Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Número da OAB:
OAB/SP 217897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neildes Araujo Aguiar Di Gesu possui mais de 1000 comunicações processuais, em 865 processos únicos, com 1436 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 17 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
865
Total de Intimações:
6510
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSP, TRF6, TJTO, TJRS, TJPB, TJGO, TJRJ, TJRN, TJMG, TJSC, TJCE, TJPA, TRF3, TJMS, TJPE, TJBA, TJPR, TJES
Nome:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
📅 Atividade Recente
1436
Últimos 7 dias
3980
Últimos 30 dias
6492
Últimos 90 dias
6496
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (282)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (178)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (155)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 6510 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5045283-61.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : FELIPE RICKEN FRANCENER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB SC062893) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL LUIS DE MATOS (OAB SC071233) REQUERIDO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) REQUERIDO : IM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Felipe Ricken Francener contra IM Transportes Ltda. e Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento . Narrou o autor, em síntese, que, em 20/3/2024, adquiriu um caminhão IVECO/Stralis , ano 2013, placas EQU7D38, da primeira requerida, mediante entrada com dois veículos e financiamento do saldo remanescente junto à segunda demandada. Ocorre que, poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou graves problemas mecânicos, fundindo o motor, inclusive . Alegou que os consertos autorizados foram parciais e ineficazes, resultando na inutilização do veículo, perda de trabalho e inadimplemento do financiamento. Pleiteia, assim, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A conciliação restou infrutífera (evento49) . Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (evento30) , arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que sua atuação se limitou a concessão do crédito para a aquisição do bem, não tendo participado da venda nem realizado qualquer vistoria ou avaliação do veículo, razão pela qual entende não ter responsabilidade sobre os vícios alegados. Sustentou que o contrato de financiamento é autônomo e subsiste mesmo diante da eventual rescisão da compra e venda. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços, nexo causal ou danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Houve réplica (evento47) . De sua vez, a IM Transportes Ltda. apresentou contestação no evento54 , impugnando, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Quanto a matéria de fundo, afirmou que o caminhão foi entregue em condições regulares de funcionamento e que os problemas enfrentados decorrem do desgaste natural de um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, afastando a existência de vício oculto. Alegou que, por liberalidade, arcou com o reparo parcial do motor, mas que eventual falha nos serviços prestados é de responsabilidade da oficina indicada pelo próprio autor. Por fim, defendendo a ausência de comprovação dos alegados danos materiais ou morais, pleitou a improcedência da demanda. Replicada a defesa (evento58) , vieram conclusos os autos. É o relato. II. Das questões preliminares. Da ilegitimidade passiva de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, adianto, encontra guarida. Isso porque as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" , financiando a compra e venda de automóveis — tal qual a ora requerida —, não respondem por eventuais vícios do veículo financiado e, muito menos, pelo desacerto comercial entre o garagista e o consumidor, subsistindo o contrato de mútuo bancário mesmo após a resolução do contrato originário de compra e venda, se do caso. Nesse sentido, é a posição pacífica da e. Corte de Uniformização: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora'). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp n.º 1946388/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7/12/2021). Diante disso, sem delongas, e porquanto imperiosa a autonomia dos contratos diante da ausência de acessoriedade entre estes, de modo que não vislumbro da inicial nenhum interesse em relação a instituição financeira ré, eis que o único argumento que lhe vincula a demanda é a mera consequência do contrato de compra e venda do veículo. Contudo, como dito, mesmo que o provimento processual derradeiro seja pela rescisão do contrato de compra e venda, tal conclusão não atingirá o contrato de mútuo bancário. Logo, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, em relação a ré Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento , com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará, a parte autora, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, ora excluída, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, dês que beneficiária da justiça gratuita (evento12). Exclua-se da presente ação, portanto, a aludida instituição financeira, procedendo-se as alterações no sistema eproc , no que for pertinente. Cumpra-se. Da impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita. Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a referida benesse foi concedida porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos, a insuficiência econômica do requerente, que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC. AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014). Ademais – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC. AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012). Quero dizer, nestas condições, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, a impugnante não comprovou, como era de sua exclusiva incumbência, que a situação do beneficiado é diversa daquela da hipossuficiência alegada e demonstrada satisfatoriamente nos autos. III. Verifico, pois, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação da demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil. IV. As questões de fato e de direito, relevantes ao deslinde da causa, dizem quanto a característica dos vícios descritos na inicial, se se tratam de vícios ocultos ou se decorrem do desgaste natural, assim como a (in)existência dos alegados danos suportados pelo autor. V. É evidente a relação de consumo entre as partes, não existindo dúvida quanto a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, em relação à ré, razão pela qual inverto o ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). VI. Defiro, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem e justifiquem as provas que pretendem ainda produzir, cuja pertinência será avaliada em seguida, presumindo-se, o silêncio, no desinteresse de maior dilação probatória. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5074510-05.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Romano José Enzweiler AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004337-69.2025.8.21.0014/RS AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5009164-60.2025.8.21.0035/RS AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5029126-53.2025.8.21.0008/RS AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5011070-29.2025.8.21.0086/RS AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5003047-75.2020.8.21.0052/RS (Pauta: 1248) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE: DALIRA MARQUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
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