Vitor Hugo Zaidem Maluf
Vitor Hugo Zaidem Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 217811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Hugo Zaidem Maluf possui 213 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJPE, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJRJ, TJPE, TRF3, TJMG, TJCE, TJMS, TJMA, TJPR, TJRN, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSP
Nome:
VITOR HUGO ZAIDEM MALUF
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001074-11.2022.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Cosmo Mendes de Oliveira Martins - Joeilimica Mendes de Oliveira Martins e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU o prazo em 01/07/2025 sem contestação do requerido JÚLIO CÉSAR. Manifeste-se o requerente, inclusive acerca da contestação de fls. 64/74, no prazo de 15 dias. - ADV: ARTUR FABENE GARCIA (OAB 200972/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022978-36.1998.8.26.0100 (000.98.022978-2) - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS ALBERTO GUINSBERG e outro - Guilherme Chaves Sant´anna - BENILDA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO - Fabiana Frizzo - Osvaldo Gaiato - Vistos. 1. Ciente da resposta do Banco Santander (fls. 1202/1205). 2. Realize-se a pesquisa ao portal para fins de confirmar a concretização da transferência reportada pela referida instituição bancária. 3. Antes de apreciar a viabilidade em proceder ao leilão pretendido (fls. 1218/1220), concedo vista aos herdeiros para que se manifestem previamente, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como anuência. 4. Tendo em vista a inexistência de qualquer motivo excepcional a justificar o soerguimento antecipado requerido (fl. 1221), indefiro-o. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), BENTO FAUSTINO DA SILVA (OAB 146263/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), HUMBERTO NATAL FILHO (OAB 98482/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFICAM INTIMADOS PROCURADORES DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 10482897295
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011811-20.2025.8.26.0506 (processo principal 1018733-94.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Rogério da Silva - Denilson Santos Cerqueira - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia de que a parte executada tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão, bem como deferido o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) e de eventuais depósitos posteriores, restando precluso o prazo para interposição de embargos, por preclusão lógica. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Autorizo o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) e de eventuais depósitos posteriores relativos ao parcelamento. Int. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), FÁBIO ALFREDO PAGAM (OAB 494924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028119-22.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 13/08/2025, às 10h, para a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL (fls. 111 e 112) da parte requerida juntamente com a menor junto ao Setor Técnico do Fórum Estadual situado à Rua Alice Alem Saadi, 1010, Fórum Estadual, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP, devendo comparecer(em) munido(s) de documento(s) pessoal(is) e de um acompanhante para a(s) criança(s). - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-74.2024.8.26.0549 (processo principal 1001056-87.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mirian Carolina da Silva - Loteamento Santa Rosa de Viterbo Jardim Bela Vista Spe Ltda - Ante a juntada dos cálculos nos termos do julgado pelo executado (fls. 46/48), observado que a planilha de cálculos da exequente de fl. 51 não atende aos comandos de fls. 41/42, verifico que, na realidade, não se trata meramente de excesso de execução. É que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, de modo que vislumbro a ocorrência de compensação, como causa extintiva da obrigação ora executada, nos termos do art. 924, VII, do CPC. À luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes em termos de compensação e extinção da obrigação executada. Intimem-se. - ADV: FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), RODRIGO DA COSTA GERALDO (OAB 152571/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2. Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72061011). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens. Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados. Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido. Requerem a manutenção da sentença. 7. Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8. Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea. Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.