Rosineide Alves Simões
Rosineide Alves Simões
Número da OAB:
OAB/SP 217411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosineide Alves Simões possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ROSINEIDE ALVES SIMÕES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
USUCAPIãO (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012664-53.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erick Alexandre Gonçalves Neves - Viação Raposo Tavares - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, conforme se verá a seguir. A pretensão autoral foi dividida em danos morais e materiais. Como se sabe, os danos materiais se configuram por danos emergentes ou lucros cessantes. Foram acolhidos apenas os pedidos de danos morais, restando afastados os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Portanto, correta o provimento jurisdicional atacado ao entender que sucumbiu cada uma das partes em metade das questões postas. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012664-53.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erick Alexandre Gonçalves Neves - Viação Raposo Tavares - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, conforme se verá a seguir. A pretensão autoral foi dividida em danos morais e materiais. Como se sabe, os danos materiais se configuram por danos emergentes ou lucros cessantes. Foram acolhidos apenas os pedidos de danos morais, restando afastados os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Portanto, correta o provimento jurisdicional atacado ao entender que sucumbiu cada uma das partes em metade das questões postas. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006107-79.2025.8.26.0127 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.B.P. - - H.D.S.P. - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Cuida-se de ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, movida por E. B. P., por si e representando os interesses do filho menor H. D. dos S. P., contra R. da S. S., alegando, em resumo, que um acordo prévio homologado judicialmente estabeleceu a guarda unilateral do filho em favor da genitora, com a sua correspondente obrigação de pagar alimentos. Destaca como causa de pedir a alteração fática ocorrida em maio de 2025, quando tomou conhecimento de que a requerida teria se mudado para Londres, deixando o menor sob os cuidados da avó materna. Afirma, ainda, que exerce a guarda de fato do infante desde 30 de maio de 2025, data em que o retirou da residência da avó. Por fim, pede a concessão da guarda unilateral provisória e definitiva para si, bem como a consequente exoneração da obrigação alimentar.A petição inicial foi emendada para regularizar o polo ativo e prestar esclarecimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido liminar e sugerindo a reunião deste processo com outra demanda envolvendo as mesmas partes.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.A tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os pressupostos para a concessão da medida liminar não se encontram presentes.O autor fundamenta seu pedido na alegação de que a genitora se mudou para o exterior e que ele passou a exercer a guarda de fato do filho. Tal narrativa, embora relevante, é confrontada por informações cruciais trazidas aos autos pelo diligente parecer do Ministério Público.Conforme apontado, tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca a ação de busca e apreensão de menor nº 1006913-17.2025.8.26.0127, na qual foi deferido um pedido de busca e apreensão do mesmo infante em favor da genitora, ora requerida, e em desfavor do autor.Considerando a manifesta conexão entre esta ação de modificação de guarda e a referida ação de busca e apreensão, é imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto. Tal medida é essencial para evitar a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo núcleo familiar e, principalmente, para resguardar o superior interesse da criança.Posto isto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória ao autor e a sua exoneração liminar da obrigação alimentar, considerando a ausência de probabilidade do direito alegado.Determino a reunião desta ação com o processo de busca e apreensão nº 1006913-17.2025.8.26.0127, que deverá ser apensado a estes autos, passando a tramitar em conjunto. Oficie-se ao respectivo cartório para as providências cabíveis.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir de válida a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado de citação.Intime-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO COGHI DO CARMO (OAB 326793/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), FLAVIO ROBERTO COGHI DO CARMO (OAB 326793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-45.2004.8.26.0127 (127.01.2004.000144) - Interdição/Curatela - Capacidade - C.S.V. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", observado o relatório às fls. 94. - ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001772-32.2024.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Carlos Cardoso da Silva - - Katia Regina Guimaraes Silva - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 dias, sobre o parecer do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis à(s) fl(s).*. - ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019814-32.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cleonice Simões Vetore - Espólio de Orlando Galvão Cury e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: ANA LUCIA DE PAULA MARTINS (OAB 428033/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-02.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1003811-31.2018.8.26.0127) (processo principal 1003811-31.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - F.P. - Intime-se o executado para pagamento do débito apontado na folha 94. - ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), FLAVIO ROBERTO COGHI DO CARMO (OAB 326793/SP)
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