Roberto Stellati Pereira

Roberto Stellati Pereira

Número da OAB: OAB/SP 216947

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ROBERTO STELLATI PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2270381-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Kelly Ayumi Itabashi - Agravado: Schiavinato & Soares Imóveis Ltda - Agravado: Cleber de Melo Simões - Agravado: Otávio Henrique Lara Martins - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Daniel Kasper (OAB: 422989/SP) - Caroline Rios Silva (OAB: 426124/SP) - Lucas Barbosa Vilela (OAB: 216947/MG) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2270381-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Kelly Ayumi Itabashi - Agravado: Schiavinato & Soares Imóveis Ltda - Agravado: Cleber de Melo Simões - Agravado: Otávio Henrique Lara Martins - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Daniel Kasper (OAB: 422989/SP) - Caroline Rios Silva (OAB: 426124/SP) - Lucas Barbosa Vilela (OAB: 216947/MG) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001463-11.2020.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.L.C. - - P.L.C.F. - - M.L.S. - - S.F.C.T. - - D.G.M. - - N.C.X. - - E.G.C.C. - - I.G.C. - - L.G. - - D.G.C. - Ante o exposto, reconhecendo a ausência de uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA dos requerentes para o pleito sucessório. Fica ressalvado aos requerentes o direito de buscar o reconhecimento do alegado vínculo de fraternidade socioafetiva em ação declaratória autônoma e, caso obtenham êxito, postular novamente a abertura da sucessão. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180296-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro Central Cível; 4ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1016695-35.2025.8.26.0002; Inventário e Partilha; Agravante: Paulo Cornado Marte Filho; Advogado: Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP); Advogada: Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP); Advogado: Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP); Agravada: Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio (Inventariante); Advogado: Elthon Yen Corrêa (OAB: 334807/SP); Advogado: César de Oliveira Zanetti (OAB: 331763/SP); Agravada: Elga Nicodemos Marte (Espólio); Agravada: Ana Paula Cornado Marte; Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP); Advogado: Rafael Guarilha Pimentel de Freitas (OAB: 233952/SP); Agravada: Helga Marte Carvalho Pacheco; Advogado: Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP); Agravado: Moacir Nicodemos Marte; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0951297-13.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0951297-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00268140 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 RECORRIDO: JOSE CARLOS FERRAZ JUNIOR RECORRIDO: ADRIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO JOSÉ CASTRO FERRAZ DA SILVA OAB/RJ-226088 INTERESSADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SE-008318 ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0951297-13.2023.8.19.0001 Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorridos: JOSE CARLOS FERRAZ JUNIOR e ADRIANA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinários tempestivos, fls. 63/92 e fls. 97/121, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 08/17 e fls. 54/60, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA PARTICIPAREM DO VELÓRIO DA MÃE DO AUTOR E SOGRA DA AUTORA. O AUTOR PASSOU MAL DIANTE DA PERDA DA CONEXÃO E FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. Inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Feral, exposto no RE 636331 e no ARE 766.818, que determina a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal às pretensões de danos patrimonial e extrapatrimonial por extravio de bagagem, que não se verifica no caso concreto. Observância do Tema de Repercussão Geral 1240, segundo o qual não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Tema relacionado à relação de consumo e à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à referida prestação, nos moldes do artigo 14 do Código Consumerista. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM, tendo em vista que as passagens para os trechos Munique/ Frankfurt, Frankfurt/São Paulo e São Paulo/Rio de Janeiro foram todas adquiridas junto à referida empresa, sendo inegável a sua responsabilidade. Diante da notícia do falecimento da mãe do autor os autores adquiriram novas passagens junto à LATAM para retornarem ao Brasil a tempo do velório e do enterro, através de ponte aérea de Munique até Frankfurt, de onde seguiriam de Frankfurt para São Paulo e, posteriormente, de São Paulo para o Rio de Janeiro. São incontroversos o atraso no trecho do voo Munique/ Frankfurt e que os autores não conseguiram embarcar no voo de retorno para o trecho Frankfurt/São Paulo por falhas de comunicação e/ou documentação entre os sistemas das empresas apelantes, o que ocasionou uma crise nervosa no autor no aeroporto e posterior encaminhamento ao Hospital daquela cidade. Importa registrar que após o atendimento médico realizado no Hospital os autores retornaram a Frankfurt e conseguiram embarcar no voo do dia seguinte para Munique no trecho Frankfurt/Munique e logo depois em outro voo direto de Munique para o Rio de Janeiro. Passagens adquiridas que foram utilizadas e houve a prestação do serviço de transporte ao destino desejado, com a realocação em outro voo subsequente e retorno dos autores ao Rio de Janeiro, apesar de todas as falhas ocorridas pela perda da conexão anterior, não sendo possível considerar o pagamento pelas passagens efetivamente utilizadas como dano material. Em relação ao dano material consistente na cobrança feita pela empresa que administra o aeroporto de Frankfurt pela utilização cadeira de rodas e de ambulância pelo autor, foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falha da prestação de serviços das apelantes que resultou na perda conexão para o voo Frankfurt / São Paulo, bem como na perda da possibilidade de estarem presentes no velório da mãe do autor, o que ocasionou uma crise nervosa que o levou à emergência do Hospital, sem qualquer assistência das companhias aéreas, que devem responder solidariamente pelas despesas decorrentes dos danos ocasionados por suas condutas. O dano moral, por sua vez, restou devidamente demonstrado, porque além da perda do voo que lhe trariam de volta ao Brasil e possibilitaria a participação no velório e enterro da mãe do autor, ambos os autores ficaram desassistidos pelas rés, quando foram encaminhados ao Hospital em país estrangeiro, sem domínio da língua, sem acompanhamento de funcionário das rés, quando deveriam estar a caminho do velório, conforme bem assinalado na sentença. O montante estabelecido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor José e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Adriana está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados, as provas produzidas e a gravidade das circunstâncias do caso concreto no atingimento da dignidade humana, não merecendo redução. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para excluir da sentença em relação aos danos materiais o valor correspondente às despesas com as passagens aéreas adquiridas pelos autores, correspondentes aos trechos Munique/Frankfurt/São Paulo e São Paulo/Rio de Janeiro, tendo em vista que o serviço de transporte foi prestado com a realocação dos autores em outro voo que lhes permitiu chegaram ao destino." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA PARTICIPAREM DO VELÓRIO DA MÃE DO AUTOR E SOGRA DA AUTORA. O AUTOR PASSOU MAL DIANTE DA PERDA DA CONEXÃO E FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS DESPROVIDOS. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. A embargante se limita a reprisar os argumentos que indicam seu descontentamento com o julgado que lhe foi desfavorável e a repetir as razões recursais já apresentadas anteriormente. O fato de os argumentos apresentados pela parte não terem sido acolhidos, não configura omissão ou contradição. Segundo o enunciado nº 172 da súmula deste Tribunal, "a contradição para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada" e não dela com a lei ou orientação jurisprudencial. Entretanto, verifica-se que houve erro material no dispositivo do acórdão, quanto à manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente porque houve provimento das apelações interpostas para excluir da sentença os danos materiais no valor correspondente às despesas com as passagens aéreas adquiridas pelos autores, de R$15.089,46 (quinze mil e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Embargos de declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. RETIFICAÇÃO do dispositivo do acórdão, de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC, para que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação." Inconformado, no recurso especial de fls. 63/92, o recorrente alega violação aos artigos 186, 738, 927 e 994, do Código Civil; 489, § 1º, III e 489, II do Código de Processo Civil, e 29 da Convenção de Montreal. Pleiteia, em suma, pela aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e pela adequação do quantum indenizatório aos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais do recurso extraordinário de fls. 97/121, o recorrente alega violação aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX, e 178 da Constituição da República. Pleiteia, em suma, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/157 e fls. 158/171. É o brevíssimo relatório. Colhe-se da fundamentação do acórdão vergastado: "Inicialmente cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 636.331/RJ e ARE 766.618, com repercussão geral, que se restringem à prevalência das normas e tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao prazo prescricional e à limitação da indenização pelos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, ambos em contratos aéreos internacionais, o que não se verifica neste caso, que versa sobre indenização por dano moral pelo atraso e perda de conexão de voo internacional. Além disso, deve ser observado o Tema de Repercussão Geral 1240, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (fls. 14/15) Analisando as razões recursais, constata-se que a questão discutida, em ambos os apelos nobres, é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.240 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, seja ele temporário ou não, considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral."), objeto do RE nº 1.394.401/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Forçoso, portanto, reconhecer que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do Tema nº 1.240.    À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, à luz dos Tema 1.240 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0951297-13.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0951297-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00268181 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 RECORRIDO: JOSE CARLOS FERRAZ JUNIOR RECORRIDO: ADRIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO JOSÉ CASTRO FERRAZ DA SILVA OAB/RJ-226088 INTERESSADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SE-008318 ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0951297-13.2023.8.19.0001 Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorridos: JOSE CARLOS FERRAZ JUNIOR e ADRIANA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinários tempestivos, fls. 63/92 e fls. 97/121, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 08/17 e fls. 54/60, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA PARTICIPAREM DO VELÓRIO DA MÃE DO AUTOR E SOGRA DA AUTORA. O AUTOR PASSOU MAL DIANTE DA PERDA DA CONEXÃO E FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. Inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Feral, exposto no RE 636331 e no ARE 766.818, que determina a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal às pretensões de danos patrimonial e extrapatrimonial por extravio de bagagem, que não se verifica no caso concreto. Observância do Tema de Repercussão Geral 1240, segundo o qual não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Tema relacionado à relação de consumo e à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à referida prestação, nos moldes do artigo 14 do Código Consumerista. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM, tendo em vista que as passagens para os trechos Munique/ Frankfurt, Frankfurt/São Paulo e São Paulo/Rio de Janeiro foram todas adquiridas junto à referida empresa, sendo inegável a sua responsabilidade. Diante da notícia do falecimento da mãe do autor os autores adquiriram novas passagens junto à LATAM para retornarem ao Brasil a tempo do velório e do enterro, através de ponte aérea de Munique até Frankfurt, de onde seguiriam de Frankfurt para São Paulo e, posteriormente, de São Paulo para o Rio de Janeiro. São incontroversos o atraso no trecho do voo Munique/ Frankfurt e que os autores não conseguiram embarcar no voo de retorno para o trecho Frankfurt/São Paulo por falhas de comunicação e/ou documentação entre os sistemas das empresas apelantes, o que ocasionou uma crise nervosa no autor no aeroporto e posterior encaminhamento ao Hospital daquela cidade. Importa registrar que após o atendimento médico realizado no Hospital os autores retornaram a Frankfurt e conseguiram embarcar no voo do dia seguinte para Munique no trecho Frankfurt/Munique e logo depois em outro voo direto de Munique para o Rio de Janeiro. Passagens adquiridas que foram utilizadas e houve a prestação do serviço de transporte ao destino desejado, com a realocação em outro voo subsequente e retorno dos autores ao Rio de Janeiro, apesar de todas as falhas ocorridas pela perda da conexão anterior, não sendo possível considerar o pagamento pelas passagens efetivamente utilizadas como dano material. Em relação ao dano material consistente na cobrança feita pela empresa que administra o aeroporto de Frankfurt pela utilização cadeira de rodas e de ambulância pelo autor, foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falha da prestação de serviços das apelantes que resultou na perda conexão para o voo Frankfurt / São Paulo, bem como na perda da possibilidade de estarem presentes no velório da mãe do autor, o que ocasionou uma crise nervosa que o levou à emergência do Hospital, sem qualquer assistência das companhias aéreas, que devem responder solidariamente pelas despesas decorrentes dos danos ocasionados por suas condutas. O dano moral, por sua vez, restou devidamente demonstrado, porque além da perda do voo que lhe trariam de volta ao Brasil e possibilitaria a participação no velório e enterro da mãe do autor, ambos os autores ficaram desassistidos pelas rés, quando foram encaminhados ao Hospital em país estrangeiro, sem domínio da língua, sem acompanhamento de funcionário das rés, quando deveriam estar a caminho do velório, conforme bem assinalado na sentença. O montante estabelecido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor José e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Adriana está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados, as provas produzidas e a gravidade das circunstâncias do caso concreto no atingimento da dignidade humana, não merecendo redução. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para excluir da sentença em relação aos danos materiais o valor correspondente às despesas com as passagens aéreas adquiridas pelos autores, correspondentes aos trechos Munique/Frankfurt/São Paulo e São Paulo/Rio de Janeiro, tendo em vista que o serviço de transporte foi prestado com a realocação dos autores em outro voo que lhes permitiu chegaram ao destino." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA PARTICIPAREM DO VELÓRIO DA MÃE DO AUTOR E SOGRA DA AUTORA. O AUTOR PASSOU MAL DIANTE DA PERDA DA CONEXÃO E FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS DESPROVIDOS. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. A embargante se limita a reprisar os argumentos que indicam seu descontentamento com o julgado que lhe foi desfavorável e a repetir as razões recursais já apresentadas anteriormente. O fato de os argumentos apresentados pela parte não terem sido acolhidos, não configura omissão ou contradição. Segundo o enunciado nº 172 da súmula deste Tribunal, "a contradição para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada" e não dela com a lei ou orientação jurisprudencial. Entretanto, verifica-se que houve erro material no dispositivo do acórdão, quanto à manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente porque houve provimento das apelações interpostas para excluir da sentença os danos materiais no valor correspondente às despesas com as passagens aéreas adquiridas pelos autores, de R$15.089,46 (quinze mil e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Embargos de declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. RETIFICAÇÃO do dispositivo do acórdão, de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC, para que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação." Inconformado, no recurso especial de fls. 63/92, o recorrente alega violação aos artigos 186, 738, 927 e 994, do Código Civil; 489, § 1º, III e 489, II do Código de Processo Civil, e 29 da Convenção de Montreal. Pleiteia, em suma, pela aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e pela adequação do quantum indenizatório aos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais do recurso extraordinário de fls. 97/121, o recorrente alega violação aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX, e 178 da Constituição da República. Pleiteia, em suma, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/157 e fls. 158/171. É o brevíssimo relatório. Colhe-se da fundamentação do acórdão vergastado: "Inicialmente cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 636.331/RJ e ARE 766.618, com repercussão geral, que se restringem à prevalência das normas e tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao prazo prescricional e à limitação da indenização pelos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, ambos em contratos aéreos internacionais, o que não se verifica neste caso, que versa sobre indenização por dano moral pelo atraso e perda de conexão de voo internacional. Além disso, deve ser observado o Tema de Repercussão Geral 1240, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (fls. 14/15) Analisando as razões recursais, constata-se que a questão discutida, em ambos os apelos nobres, é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.240 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, seja ele temporário ou não, considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral."), objeto do RE nº 1.394.401/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Forçoso, portanto, reconhecer que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do Tema nº 1.240.    À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, à luz dos Tema 1.240 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018637-79.2022.8.26.0114 (processo principal 1012312-42.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liminar - L.M.M.G. - - C.A.P.F. - P.T.C. - Vistos. Com fulcro no art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Colendo STJ neste sentido: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1153) (Info 815), (grifo nosso), acolho o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (fls.214/218), via SISBJUD, de todos valores constritos de titularidade do executado (fls.236/255.). Em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente requerer o que de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art.921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES (OAB 165932/SP), CLARICE ALVES PRETO FIGUEIREDO (OAB 268221/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013309-83.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.V.D. - J.V.D. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 277/278 que homologou a desistência do pedido de inclusão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base de cálculo da pensão alimentícia, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta o embargante a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que a fixação dos honorários desconsiderou a proporcionalidade prevista no art. 90, §1º, do CPC, bem como a regra de apreciação equitativa insculpida no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal. Requer, assim, a readequação do montante arbitrado, com base no valor renunciado pela parte adversa (R$ 50.000,00), ou, subsidiariamente, no valor atualizado da causa (R$ 79.200,00). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão judicial. Não se prestam, todavia, ao simples reexame da matéria, nem constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios enumerados no dispositivo legal acima citado. A fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 decorreu de expressa aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante da natureza da demanda e da baixa complexidade da controvérsia remanescente após a homologação parcial do acordo celebrado entre as partes cujo desfecho foi a desistência de tal questão. Ressalte-se que a sentença reconheceu implicitamente, ao aplicar o §8º do artigo 85 do CPC, que o proveito econômico resultante da desistência/renúncia não justificava a adoção do percentual previsto no §2º do mesmo artigo, tampouco demandava a adoção de valores expressivos, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e de eventual enriquecimento sem causa. É reconhecida a margem de discricionariedade do magistrado na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais não há condenação pecuniária direta nem efetiva demonstração de expressivo proveito econômico, mas principalmente pela baixa complexidade da causa, o que não justifica o importe pretendido a título de honorários. Frise-se que as partes fimaram acordo parcial em audiência, conforme termo de fls. 251, restando somente o pedido de incidência do PLR no percentual acordado, o que foi objeto de desistência homologada às fls. 277/278. Importante consignar, ainda, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para impugnar valores arbitrados com base na discricionariedade legal, tampouco para pleitear a majoração de honorários mediante reinterpretação do mérito da decisão. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impossível o acolhimento dos aclaratórios para os fins pretendidos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO mantendo-se integralmente os termos da sentença, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, como medida proporcional, razoável e que evita o enriquecimento sem causa. Intimem-se. - ADV: ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013309-83.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.V.D. - J.V.D. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 277/278 que homologou a desistência do pedido de inclusão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base de cálculo da pensão alimentícia, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta o embargante a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que a fixação dos honorários desconsiderou a proporcionalidade prevista no art. 90, §1º, do CPC, bem como a regra de apreciação equitativa insculpida no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal. Requer, assim, a readequação do montante arbitrado, com base no valor renunciado pela parte adversa (R$ 50.000,00), ou, subsidiariamente, no valor atualizado da causa (R$ 79.200,00). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão judicial. Não se prestam, todavia, ao simples reexame da matéria, nem constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios enumerados no dispositivo legal acima citado. A fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 decorreu de expressa aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante da natureza da demanda e da baixa complexidade da controvérsia remanescente após a homologação parcial do acordo celebrado entre as partes cujo desfecho foi a desistência de tal questão. Ressalte-se que a sentença reconheceu implicitamente, ao aplicar o §8º do artigo 85 do CPC, que o proveito econômico resultante da desistência/renúncia não justificava a adoção do percentual previsto no §2º do mesmo artigo, tampouco demandava a adoção de valores expressivos, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e de eventual enriquecimento sem causa. É reconhecida a margem de discricionariedade do magistrado na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais não há condenação pecuniária direta nem efetiva demonstração de expressivo proveito econômico, mas principalmente pela baixa complexidade da causa, o que não justifica o importe pretendido a título de honorários. Frise-se que as partes fimaram acordo parcial em audiência, conforme termo de fls. 251, restando somente o pedido de incidência do PLR no percentual acordado, o que foi objeto de desistência homologada às fls. 277/278. Importante consignar, ainda, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para impugnar valores arbitrados com base na discricionariedade legal, tampouco para pleitear a majoração de honorários mediante reinterpretação do mérito da decisão. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impossível o acolhimento dos aclaratórios para os fins pretendidos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO mantendo-se integralmente os termos da sentença, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, como medida proporcional, razoável e que evita o enriquecimento sem causa. Intimem-se. - ADV: ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008404-32.2025.8.26.0562 (processo principal 1023531-32.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.M.G.C. - F.M.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de instauração de fase de cumprimento de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, sob o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, fundado no título executivo de fls 09/31, com demonstrativo de débito à fl 42. 2. Fls 37/42: Recebo como emenda à inicial. 3. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, por publicação na Imprensa Oficial, para comprovar o pagamento do débito sucumbencial, acrescido de custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento da credora, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 4. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.) Intime-se. - ADV: ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP)
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