determinação proferida às fls. 341 - id 94af127, pag. 92; que foi expedido alvará para levantamento do depósito recursal comprovado às fls. 174 em favor da INFRAERO (fls. 346 - id 94af127, pag. 97); que as executadas foram incluídas no BNDT (fls. 365 - id 5a9fec3, pag. 8); que houve a desconsideração da personalidade jurídica das rés EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP (fls. 530 - id 7c8d82b); que o V. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelos sócios executados (fls. 591 - id a678264, fls. 684 - id 1d1f0db e fls. 721 - id 693e2c6). THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos. I - #id:37f7575: Retifico o erro material havido na decisão de fls. 913 - id 27342f7 para fazer constar: "(...) RESTITUAM-SE ao sr. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.318,35, em 1004/2025 (...)", onde se lê: "(...) RESTITUAM-SE aos srs. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.31,35, em 1004/2025 (...)". Dê-se ciência às partes. Na sequência, cumpra-se o quanto lá consignado. II - Após a expedição do alvará, subam ao E. TRT. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. - MARCELO FOCHI MACHADO - PIETRA ENGER FOCHI - MATTEO ENGER FOCHI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0054800-52.2008.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b3759 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a r. sentença fora juntada às fls. 161 - id 945792a, pag. 84; que fora afastada a responsabilidade da 2ª reclamada - INFRAERO (fls. 196 - id 173f86f, pag. 33); que se trata de execução definitiva, nos termos da certidão de fls. 253 - id 94af127, pag. 4; que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 274 - id 94af127, pag. 25; que fora expedida certidão para habilitação dos créditos do autor junto ao Juízo Universal (fls. 294 - id 94af127, pag. 45); que as empresas EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP foram incluídas no polo passivo em razão da determinação proferida às fls. 341 - id 94af127, pag. 92; que foi expedido alvará para levantamento do depósito recursal comprovado às fls. 174 em favor da INFRAERO (fls. 346 - id 94af127, pag. 97); que as executadas foram incluídas no BNDT (fls. 365 - id 5a9fec3, pag. 8); que houve a desconsideração da personalidade jurídica das rés EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP (fls. 530 - id 7c8d82b); que o V. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelos sócios executados (fls. 591 - id a678264, fls. 684 - id 1d1f0db e fls. 721 - id 693e2c6). THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos. I - #id:37f7575: Retifico o erro material havido na decisão de fls. 913 - id 27342f7 para fazer constar: "(...) RESTITUAM-SE ao sr. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.318,35, em 1004/2025 (...)", onde se lê: "(...) RESTITUAM-SE aos srs. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.31,35, em 1004/2025 (...)". Dê-se ciência às partes. Na sequência, cumpra-se o quanto lá consignado. II - Após a expedição do alvará, subam ao E. TRT. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003591-49.2025.8.26.0010 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - L.G.F.O. - Vistos. 1. Considerando que a medida protetiva foi extinta (fls.102/103), considerando o teor do boletim de ocorrência (fls.27/29) e considerando que as visitas são um direito não só do genitor, mas especialmente da criança em ter convivência com ambos os pais, devem ser elas imediatamente fixadas. A criança conta atualmente com quase 03 meses de vida (fls.23). Assim, considerando a tenra idade da criança, entendo mais adequado o período sugerido pelo Ministério Público, aos sábados, das 14 às 17 horas, devendo as visitas serem na residência materna ou outro local indicado pela genitora e, preferindo, indicar terceiro para acompanhar as visitas. 2. Adite-se, com urgência, o mandado de citação. Int. - ADV: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003591-49.2025.8.26.0010 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - L.G.F.O. - Vistos. Considerando o novo documento juntado, abra-se vista ao MP e, após, voltem conclusos para decisão com urgência. Int. - ADV: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP)