Gilberto Orsolan Jaques

Gilberto Orsolan Jaques

Número da OAB: OAB/SP 216898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GILBERTO ORSOLAN JAQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002382-80.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: NILDA MARIA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, art. 1º, II, h, de 25/09/2024, aguarde-se decisão/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001331-09.2020.403.0000. SãO BERNARDO DO CAMPO, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197432-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sebastião Lemes Pereira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelo INSS, para fixar o valor do débito em R$103.445,95 para maio/2023, sem prejuízo da execução dos honorários fixados em 20% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111/STJ; fixou honorários advocatícios em 20% das prestações vencidas até a sentença, mas deixou de determinar sua apuração e execução imediata, além de não observar a majoração dos honorários em 15% determinada pelo C. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial, conforme cópia de fls. 42/65 dos autos originários. O agravante sustenta omissão na decisão, pois os honorários foram fixados sem correspondente quantificação, impedindo sua execução. Afirma que não se trata de novo pedido, mas de continuidade do cumprimento do julgado, sendo desnecessária nova fase ou incidente. Alega ainda que a base de cálculo utilizada para fixar sucumbência parcial do exequente (R$ 61.621,00) é incorreta, pois os cálculos do INSS não incluíram os honorários, o que distorce o valor considerado como excesso. Aponta, ademais, violação ao art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que garante ao segurado isenção de custas e verbas sucumbenciais em demandas acidentárias. Também questiona a ausência de condenação do INSS em honorários na fase executiva, apesar de sua resistência integral, o que afrontaria o art. 85, §§1º e 14, do CPC. Por fim, requer o efeito suspensivo ao agravo, diante do caráter alimentar da verba executada e do risco de prejuízo irreversível, bem como o provimento final do recurso, com a reforma da decisão nos termos requeridos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil da medida e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo-se aguardar o exercício do contraditório para decisão a respeito das questões discutidas. Dispensam-se informações. Às contrarrazões. Intimem-se. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004479-69.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sandra Aparecida Biz Kobayashi - Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados às fls. 563/565, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de fl. 557. - ADV: GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004479-69.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sandra Aparecida Biz Kobayashi - Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados às fls. 563/565, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de fl. 557. - ADV: GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000165-87.2012.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Deodato Ferreira Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA MÉDICA SUPLEMENTAR. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL E COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. MÉRITO RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO SEGUNDO LAUDO MÉDICO. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONSTATAR A RESTRIÇÃO FUNCIONAL DE MEMBROS SUPERIORES AO TEMPO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMAS 156/STJ E 416/STJ. NEXO CAUSAL (CONCAUSA) IGUALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.1. APELO DO SEGURADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM VISTORIA NA EMPREGADORA E INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS. CABE AO JUIZ DETERMINAR, FUNDAMENTADAMENTE, AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA PELA PRIMEIRA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS RECONHECENDO A NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO AUTOR À PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGADOR NÃO ADSTRITO AO TÓPICO CONCLUSIVO DA PERÍCIA SUPLEMENTAR, REALIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS O AFASTAMENTO DO AUTOR DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS E SEM CONEXÃO COM A PROVA ORAL. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA (TEMAS 156/STJ E 416/STJ). NEXO ETIOLÓGICO LABORAL COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO QUE O AUTOR LABORAVA REALIZANDO MOVIMENTOS INTENSOS E REPETITIVOS COM MEMBROS SUPERIORES, ACIMA DA LINHA DA CABEÇA E DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. INFLUÊNCIA DO TRABALHO NA ECLOSÃO OU AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA ORTOPÉDICA. NEXO ETIOLÓGICO LABORAL (CAUSA OU CONCAUSA) COMPROVADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): PRÉVIO GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA MÉDICA. DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.729.555/SP E Nº 1.786.736/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ). 3. ABONO ANUAL. CABIMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 8.213/91. 4. RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO NOS PERÍODOS POSTERIORES DE REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELOS MESMOS FATOS GERADORES. ART. 104, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99.6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF), DE REPERCUSSÃO GERAL, DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO E FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERADO O CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, A APURAÇÃO DO PERCENTUAL OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, RESTRITA A BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. SÚMULA 111/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.105/STJ).8. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA. LEIS ESTADUAIS Nº 4.952/85 E Nº 11.608/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197432-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0006594-84.2023.8.26.0564; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Agravante: Sebastião Lemes Pereira; Advogado: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP); Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Advogada: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002972-81.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 365948825: Item 1: o processo trata de matéria diversa. Nada a decidir. Item 2: Determino o retorno a perita médica para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas pelo autor. Item 3: Indefiro. É desnecessária a nomeação de perito especialista na área objeto da alegada deficiência. A perita do Juízo é Médica do Trabalho, sendo o objetivo de sua atividade apurar a existência da deficiência e não prescrever tratamento para os males referidos. Item 4: Indefiro. Não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica, sendo suficiente o retorno dos autos a perita para esclarecimentos, conforme determinado no item 2. Item 5: Indefiro. A prova oral não é o meio adequado para comprovar o início da deficiência. A questão deve ser comprovada por meio de documentação médica e análise pericial. Item 6: Já houve avaliação por assistente social. Item 7: Nada a decidir. Itens 8 e 9: Indefiro, considerando que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tornem os autos a perita médica para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003726-65.2025.8.26.0564 (processo principal 1034345-92.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ana Maria Macedo Rodrigues Spetanieri - - Carlos Armando Spetanieri - Edmilson Rocha Barros - No prazo de 05 dias cumpra o exequente o item 1 do ato ordinatório de fls. 59. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP), GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023410-90.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - M.S.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a interposição de apelação, conforme se vê de fls. retro. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s), através do portal eletrônico, para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias (art. 183 c.c. artigo 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de improcedência do pedido deduzido na petição inicial, o INSS não terá ainda sido citado. Nesse caso, CITE-SE e intime-se o instituto-réu, através do portal eletrônico, para responder ao recurso, advertindo-o de que eventual resposta poderá ser apresentada no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 c.c. artigo 1.010, § 1º, do CPC). Em seguida, certifique-se o recolhimento das custas nos termos do Provimento nº 01/2020 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão - ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Intime-se. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. - ADV: GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024178-64.2004.8.26.0554 (554.01.2004.024178) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Dirce Binatti Giurolo - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Vistas dos autos à requerida para cientificá-la do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de trinta (30) dias, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único da NSCGJ)." - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), GILBERTO ORSOLAN JAQUES (OAB 216898/SP)
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