Thais Freitas Dos Santos Souza
Thais Freitas Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 219097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Freitas Dos Santos Souza possui 71 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJPR, TRF3, TJSP, TRT5, TRT1
Nome:
THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0437600-70.2000.5.09.0662 RECLAMANTE: OLIVEIRA REZENDE E OUTROS (1) RECLAMADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec0f76 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO CRISTIANE ROGE FERREIRA, qualificada na execução promovida por OLIVEIRA REZENDE e ANTONIA DIAS REZENDE, igualmente qualificados, apresenta exceção de pré-executividade às fls. 1052/1066, arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Resposta dos exceptos às fls. 1099/1101. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO Conheço da alegação, tendo em vista que a matéria arguida é de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício em qualquer momento. PRELIMINARMENTE Tendo em vista o falecimento do exequente Oliveira Rezende, em 12/2/2022, conforme atestado de óbito de fl. 610, bem como a determinação contida na decisão de fls. 619/620, retifique-se a autuação para o fim de inativá-lo do cadastro do sistema e constar apenas a exequente ANTONIA DIAS REZENDE no polo ativo, única dependente habilitada perante a Previdência Social (fl. 615). Observe a Secretaria. MÉRITO Fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, à míngua de previsão legal expressa (a não ser pelo disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: direito ao contraditório e à ampla defesa), surge a exceção de pré-executividade, medida processual de caráter incidental, com o objetivo de fulminar a pretensão credora, arguindo-se ausência de pressupostos processuais e condições da ação de execução, sem a necessidade de prévia garantia patrimonial. A exceção de pré-executividade tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência, tendo o seu campo de aplicação preponderantemente restrito a matérias consideradas de ordem pública, passíveis de conhecimento “ex officio” pelo Juiz, e sem a possibilidade de ampla produção de provas. Passo a decidir. Todavia, para melhor análise da controvérsia, façamos um breve resumo dos principais atos processuais até o presente momento. A sentença de fls. 145/150 (autos físicos) julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré Aurora Segurança e Vigilância Ltda. ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao autor. Não havendo recurso, após liquidação e infrutífera a execução contra a executada, a decisão de fl. 32 (fl. 282 autos físicos) determinou a inclusão de William Duarte, Alberto Croso e Marcelo Fochi Machado no polo passivo da execução. Posteriormente, a decisão de fl. 98 (fl. 439 autos físicos) determinou a inclusão de Anset Tecnologia e Engenharia S.A., Excelt Enterprises Participações e Marcelo Fochi Machado (pessoa jurídica - CNPJ 10.956.212/0001-09) no polo passivo da execução. Em seguida, o despacho de fls. 160/161 determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados e a citação dos cônjuges Liv Enger Ruiz, Cristina Camargo da Silva Croso e Cristiane Roge Ferreira para responder, querendo, ao incidente. Conforme despacho de fl. 261, o exequente foi intimado para apresentar o correto endereço de Cristiane Roge Ferreira, porque a tentativa de citação na Rua José Jannarelli, 245, São Paulo/SP (fl. 256), foi infrutífera. Expedida nova tentativa de citação de Cristiane Roge Ferreira, agora na Rua Princesa Isabel, 1252, São Paulo/SP (fl. 265), também restou sem cumprimento (fl. 266). Requerida a citação por edital, o despacho de fl. 270 o deferiu, conforme o seguinte fundamento: “Vistos e examinados os autos. Embora a intimação/citação por edital é medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual, no presete caso, foi negativa a tentativa de citação no endereço do Serpro (116) e no endereço informado pelo autor (225). Residindo em outro estado, não há como consultar endereço no DETRAN PR e na COPEL, pelo que, defiro a citação da executada CRITIANE ROGE FERREIRA, por edital, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC de 2015, c/c art. 841, parágrafo 1º da CLT., como solicitado pelo exequente.” Assim feito, a terceira Cristiane Roge Ferreira, que se presumiu ser cônjuge do executado William Duarte, foi citada por Edital LINS em 09/03/2018, nos termos da certidão de fl. 271. Tendo transcorrido in albis o prazo para defesa, a decisão de fls. 279/286 determinou a inclusão de Liv Enger Ruiz, Cristina Camargo Silva Croso e Cristiane Roge Ferreira no polo passivo da execução. Quanto à Sra. Cristiane Roge Ferreira, assim ficou decidido: “(...) A execução nos presentes autos foi direcionada nas pessoas dos sócios da primeira executada, senhores William Duarte, Marcelo Fochi Machado e Alberto Croso, não tendo surtido efeito positivo, razão pela qual, em decorrência de consultas nos órgãos conveniados sobre os executados e seus cônjuges, apurou-se que Liv Enger Ruiz, Cristina Camargo Silva Croso e Cristiane Roge Ferreira são respectivamente cônjuges dos executados Marcelo Fochi Machado, Alberto Croso e William Duarte, sendo com fundamento no inciso I, do artigo 1.660 e no § 1º do artigo 1.663, ambos do CCB c/c/ o inciso IV do artigo 790 do CPC, foi determinada a inclusão dos três cônjuges no polo passivo da ação. (...) No caso dos autos, as pessoas de LIV ENGER RUIZ e CRISTIANE ROGE FERREIRA foram devidamente citadas em 14.11.2017 (fl. 235) e 30.03.2018 (fl. 233), todavia, permaneceram inertes, o que leva à conclusão no sentido da aceitação dos termos apresentados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 122-123 sobre a responsabilidade pela presente execução, bem como de que a pessoa jurídica não possui patrimônio viável que assegure o resultado útil da execução. Sendo assim, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo a inclusão dos cônjuges dos sócios William Duarte e Marcelo Fochi Machado senhoras LIV ENGER RUIZ e CRISTIANE ROGE FERREIRA no polo passivo da ação. (...)” Feitas essas regressões, passo à análise das insurgências da excipiente. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a excipiente que a citação por Edital é nula porque em afronta ao disposto no § 1º do artigo 841 da CLT. Aduz que não criou embaraços ao recebimento da citação. A excepta refuta, aduzindo que a citação cumpriu o seu objetivo. No Direito Processual do Trabalho, a alegação de nulidade é regida pelos artigos 794 e 795 da CLT, que assim dispõem: “Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” A citação é um ato processual essencial para a validade do processo, sendo considerada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Todavia, não prospera a alegação da excipiente de que a citação por Edital pode ser promovida apenas quando a parte cria embaraços ao recebimento da correspondência. Isso porque § 1º do artigo 841 da CLT, mencionado pela excipiente, também dispõe que a citação por Edital será feita quando a parte não for encontrada, como no presente caso. Segundo já mencionado, foram promovidas duas tentativas de citação da excipiente, uma na Rua José Jannarelli, 245, São Paulo/SP e a outra na Rua Princesa Isabel, 1252, São Paulo/SP, ambas infrutíferas. Ocorre que, no caso, não se trata de tentativa de citação do empregador, pessoa física ou jurídica, mas de pessoa estranha à lide, que foi incluída somente no processo de execução e por ser cônjuge de executado. Nesse sentido, entendo que a tentativa de sua citação para se defender do incidente que pretendia a sua inclusão no polo passivo deveria ter sido realizada ainda com mais diligência. É consabido que a citação por Edital tem a finalidade de dar cumprimento à formalidade do processo quando uma parte não é encontrada pelos meios à disposição, sendo praticamente impossível alguém tomar conhecimento do processo mediante Edital. Todavia, não foram feitas quaisquer outras diligências a fim de se encontrar o endereço da excipiente – que, repita-se, nunca foi sócia das executadas e, portanto, nunca teve seu endereço indicado no processo –, prejudicando sobremaneira sua defesa no processo. Dessa forma, considero nula a citação da excipiente para se defender do incidente instaurado com a finalidade de incluí-la no polo passivo da execução. Passo à análise da arguição de ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a excipiente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, porque foi incluída apenas por ser cônjuge de um dos executados. Afirma que os artigos invocados pela decisão de sua inclusão não induzem à sua responsabilização, mas preveem apenas sobre bens comuns e que deverão responder pelas dívidas constituídas do cônjuge, com a preservação da meação. Assevera que nunca foi sócia de quaisquer dos executados, não prestou serviços a eles, não tomou serviços do exequente ou se beneficiou deles. A excepta nada menciona sobre o presente tópico. Analiso. Não se pode pretender responsabilizar uma pessoa estranha aos fatos ocorridos neste feito que não era empregadora da parte exequente nem sócia de pessoa jurídica que havia sido sua empregadora. Todavia, ressalte-se que a obrigação seria plenamente possível se fosse o caso de empregador doméstico, pois a presunção é de que o cônjuge se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Nessa toada, como terceiro estranho ao feito, o cônjuge até pode responder com sua meação pela dívida do executado; contudo, é necessário haver prova de que o uso da força do trabalho da parte exequente tenha revertido em seu favor ou da entidade familiar, consoante dispõe o item VII, da OJ nº 22, da Seção Especializada, in verbis: “VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação.” Ou seja, a presunção é a de que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Tal presunção somente seria elidida em caso de comprovação do favorecimento do cônjuge no negócio de propriedade do devedor. No caso dos autos, tal comprovação de favorecimento não foi feita pela parte exequente. Importante consignar que, quando este Juízo determinou a inclusão dos cônjuges Liv Enger Ruiz, Cristiane Roge Ferreira e Cristina Camargo Silva Croso, esta interpôs agravo de petição, sendo que antes, já havia oposto embargos à execução (julgados conjuntamente com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica) No julgamento do recurso, a Seção Especializada do E. TRT9, por meio do venerando acórdão de fl. 345/352, afastou a responsabilidade de Cristina Camargo Silva Croso, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução, cuja fundamentação foi a seguinte: “(...) Analisa-se. Inicialmente, importante pontuar que a agravante é cônjuge do ex-sócio Alberto Croso, cuja permanência na sociedade se deu entre 26/06/1998 e 31/05/1999 (alteração contratual de Id. 74a5b34), e que o contrato de trabalho do exequente perdurou entre 03/10/1977 e 05/05/2000 (sentença de Id. 94d44e9), e foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/1995 (sentença de Id. 94d44e9). No tocante à inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, não procede a decisão, não somente pela ausência de previsão legal, mas porque não se pode pretender responsabilizar uma pessoa estranha aos fatos ocorridos neste feito, que não era empregadora da parte exequente, nem sócia de pessoa jurídica que havia sido a empregadora. Ressalto que, como terceiro estranho ao feito, diante do entendimento desta Seção Especializada, o cônjuge até pode responder com sua meação pela dívida do executado; contudo é necessário haver prova de que o uso da força do trabalho do exequente tenha revertido em seu favor ou da entidade familiar, consoante dispõe o item VII, da OJ nº 22, da Seção Especializada, in verbis: ‘VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação.’ (...) Observa-se, portanto, que o ônus de provar que a agravante obteve proveito direito do contrato com o trabalhador, é do exequente; e nessa linha não houve qualquer prova nesse sentido, nem mesmo é suficiente o fato de a embargante ter afirmado que o valor é uma ‘reserva de família’ , pois tal afirmação não basta para suprir a prova de que houve benefício direto, tampouco é suficiente para se possibilitar a conclusão inequívoca de que o cônjuge Alberto foi o único responsável pelos valores lançados no fundo de investimento. Nessa mesma linha, o fato de a embargante não ter provado o exercício de atividade remuneratória, não é suficiente para comprovar que o valor refere-se ao período do contrato de trabalho mantido com o reclamante, e que coincidiu parcialmente com o período da sociedade. No contexto, portanto, como não há prova de que o trabalho do exequente tenha, de fato, beneficiado a cônjuge do ex-sócio, não há como se avançar sobre o patrimônio da agravante, não havendo, tampouco fundamento legal para sua manutenção no polo passivo desta execução. (...) Ante o exposto, reforma-se parcialmente para afastar a responsabilidade imposta sobre a agravante (CRISTINA CAMARGO SILVA CROSO), mantendo, porém, a penhora sobre a meação do cônjuge ex-sócio (Alberto Croso).” Nesse sentido e também com base na fundamentação contida no v. acórdão acima transcrito, acolho o requerimento de exclusão da excipiente CRISTIANE ROGE FERREIRA do polo passivo da presente execução. Tratando-se de incidente em execução, não há honorários sucumbenciais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a excepta que é protelatória a medida apresentada pela excipiente, pelo que postula a aplicação de multa. No caso em análise não se verifica nas insurgências apresentadas pela excipiente o caráter protelatório suscitado. Indefiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER a exceção de pré-executividade oposta pela executada CRISTIANE ROGE FERREIRA, pronunciando a nulidade de sua citação para se defender do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, determinando-se sua exclusão, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. Cumpra-se no prazo legal. MARINGA/PR, 17 de julho de 2025. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FOCHI MACHADO - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. - ALBERTO CROSO - WILLIAM DUARTE - CRISTIANE ROGE FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015292-16.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudecir Oliveira, de Brito - - Silvania da Silva Fernandes - A retificação do assento de nascimento deve ser objeto de ação propria e perante o juízo competente. Sobre os documentos juntados, manifeste-se o inventariante. Int. - ADV: RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP), THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001351-90.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1015829-40.2024.8.26.0009) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.M. - J.O.M. - 1) Por força do disposto no art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência, devidamente apresentada pelo autor, tem presunção legal de veracidade, ao contrário do que alega a impugnante. A presunção legal não foi afastada, assim como permanecem ausentes elementos que suscitem dúvidas quanto à hipossuficiência do autor. Assim sendo, não comprovado pela impugnante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuita, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada em preliminar de contestação. 2) Possível o julgamento parcial do mérito quanto à partilha do veículo nos termos do art. 356, I, do CPC. Tendo em vista o regime de bens adotado (certidão de casamento a fls. 34), assim como incontroversa a propriedade comum, de rigor a partilha do bem em 50% da propriedade para cada parte, nos termos do art. 1.658 do CC. O veículo está em nome da requerida, conforme CLRV a fls. 55, assim como é incontroverso que o bem está em sua posse desde a separação de fato. Em razão da partilha de bens, a comunhão deixa de existir e passa a haver um condomínio. No entanto, o automóvel adquirido está na posse da requerida que dele faz uso exclusivo desde a separação de fato. Ademais, eventual ação civil para a extinção do condomínio implicaria perda econômica para ambos, já que, na alienação forçada, os bens poderiam ser arrematados por 60% do valor de sua avaliação. Assim, haveria necessidade de ajuizamento de mais uma ação, prolongando uma relação familiar que pretende se extinguir. A permanência do conflito não se coaduna com o papel das Varas de Família e de Sucessões e a partilha deve evitar litígios futuros, nos termos do art. 648, inc. II, do CPC, por analogia. Como bem pondera Rafael Calmon Rangel, "quando a situação jurídica que subjaz ao litígio é de índole familista, a preocupação em torno da presteza e acuidade da tutela jurisdicional se acentua por razões óbvias, tornando imprescindível que sejam empregadas técnicas ou modelos processuais diferenciados, voltados justamente ao atendimento destas especificidades. Talvez a mais notável característica das demandas de família seja a impossibilidade de se isolar em compartimentos estanques, hermeticamente fechados, as questões inerentes a uma mesma entidade familiar, dada a interligação e imbricação que as permeiam. Para se comprovar a veracidade dessa assertiva, basta que se recorra ao que ordinariamente acontece no cotidiano forense para se aperceber que não se revelaria saudável para os membros de um mesmo núcleo, por exemplo, ter que recorrer ao Judiciário com o intuito de dissolverem o casamento para, somente em momento subsequente, lograrem o ajuste das questões paralelas, como os alimentos, a regulamentação da guarda, do direito de convivência com os filhos e a partilha dos bens amealhados em conjunto. Ainda mais prejudicial a eles se, depois da partilha, tivessem que lançar mão de outra demanda judicial voltada exclusivamente à venda dos bens partilhados. Isso sem falar nos nefastos efeitos que a permanência da indivisibilidade pós-comunitária pode trazer aos ex-consortes, notadamente pelo fato de que, em grande número dos casos, a maior parcela do patrimônio comum se concentra nas mãos de um só deles, sem o correspondente repasse o equivalente pecuniário a que o outro faz jus" (in "Partilha de bens na separação, no divórcio e na dissolução da união estável", São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 134 e 135 grifei). Em outras palavras, deixará de existir a comunhão e o condomínio, de maneira que a requerida ficará com a propriedade integral do automóvel que está em sua posse, pagará a respectiva compensação econômica da meação do autor, observada a tabela FIPE na data da separação de fato. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e determino a partilha do automóvel FORD/Fiesta na razão de 50% para cada parte, cabendo à requerida indenizar o autor quanto à sua meação nos moldes determinados. A ação prossegue quanto à partilha de saldos bancários da requerida. 3) Narra o autor que contraíram matrimônio em 27/12/2003 e que em maio de 2022 a vida conjugal se tornou impossível, sendo este o mês da separação de fato (fls. 2 e fls. 110 dos autos em apenso). Em consonância, na ação em apenso a requerida alegou que estão separados de fato há 2 anos e meio (fls. 35/36 daqueles autoss, datada de 03/12/2024). Assim, no que tange à partilha dos bens, estabeleço a separação de fato como sendo o mês de maio de 2022. De um lado, o autor alega que o casal guardava recursos para futura compra de imóvel e que na data da separação havia um saldo de aproximadamente R$ 50.000,00. Narra que os depósitos eram realizados em contas de titularidade da requerida. Apresentou cópia de seus extratos bancários (fls. 83/118). De outro lado, a requerida alega que tais valores se destinavam ao pagamento de contas regulares, não havendo saldo a ser partilhado. Pois bem. Os extratos do autor, datados de dezembro de 2019 a janeiro de 2022, comprovam que regularmente realizou depósitos em contas bancárias da requerida em todo o período. Resta saber se tais valores existiam quando da separação de fato, como alega o autor, ou se foram utilizados, como alega a requerida. Em produção de provas, o autor requer a quebra do sigilo bancário da requerida, para que venham aos autos os extratos das contas bancárias da requerida. Tendo em vista que a requisição de extratos costuma ser atendida com longo atraso, defiro o requerimento para realização da pesquisa Sisbajud, para identificação das instituições bancárias da requerida. 3.1) Após as consultas Sisbajud, intime-se a requerida, por ato ordinatório, para que em 15 dias apresente os respectivos extratos de saldos e aplicações financeiras dos meses de janeiro a maio de 2022, incluindo necessariamente os extratos das contas indicadas a fls. 4 (banco Itaú, ag. 1572, conta 20795-7 e banco Santander, ag. 4263, conta 1090604-9). 3.2) Com a vinda dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos no prazo de 15 dias. 3.3) Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para julgamento. 4) Sem prejuízo, manifetem-se as partes se têm interesse na designação de sessão de conciliação, oportunidade em que poderão elaborar acordo inclusive sobre a matéria julgada por esta decisão. Prazo: 15dias. - ADV: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a39c1b proferido nos autos. DESPACHO Notifique o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007494-35.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Viturino - Erick Santos Brustolin e outros - Vistos. Oficie-se ao DETRAN-SP, ou através do Renajud, para que venha aos autos a cadeia de proprietários do veículo Honda Civic Touring CVT, de placas EXV0D08. Int. - ADV: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS AP 0113500-40.2008.5.02.0048 AGRAVANTE: WALDIR ANTONIO MARTINS AGRAVADO: CIRILO ALVES LIMA NETO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ANTONIO MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS AP 0113500-40.2008.5.02.0048 AGRAVANTE: WALDIR ANTONIO MARTINS AGRAVADO: CIRILO ALVES LIMA NETO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIRILO ALVES LIMA NETO
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