Anderson Marques De Oliveira

Anderson Marques De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 218977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0081600-17.1982.8.26.0053 (053.82.081600-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Nello Casaro - - Walmir Vasconcelos Xavier - - Antonio da Cruz Barbosa - - Donosor Gonçalves Leite - - Ari Tavares - - Amphrisio Alves - - Antonio Crepaldi dos Santos - - Benedito Paulino - - Leopoldo Alves Carneiro (falecido) - - Adhemar Pires da Silva - - João Roberto Diogo - - Joaquim Barbosa dos Santos - - João Batista Aranha - - Jose Bonfim - - Dirceu Carrijo - - Nestor Goçalves da Cunha - - Arci Borgonovi - - Teobaldo Leal Marinho - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda e outros - Industria de Plasticos Indeplast Ltda (cedente Jose de Oliveira Dorta) - - Marcelo Gomes Gonçalves (cedente Dirceu Carrijo) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Valdivino Nogueira) - - Magazine Luiza S/A (cedente Alaor Ferreira dos Santos) - - Magazinhe Luiza S/A (cedente Jaime Parisi) - - Magazine Luiza S/A (cedente Geraldo Fortunato da Silva) - - Magazine Luiza S/A (cedente Mauricio Henrique Canova Cardoso) - - Del Porto Artigos Para Casa Ltda (cedente Arci Borgonovi) - - Magazine Luiza S/A (cedente Nello Casaro) - - AR Brasil Equipamentos Industriais Ltda (cedente Elpidio Demetrio Caris) - - Italbronze Ltda (cedente Carmello Padovani) - - Bentomar Industria e Comercio de Minerios Ltda (cedentes Januario Ataide de Matos e Marina Moreira de Matos) - - Eletromoveis Colombini Ltda (cedentes Daniel de Almeida Cubas e Celina Serafim Cubas) - - Eletromoveis Colombini Ltda (cedente Jose Bonfim e Maria Aparecida de Souza Bonfim) - - Supermercados Irmãos Lopes Ltda (cedente Walmir Vasconcelos Xavier e Neure Felix Xavier) - - Metalurgica Fremar Ltda (cedente Adhemar Pires da Silva e Adalgisa Pereira da SIlva) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatorios Ltda (cedente Eletromoveis Colombini Ltda) - - Viação Danubio Azul Ltda (Cedente Donosor Gonaçlves Leite e Maria Aparecida Gonçalves Leite) - - Supermercado Shibata Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatorios Ltda) - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (cedente Alaor Ferreira dos Santos) - - Bentomar Industria e Comercio de Minerios Ltda (cedente Ari Tavares e Helena Eslaguenaufi) e outros - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS (cedentes sucessores de Nestor Gonçalves da Cunha) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Celso Carvalho Silveira e Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda.) - - Nobelplast Embalagens Ltda (cedente Rogério Mauro D´ Avola) e outros - Anesia Florindo Alves (herdeiro de Walter Alves) - - ALZIRA MELITIO ALVES (herdeira de Walter Alves) - Del Porto Artigos Para Casa Ltda (cedente Arci Borgonovi) - - Metalúrgica Fremar Ltda. (Cedente de Adhemar Pires da Silva ) - - AR Brasil Equipamentos Industriais Ltda (cedente Elpidio Demetrio Caris) - - Marcelo Gomes Gonçalves (cedente Dirceu Carrijo) - - Viação Danunio Azul Ltda (cedente Donosor Gonçalves Leite) e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A e outros - Formula Foods Alimentos Ltda - METALMECH INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - EPP e outros - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - - Supermercados Irmão Lopes Ltda - Indústria de Plásticos Indeplast LTDA. (Cedente: José de Oliveira Dorta) - - Para fins de intimação - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. - - Romma Construcao Civil Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL - - Auto Viação Bragança Ltda. e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MONICA SERGIO (OAB 151597/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), ERICK RODRIGUES FERREIRA DE MELO E SILVA (OAB 197694/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ELZA BILEU DE AMORIM (OAB 162793/SP), RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO (OAB 160786/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), JOAO CARLOS BIAGINI (OAB 74868/SP), REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ISAEL JOSE SANTANA (OAB 145633/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), JOAO APARECIDO GALHO (OAB 142728/SP), JOAO APARECIDO GALHO (OAB 142728/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), JOSÉ FELIPE ZANIN (OAB 175499/MG), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO (OAB 295783/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), ANA PAULA PEREIRA COSTA (OAB 288660/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), GISELDA CASTRO CASSERE (OAB 105272/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ERCILIA BILIU DE AMORIM (OAB 103152/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB 263533/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409241-52.1992.8.26.0053 (053.92.409241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Egberto Pereira Guedes - - Felicio Jose Pereira - - Arnaldo Biazini - - Claudio Augusto de Castro - - Enor Ramos Lopes - - Itair Severino dos Santos - - Efraim Jose Portela - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - - Filizola S.A. Pesagem e Automação - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Osvaldo Defenti - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda - - Maria Salete Samora Nobre - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda(cedente: Dirceu Vieira) - - Ghadieh & Cia. Ltda. - - Gasforte Combustiveis e Derivados Ltda. - - Multialloy Metais e Ligas Especiais Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Alphaiataria Brasil Confecções Ltda. - - Moveis Romera Ltda. - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Pelzer System Ltda - - Supermercado Shibata Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - Kenerson Comércio e Distribuição de Produtos Ópticos Ltda - - Di Nardo Instrumentos Musicais e Audio Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Borrachas Vipal S/A - Danilo Tadeu Alves e outros - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - Neide de Oliveira Rodrigues e outros - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - ECUS INJEÇÃO LTDA- EPP - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSNORATO TRANSPORTES LTDA - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA. (cedente Antônio Veronez) - - Rogerio Mauro D`avola - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Elastim com de Borrachas Ltda (cedente Aparicio Gomes Fernandes Neto) - - I. B. Internacional Business Negócios e Participação Ltda (cedente originário João Alves de Souza) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originário Miguel Martinez Filho e AFA Plásticos Ltda) - - Multilaser Industrial S/A - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Móveis Romera Ltda e Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda) - - Noblepast Embalangens Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - Rogério Mauro D'Avola- cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Rogério Mauro D´avola (cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral LTDA - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e - - Rogério Mauro Dávola cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais LTDA - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Taubaté Ltda e - - Rogério Mauro D'Avola – cedente originário: Antonio Bento cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - HBM TRANSPORTES LTDA (cedente: Arsenio Francisco Filho) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente: Edwaldo Rodrigues Sobreira) - - Sersico Indústria e Comércio Ltda (cedente: João Alves de Souza - sucessores) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cedente: João Ferreira do Nascimento) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - Nexlux Luminarias Ltda - - Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda. e Transportes PJRV Ltda - - Multipla B G Logistica Ltda ME/cedente- Tintas da Terra Ind.e Com. Ltda e outros - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - Unikey Metalúrgica LTDA. (atual Nexlux Luminárias LTDA) - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Noblepast Embalangens Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - Conecta Transportes e Equipamentos Industriais Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Special Fit Comercio de Roupas Ltda - - S.C.T ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA - - Jaffa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Margarida Bento Mapa e outros - Decisão de fls. 17296/17304: 1- Ciência às cessionárias Viação Danúbio Azul Ltda e Auto Viação Bragança Ltda. do item 1. 2- Ciência à cessionária Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. do item 2. 3- Ciência à cessionária SERVIMED COMERCIAL LTDA para que apresente formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3. 4- Ciência à MARCO ANTÔNIO RUZENE do item 8. 5- Ciência à NORMA CRISTINA DA SILVEIRA E OUTROS do item 12. 6- Ciência à Margarida Bento Mapa do item 26. - ADV: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), SUELI DE FATIMA BORIN (OAB 97343/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), 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MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409241-52.1992.8.26.0053 (053.92.409241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Egberto Pereira Guedes - - Felicio Jose Pereira - - Arnaldo Biazini - - Claudio Augusto de Castro - - Enor Ramos Lopes - - Itair Severino dos Santos - - Efraim Jose Portela - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - - Filizola S.A. Pesagem e Automação - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Osvaldo Defenti - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda - - Maria Salete Samora Nobre - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda(cedente: Dirceu Vieira) - - Ghadieh & Cia. Ltda. - - Gasforte Combustiveis e Derivados Ltda. - - Multialloy Metais e Ligas Especiais Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Alphaiataria Brasil Confecções Ltda. - - Moveis Romera Ltda. - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Pelzer System Ltda - - Supermercado Shibata Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - Kenerson Comércio e Distribuição de Produtos Ópticos Ltda - - Di Nardo Instrumentos Musicais e Audio Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Borrachas Vipal S/A - Danilo Tadeu Alves e outros - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - Neide de Oliveira Rodrigues e outros - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - ECUS INJEÇÃO LTDA- EPP - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSNORATO TRANSPORTES LTDA - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA. (cedente Antônio Veronez) - - Rogerio Mauro D`avola - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Elastim com de Borrachas Ltda (cedente Aparicio Gomes Fernandes Neto) - - I. B. Internacional Business Negócios e Participação Ltda (cedente originário João Alves de Souza) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originário Miguel Martinez Filho e AFA Plásticos Ltda) - - Multilaser Industrial S/A - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Móveis Romera Ltda e Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda) - - Noblepast Embalangens Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - Rogério Mauro D'Avola- cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Rogério Mauro D´avola (cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral LTDA - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e - - Rogério Mauro Dávola cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais LTDA - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Taubaté Ltda e - - Rogério Mauro D'Avola – cedente originário: Antonio Bento cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - HBM TRANSPORTES LTDA (cedente: Arsenio Francisco Filho) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente: Edwaldo Rodrigues Sobreira) - - Sersico Indústria e Comércio Ltda (cedente: João Alves de Souza - sucessores) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cedente: João Ferreira do Nascimento) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - Nexlux Luminarias Ltda - - Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda. e Transportes PJRV Ltda - - Multipla B G Logistica Ltda ME/cedente- Tintas da Terra Ind.e Com. Ltda e outros - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - Unikey Metalúrgica LTDA. (atual Nexlux Luminárias LTDA) - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Noblepast Embalangens Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - Conecta Transportes e Equipamentos Industriais Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Special Fit Comercio de Roupas Ltda - - S.C.T ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA - - Jaffa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Margarida Bento Mapa e outros - Decisão de fls. 17296/17304: 1- Ciência às cessionárias Viação Danúbio Azul Ltda e Auto Viação Bragança Ltda. do item 1. 2- Ciência à cessionária Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. do item 2. 3- Ciência à cessionária SERVIMED COMERCIAL LTDA para que apresente formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3. 4- Ciência à MARCO ANTÔNIO RUZENE do item 8. 5- Ciência à NORMA CRISTINA DA SILVEIRA E OUTROS do item 12. 6- Ciência à Margarida Bento Mapa do item 26. - ADV: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), SUELI DE FATIMA BORIN (OAB 97343/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SAMUEL MARQUES DE MOURA (OAB 298452/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), PAULO ROGÉRIO GOMES MARIO JUNIOR (OAB 358408/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), MILIANE FERNANDA GISTO (OAB 215045/MG), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), NELSON LACERDA DA SILVA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414004-86.1998.8.26.0053 (053.98.414004-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson Francisco - - Sonia Regina Ortega de Freitas (CEDENTE) - - Gilka Martins Monte e outros - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e outro - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda-EPP (cedente Sônia Regina Ortega de Freiras) - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda (cedente Paulo Rogério Thuller) - - Rogério Mauro D´Avola (CESSIONARIO) cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Cedente originário- S - - Rogerio Mauro D`avola e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda e outros - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA. (CES. - CED. NOEMIA DO NASC.MATTOS SANTOS) - CEDENTE - - Transportadora Translecchi Ltda - - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Cessionária: Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Transportadora Translecchi Ltda - - Savegnago Supermercados Ltda - - RMD Securitizadora S.A (Cessionária) - - Leandro Pedreschi Caliento - - Elastin Comercio de Borrachas Ltda - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. - - A.R. CARVALHO JUNIOR TRANSPORTES ME. - - Para fins de intimação e outros - VISTOS. 1. Fls. 3181/3182: Em cumprimento a despacho anterior, a cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. juntou aos autos os documentos necessários para a regularização do pedido de homologação da cessão de crédito (fls. 3183/3194). 1.1. A habilitação dos herdeiros do coautor falecido PAULO SERGIO ASSUMPÇÃO DOS SANTOS já foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de fls. 2157 dos autos digitais. 1.2. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros do coautor(a) PAULO SERGIO ASSUMPÇÃO DOS SANTOS. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito pertencente aos herdeiros do coautor falecido PAULO SERGIO ASSUMPÇÃO DOS SANTOS (com reserva de 20% a título de honorários contratuais), em favor da cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ: 01.307.936/0001-22), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1939/1941. 1.3. Anote-se a patrona da cessionária, Dra. ALICIA BIANCHINI BORDUQUE, OAB/SP 108.560, conforme procuração de fls. 2423, com poderes para dar e receber quitação. 1.4. Proceda-se à anotação da cessão no sistema SAJ, fazendo constar NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. como titular do crédito cedido. 1.5. Decorrido o prazo sem oposição do patrono originário (item 1.2), DEFIRO o levantamento dos valores retidos (fls. 3170/3172), referentes ao crédito do coautor originário Paulo Sergio Assumpção dos Santos, correspondente a 80%, em favor da cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 1.6. Fls. 2422: A cessionária apresentou o formulário MLE devidamente preenchido. 2. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros do coautor(a) SANDRA MARIA CÂNDIDA VAREJÃO. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, cujo percentual se presume ser de 20%, ante os termos dos instrumentos de cessão e do contrato de honorários juntado às fls. 1714. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de crédito da coautora originária SANDRA MARIA CÂNDIDA VAREJÃO (CPF: 535.536.328-87) em favor da cessionária EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA (CNPJ: 05.484.144/0001-84), conforme petição e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 1212/1215. 2.1. Ato contínuo, tendo em vista a documentação e as informações prestadas nas petições de fls. 1432/1433 e 1437/1438, HOMOLOGO a recessão do crédito da cedente EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA em favor do cessionário CAIO CARNEIRO CAMPOS (CPF: 024.672.198-79), conforme instrumento de cessão de fls 1287/1289. 2.2. Por fim, HOMOLOGO a recessão do crédito do cedente CAIO CARNEIRO CAMPOS em favor da cessionária final ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A (CNPJ: 01.349.764/0001-50), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1345/1347, datado de 01/12/2009. 2.3. Anote-se a patrona da cessionária final, Dra. TATIANA NAOMI YOSHIDA, OAB/SP 432.484, conforme procuração acostada às fls. 2378, com poderes para receber e dar quitação. 2.4. Proceda-se à anotação da cessão fazendo constar ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A como titular final do crédito. 2.5. DEFIRO, em consequência, o levantamento dos valores retidos (80%), às fls. 3170/3172, referentes ao crédito da coautora originária Sandra Maria Cândida Varejão, em favor da cessionária final ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A. 2.6. Fls. 3199: A cessionária apresentou o formulário MLE devidamente preenchido. 3. Manifestem-se os demais cessionários sobre os valores retidos às fls. 3170/3172. Int. - ADV: TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), ANA PAULA PEREIRA COSTA (OAB 288660/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), CAROLINA TEGACINI ALQUEZAR (OAB 267618/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), CARLOS CORTELLINI (OAB 31379/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), GEORGIA PONTES LEÃO (OAB 52773/RS), GEORGIA PONTES LEÃO (OAB 52773/RS), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), IDELMA CARINA JORDÃO (OAB 256246/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414004-86.1998.8.26.0053 (053.98.414004-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson Francisco - - Sonia Regina Ortega de Freitas (CEDENTE) - - Gilka Martins Monte e outros - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e outro - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda-EPP (cedente Sônia Regina Ortega de Freiras) - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda (cedente Paulo Rogério Thuller) - - Rogério Mauro D´Avola (CESSIONARIO) cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Cedente originário- S - - Rogerio Mauro D`avola e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda e outros - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA. (CES. - CED. NOEMIA DO NASC.MATTOS SANTOS) - CEDENTE - - Transportadora Translecchi Ltda - - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Cessionária: Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Transportadora Translecchi Ltda - - Savegnago Supermercados Ltda - - RMD Securitizadora S.A (Cessionária) - - Leandro Pedreschi Caliento - - Elastin Comercio de Borrachas Ltda - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. - - A.R. CARVALHO JUNIOR TRANSPORTES ME. - - Para fins de intimação e outros - Execução nº 2007/000207 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CARLOS CORTELLINI (OAB 31379/SP), IDELMA CARINA JORDÃO (OAB 256246/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CAROLINA TEGACINI ALQUEZAR (OAB 267618/SP), GEORGIA PONTES LEÃO (OAB 52773/RS), GEORGIA PONTES LEÃO (OAB 52773/RS), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), ANA PAULA PEREIRA COSTA (OAB 288660/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0808473-66.1989.8.26.0053 (053.89.808473-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Quadrado - - Antonio Francisco Neto - - Aparecido Henrique de Oliveira - - Edson Nogueira de Sá - - Joaquim Martins - - Mateus Malheiros Junior - - Robson Fernandes Rocha - - Devanir de Lima Montanhana - - Admar Sanches - - Pericles Nogueira de Almeida Cunha - - Nelson Mesia da Silva - - Antonio Groff Marins - - Jose Rosignol - - Efigenio Lourenço - - Adelino Zanato - - Augusto dos Santos - - Nelson Aires Leão - - Ana Maria Santana de Lima - - Adilto Marques de Lima Junior - - Sandra Regina de Lima - - Olga Tereza de Lima - - Maria de Lourdes Parente - - Djanira Maria Parente - - Antonio Carlos Parente - - José Carlos Parente - - Maria Iolanda Tavares - - Pedro Luiz Muller Demoro - - Lucia de Fatima Demoro Piovezan e outros - Carlos Gabriel Moura de Oliveira e outros - Claudio Alionis (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Edson Mairena Aviles (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudio Alionis (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente João Gonçalves Souto) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Edson Mairena Aviles (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Edilson Vieira dos Santos) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedentes Luiz Lima da Silva, Maria Conceição Cardoso Guedes, Levi de S. Guedes Filho e outros) - - EBT Empresa Brasileira termoplastica Ltda (cedente Luiz Claudio de Sousa Alves) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Francisco Jose Coutinho) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Jose Geraldo de Souza) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Mario Pedroni) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Efigenio Lourenço e Juracy Gonçalves Lourenço) - - Via Brasil Automoveis Ltda ME (cedentes sucessores de Vicente Alves) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Devanir de Lima Montanha) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - CINALP Produtos Alimenticios Ltda (cedente Derfe Bassani) - - Alexandre Antonio da Silva Neto (cedente João Raimundo da Silva) - - Engemer Metalurgia e Comercio Ltda (cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente Ademar Faccio) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil (cedente Francisco Quadrado) - - Vitapelli S/A (cedentes Nelson Ayres Leão e Leonice Magrini Leão) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente herdeiro de Pedro Garcia Urquiza e João Prestes de Oliveira) - - Caio Carneiro Campos (cedente Euro Petroleo do Brasil Ltda) - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda (cedente Caio Carneiro Campos) e outros - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda - - Silveira Comércio e Negócios de Açúcar Ltda (cedente João Adhemar Bincoleto) - - Rosy Eny Lopes Rodrigues (cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda) - - Transportadora Risso Ltda (cedentes sucessores de Péricles Nogueira de Almeida Cunha, Deodato Monteiro e Willians Wagner - - Refinaria de Petróleo Manguinhos Ltda (cedente Ivo Lize e João Batista Bako - - Brasssuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente Joaquim de Carvalho) - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda) - - Ind. de Plásticos Indelplast e a Cermag Comercial Import. e Export. (cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) e outros - Pedro Garcia Urquiza Filho(herdeiro de Pedro Garcia Urquiza) - - Jose Alexandrino de Souza Filho - - Cristina Alionis Mairena Ramirez - - ANGELA MARIA VIOTTO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Joaquim Ferraz Filho) - - Multiverde Papeis Especiais Ltda (cedente MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda) - - NC Games & Arcades-Comercio,Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Manoel Teixeira de Lima) - - Iberia Industria de Embalagens Ltda (cedentes Braulino Bueno da Silva e Orlene Rossi da Silva) - - Soft Color Etiquetas Adesivas Ltda (cedente Derfe Bassani) - - NC Gaems & Arcades-Comercio, Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Alexandre de Oliveira) - - Mapi Adm. de Bens Ltda (cedente Marimex Despacho Transportes e Serviços Ltda ) - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. Filho e Luiz Carlos Camargo) - - Itaba Indúsria de Tabaco Brasileira Ltda (cedentes Flávio Vieira de Melo e Thirso Ely da Rocha ) - - Prime Adminstração de Bens e Participações - - Brunan Confecções de Roupas EIRELI - - Osvaldo Silva Machado - - Livia Francine Maion - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda. - - Claudio Alionis - - Mares do Sul Participações Ltda e outros - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Cristovão Ramos Vieira) - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. - - herdeiros de Paulo Benício de Oliveira - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins de intimação e outros - Conic Eletrõnica Ltda. (para fins de intimação) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda. (para fins de intimação) - Liva Administradora de Bens Sa - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) e outros - Intimação das partes interessadas, nos termos da decisão de fls. 22336/22346. - ADV: MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA 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MORAIS DA COSTA (OAB 228908/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415499-78.1992.8.26.0053 (053.92.415499-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Almerindo Novaes de Souza Junior - - Edson Duarte Mariano do Nascimento - - Antonio Geraldo Marra - - Edmundes Araújo da Silva - - Mauricio da Cruz Rodrigues - - Antonio Carlos Campos - - Maria Izildinha de Moraes - - Jose Darcy de Moraes Junior - - Flavia Cristina Moraes Campos - - Luis Ademar Campos Junior - - Alvaro Eduardo de Moraes - - Doraci Ribeiro da Silva Moraes - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Savegnago Supermercados Ltda (cedente Edilson Narciso da Silva e Carlos Alberto Moreno da Silva) - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda e outros - Fazenda Publica Estadual - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Brassuco Indsutria de Produtos Alimentícios Ltda. (cedente: Maurício da Cruz Rodrigue) - - Savegnago Supermercados Ltda. - Execução nº 2005/009268 Vistos. 1. Fls. 5089/5093, 5101/5106. Verifiquei tratar-se de cópia dos ofícios juntados às fls. 5081/5082 e 5083/5084. Reporto-me ao item 2 da determinação de fls. 5085/5086 que informa haver sido prejudicado o pedido de penhora tendo em vista que os créditos da cessionária EURO PETROLEO DO BRASIL LTDA foram cedidos. 2. Fl. 5100. Ciente. No mais, cumpra-se o item 3 da determinação de fls. 5085/5086. Intime-se. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), SERGIO JOSE DE CARVALHO (OAB 95960/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), SYNVAL TOZZINI (OAB 50853/SP), ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), SHEYLA CAROLINE SILVA CAMPOS CARDOSO (OAB 257990/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MAURICIO DE MELO (OAB 118965/SP), ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP), GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), EDMUNDES ARAUJO DA SILVA (OAB 153238/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), CLEIDE YUMIKO FUKUMOTO (OAB 328711/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 396235/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0808473-66.1989.8.26.0053 (053.89.808473-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Quadrado - - Antonio Francisco Neto - - Aparecido Henrique de Oliveira - - Edson Nogueira de Sá - - Joaquim Martins - - Mateus Malheiros Junior - - Robson Fernandes Rocha - - Devanir de Lima Montanhana - - Admar Sanches - - Pericles Nogueira de Almeida Cunha - - Nelson Mesia da Silva - - Antonio Groff Marins - - Jose Rosignol - - Efigenio Lourenço - - Adelino Zanato - - Augusto dos Santos - - Nelson Aires Leão - - Ana Maria Santana de Lima - - Adilto Marques de Lima Junior - - Sandra Regina de Lima - - Olga Tereza de Lima - - Maria de Lourdes Parente - - Djanira Maria Parente - - Antonio Carlos Parente - - José Carlos Parente - - Maria Iolanda Tavares - - Pedro Luiz Muller Demoro - - Lucia de Fatima Demoro Piovezan e outros - Carlos Gabriel Moura de Oliveira e outros - Claudio Alionis (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Edson Mairena Aviles (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudio Alionis (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente João Gonçalves Souto) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Edson Mairena Aviles (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Edilson Vieira dos Santos) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedentes Luiz Lima da Silva, Maria Conceição Cardoso Guedes, Levi de S. Guedes Filho e outros) - - EBT Empresa Brasileira termoplastica Ltda (cedente Luiz Claudio de Sousa Alves) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Francisco Jose Coutinho) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Jose Geraldo de Souza) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Mario Pedroni) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Efigenio Lourenço e Juracy Gonçalves Lourenço) - - Via Brasil Automoveis Ltda ME (cedentes sucessores de Vicente Alves) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Devanir de Lima Montanha) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - CINALP Produtos Alimenticios Ltda (cedente Derfe Bassani) - - Alexandre Antonio da Silva Neto (cedente João Raimundo da Silva) - - Engemer Metalurgia e Comercio Ltda (cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente Ademar Faccio) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil (cedente Francisco Quadrado) - - Vitapelli S/A (cedentes Nelson Ayres Leão e Leonice Magrini Leão) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente herdeiro de Pedro Garcia Urquiza e João Prestes de Oliveira) - - Caio Carneiro Campos (cedente Euro Petroleo do Brasil Ltda) - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda (cedente Caio Carneiro Campos) e outros - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda - - Silveira Comércio e Negócios de Açúcar Ltda (cedente João Adhemar Bincoleto) - - Rosy Eny Lopes Rodrigues (cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda) - - Transportadora Risso Ltda (cedentes sucessores de Péricles Nogueira de Almeida Cunha, Deodato Monteiro e Willians Wagner - - Refinaria de Petróleo Manguinhos Ltda (cedente Ivo Lize e João Batista Bako - - Brasssuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente Joaquim de Carvalho) - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda) - - Ind. de Plásticos Indelplast e a Cermag Comercial Import. e Export. (cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) e outros - Pedro Garcia Urquiza Filho(herdeiro de Pedro Garcia Urquiza) - - Jose Alexandrino de Souza Filho - - Cristina Alionis Mairena Ramirez - - ANGELA MARIA VIOTTO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Joaquim Ferraz Filho) - - Multiverde Papeis Especiais Ltda (cedente MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda) - - NC Games & Arcades-Comercio,Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Manoel Teixeira de Lima) - - Iberia Industria de Embalagens Ltda (cedentes Braulino Bueno da Silva e Orlene Rossi da Silva) - - Soft Color Etiquetas Adesivas Ltda (cedente Derfe Bassani) - - NC Gaems & Arcades-Comercio, Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Alexandre de Oliveira) - - Mapi Adm. de Bens Ltda (cedente Marimex Despacho Transportes e Serviços Ltda ) - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. Filho e Luiz Carlos Camargo) - - Itaba Indúsria de Tabaco Brasileira Ltda (cedentes Flávio Vieira de Melo e Thirso Ely da Rocha ) - - Prime Adminstração de Bens e Participações - - Brunan Confecções de Roupas EIRELI - - Osvaldo Silva Machado - - Livia Francine Maion - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda. - - Claudio Alionis - - Mares do Sul Participações Ltda e outros - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Cristovão Ramos Vieira) - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. - - herdeiros de Paulo Benício de Oliveira - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins de intimação e outros - Conic Eletrõnica Ltda. (para fins de intimação) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda. (para fins de intimação) - Liva Administradora de Bens Sa - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) e outros - Intimação das partes interessadas, nos termos da decisão de fls. 22336/22346. - ADV: GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), JOSE ALEXANDRINO DE SOUZA FILHO (OAB 111872/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB 115415/SP), MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB 115415/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 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