Maria Fernanda Costa Magalhães
Maria Fernanda Costa Magalhães
Número da OAB:
OAB/SP 218621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513613-08.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - T.C.A.L. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na presente ação e ABSOLVO o réu das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do réu, se o caso. - ADV: RITA DE CASSIA DELLO RUSSO LOPES GIURANNO (OAB 105109/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513613-08.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - T.C.A.L. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na presente ação e ABSOLVO o réu das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do réu, se o caso. - ADV: RITA DE CASSIA DELLO RUSSO LOPES GIURANNO (OAB 105109/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067481-88.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.S.S. - - D.S.S. - - C.S.S. - J.J.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos, pelo rito da prisão. O executado propôs acordo de parcelamento do débito em parcelas de R$ 200,00 (fls. 101/102). Anoto que o patrono do executado possui poderes para transigir (fl. 99) Os exequentes peticionaram nos autos, detalhando o acordo (fls. 114/115). 1. Determino ao executado que se manifeste, em 15 dias, a respeito dos termos do acordo de fls. 114/115, no prazo de 15 dias. 2. Os exequentes são representados por patrona indicada pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 4/6). Nos termos do art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, do art.162, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 988/06 e do art. 105 do CPC, a Defensoria Pública não possui poderes para transigir. Na mesma linha, o patrono indicado pelo convênio da DPE também não possui os referidos poderes. Desta forma, a fim de viabilizar a homologação do acordo (fls. 114/115), determino aos requerentes que instruam o feito, em 30 dias, com os termos do acordo assinados pela representante legal dos menores. 3. Serventia: com a concordância do executado e a apresentação do acordo assinado pela representante legal dos exequentes, abra vista ao MP. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), WAGNER APARECIDO LEITE (OAB 274465/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085912-73.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.P.S. - - L.P.S. - Fl. 195: Determino aos exequentes que instruam o pedido com planilha organizada, indicando o valor atualizado do débito, de forma a viabilizar o contraditório por parte do executado. Os exequentes apresentaram três planilhas, indicando valores distintos e períodos sobrepostos: A planilha de fl. 182 indica ser devida parcela única na data de 02/2023, a de fl.183 valores de 02/2023 a 04/2025 e a de fl. 184 02/2024 a 08/2024, sem esclarecimento a respeito da escolha. Ciência à DPE. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035118-94.2024.8.26.0002 (processo principal 1011863-95.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Selma Candido - - Espólio de Sandra Cândido, rep por Ana Lúcia Candido dos Santos - - Maria Vicente Candido - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 137/139: Ciência à parte exequente. Sem prejuízo, manifeste-se acerca do efetivo prosseguimento do feito, inclusive apresentando a planilha atualizada de débitos, bem como indicando objetivamente bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039351-93.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mucio Viana dos Santos - Vistos. 1. Fls. 764/766: Concedo ao executado a justiça gratuita. Anote-se. 2. O executado comprovou que o bloqueio recaiu sobre valor advindo de auxílio Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável. Levante-se a quantia bloqueada, pois, em favor do devedor, desde que apresentando formulário devidamente preenchido para tal finalidade. 3. Após, nada mais sendo requerido pela exequente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ÉRIKA DE ALMEIDA LIMA (OAB 476327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006411-81.2002.8.26.0554 (554.01.2002.006411) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Caxinco Industria e Comercio de Madeiras e Esquadrias Ltda - Paulo André Alves Teixeira - Rubens Machioni Silva - Oswaldo Antonio Elias Gentile - Patricia Justino de Vasconcelos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Marcia Aparecida Garcia Romero - - Espólio de Antonio Bridi - João Honorato dos Santos - Fernando Perpetuo Marangoni - - Casa das Resinas Anchieta Ltda - - Sebastiao Francisco da Silva Filho - - Liane de Assis - - Teodoro Gonçalves Soares - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ricardo Emidio dos Santos - - Antonio Alexandre de Araujo - - Tigrao Madeiras Ltda - - Vanessa Destre Oliva Navickas - - Jose Emidio dos Santos - - Nelson Alcir Lopes - - Patricia Justino de Vasconcelos - - Mirani Ferreira Gomes,tatiana Gomes dos Santos,thamires Gomes dos Santos Reppmirani Ferreira Gomes - - Tomaselli Sa - - Alexandre Fernandes Rodriguez - - Antonio Artur Suarez - - Uelio Pereira Gomes - - João Honorato Santos - - Elias Antonio Junges - - Irmãos Bagattoli Ltda - - Joao Emidio dos Santos - - Exportação Inp Comercio e Industria Trimark Ltda - - Urepol Polimeros Ltda - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA - - Xilotécnica Sa - - Fermax Indústria de Compomentes para Esquadrias Ltda - - Copafer Comercial Ltda - - Indústria Ferragens Pagé Ltda - - Oesp - - Pormade Portas de Madeiras Decorativas Ltda - - Metalúrgica Arouca Ltda - - Casa Nova Residencias de Madeira e Alvenaria Ltda - - Leci Castilho Junges - - Marcia Aparecida Garcia Romero - - Irmãos Galeazi Ltda - - Michele Ramos - - Francisco Borges de Santana - - Marco Aurelio de Oliveira Gomes - - Geraldo Rodrigues da Silva - - MAURICIO GONZAGA - - Antonio Bridi - - Maria Aparecida Garcia Romero - - Neusa Utrera Bridi - - Madeireira Biancnhini Ltda - - Metalurgica Rodrigues - - Qualimad Comércio de Madeiras Ltda e outros - SILAS JOSÉ RODRIGUES - - Eduardo Umeda Horita Junior - - Adalton Moreira de Oliveira Gomes - Supermad Wood Center Ltda e outros - Marco Aurelio Gomes - - Alex Teixeira Brandao - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Diante da concordância do MP com o parecer do administrador judicial, intime-se a Madeireira Malacarne Ltda, a juntar certidão atualizada de regularidade de sociedade e do vínculo do sócio Aloir Leite Liberato. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), ALEX TEIXEIRA BRANDAO (OAB 221545/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), SERGIO TADEU GIACON (OAB 40702/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), RAIMUNDO TARASKEVICIUS SALES (OAB 117828/SP), BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB 319440/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB 357345/SP), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT), CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB 3322/SC), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), LETICIA TORQUATO VIEIRA (OAB 12088/SC), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SERGIO TADEU GIACON (OAB 40702/SP), MARIANA UEMURA SAMPAIO (OAB 150360/SP), ALEXANDRE FELICE (OAB 139020/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 83933/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001330-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria Fernanda Costa Magalhães - Kátia Regina de Carvalho e outro - Vistos. MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS em face de KÁTIA REGINA DE CARVALHO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO. É da inicial, em suma, que a autora foi contratada pelos requeridos em 20 de junho de 2022 para propositura de Ação de inventário Cumulativo na Modalidade de Arrolamento, dos bens deixados pelo falecimento dos seus genitores, Maria Gomes de Carvalho e Mariano Alves de Carvalho. O processo nº1046034-44.2022.8.26.0002 tramitou perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A despeito de não haver sido elaborado contrato escrito de prestação de serviços, as partes ajustaram que seriam cobrados honorários de acordo com o mínimo estabelecido pela tabela da OAB (R$ 10.717,26 para dois inventários), com desconto de 4.000,00 reais, resultando honorários equivalentes a R$ 6.000,00. Observa que, ainda que a exordial tenha sido protocolizada fora do prazo legal (pela ausência de documentação), nenhum prejuízo sofreram os Requeridos, pois entraram na faixa de isenção do ITCMD, e por isso não houve o pagamento do imposto e a multa do judiciário. Pugna pela condenação ao pagamento de honorários e indenização pelos danos morais suportados. Juntou procuração e documentos. A gratuidade processual restou indeferida (fls. 364/365). Recolhidas as custas iniciais, os requeridos foram citados e ofertaram contestação a fls. 408/418. Argumentam que a autora nunca formalizou contrato com os réus e nunca lhes apresentou valores. Concordam em pagar honorários, mas não o montante pleiteado, que tem por exorbitante. Esclarecem que o inventário não foi conduzido com zelo. Rechaçam o pedido de danos morais. Réplica a fls. 503 e ss. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.No mérito, é incontroverso que foram prestados serviços advocatícios para a parte autora, relativos ao ajuizamento de ação de inventário dos genitores dos réus, conforme documentação acostada aos autos.A relação jurídica travada entre as partes é de natureza contratual, regulada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, que tratam do contrato de prestação de serviços.Nesse sentido, tendo a requerente prestado os serviços contratados, é devida a contraprestação pecuniária, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."Ademais, o art. 594 do Código Civil estabelece que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição."Por sua vez, o art. 597 do mesmo diploma legal dispõe que "a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações."No caso em tela, a autora comprovou a prestação dos serviços advocatícios, tendo ajuizado e acompanhado a ação de inventário dos genitores dos réus, conforme documentos juntados aos autos. As alegações dos requeridos de que teria atuado com desídia não foram comprovadas nos autos.Quanto ao valor da contraprestação, considerando a natureza e a complexidade do trabalho realizado pelo autor, bem como verificando que o valor pleiteado (R$ 6.000,00) encontra-se, inclusive, abaixo dos valores referenciais previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, entendo razoável o acolhimento do pedido inicial.No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à sua configuração. Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, configura mero aborrecimento inerente às relações negociais, não sendo suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do autor.Não há, nos autos, prova de que o inadimplemento tenha gerado consequências extraordinárias aptas a ensejar abalo moral indenizável. Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, que deve ser resolvido no campo patrimonial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Indefiro a gratuidade processual aos requeridos, que nada comprovaram no sentido de que não pudessem arcar com os custos do processo, não anexando ao feito comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declarações de rendimentos ou outros documentos que demonstrassem suas alegações. P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), VINICIUS CRUZ E SILVA (OAB 334783/SP), VINICIUS CRUZ E SILVA (OAB 334783/SP)
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