Eduardo Marconato
Eduardo Marconato
Número da OAB:
OAB/SP 216871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO MARCONATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001258-02.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Eduardo Marconato - Vistos. Foi implantado o novo sistema Eproc para andamento dos processos. Diante do cronograma apresentado no Comunicado Conjunto nº 200/25 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dia 14/04/2025 as petições iniciais endereçadas para o Juizado devem ser protocoladas pelo sistema Eproc (e não mais pelo sistema e-SAJ). Assim, incabível o prosseguimento, por meio do sistema SAJ, do presente feito, distribuído posteriormente, ressaltando-se a impossibilidade de migração dos autos para o Eproc nesta fase inicial de implantação. Portanto, a presente inicial deve ser novamente distribuída e, para tanto, ao acessar a página de peticionamento eletrônico, o patrono deverá escolher a opção Eproc. Ressalte-se que, no site deste Tribunal, estão disponíveis manuais e tutoriais aos advogados e demais cidadãos, sobre o novo sistema Eproc. Nessas condições, após publicação desta decisão, deverá a serventia remeter estes autos ao distribuidor, para cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. porTribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503686-36.2021.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ELIANA TAVOLARO RODRIGUES - HOSPITAL FRANCISCO ROSAS - Ciência às partes do Laudo Pericial - IC - CP - Crimes Contábeis, juntado às fls. 521/534. - ADV: ANA LUCIA CONCEICAO (OAB 147166/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000551-34.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acacio Ormastroni - Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Os documentos juntados pelo polo ativo não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 5 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003283-52.2011.8.26.0129 (129.01.2011.003283) - Ação Civil Pública - Flora - Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - - Armando Tadeu Squilace e outro - Vistos. Conforme sentença de p. 759/767, os réus foram condenados solidariamente: (1) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instituição, medição, demarcação e averbação dereserva florestallegalde 20% daáreado imóvel rural, em conformidade com determinação da autoridade florestal competente; (2) a abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal do imóvel rural descrito no item I desta petição, exceto sob o regime de manejo florestal sustentável previamente licenciado, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; (3) a recompor a cobertura florestal daáreadestinada àreservalegal, na forma determinada pelo artigo 44 do Código Florestal, promovendo o plantio racional e tecnicamente orientado das espécies nativas, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax, mediante (3.1) entrega ao órgão florestal competente, no prazo de 120 dias, do projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços cujo termo final não exceda 31 de dezembro de 2012 (artigo 99, caput, da Lei 8.171/91), subscrito por profissional credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e (3.2) início de reflorestamento no prazo de 90 dias, contado da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo aludido órgão; (4) a não receber benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamento dos agentes financeiros estatais ou privados, enquanto não der integral cumprimento às determinações contidas na sentença condenatória. E o v. acórdão copiado às p. 978/988 deu provimento do recurso da Credisan para julgar a ação improcedente em relação a ela, dando, ainda, provimento em parte ao recurso do corréu Armando apenas para permitir o cômputo das áreas de preservação permanentes para a formação da reserva legal, nos termos do art. 15 da LF nº 12.651/12, facultar a aplicação do art. 66 da LF nº 12.651/12, conforme análise do órgão ambiental, e reduzir a multa cominatória para R$500,00 por semana. Rejeitado o agravo em recurso especial, houve o trânsito em julgado em 25/02/2025 (p. 871). O requerido Arnaldo Tadeu Squalice solicitou prazo para cumprimento da obrigação até o tempo das águas (setembro a janeiro), a fim de ser dada efetividade à obrigação (p. 878/889). O Ministério Público pugnou pelo início da execução, visto que o executado não comprovou cumprimento de todos os atos administrativos necessários para que se tenha início o prazo de 90 dias para início do reflorestamento, inclusive ausente aprovação do plano pelo órgão ambiental, mostrando-se inócuo o pedido de prorrogação do prazo. Pugnou pela intimação do executado para que dê cumprimento à r. sentença e ao v. acórdão, por ora, comprovando a regularidade do CAR junto ao órgão ambiental, com a inscrição da reserva legal e aprovação do plano de reflorestamento da área (p. 972/975). Pois bem. De início, providencie o cartório a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", bem como a baixa no polo passivo da parte Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana, pois a ação contra ela foi julgada improcedente. No mais, em que pese o pedido de prazo formulado pelo executado para cumprimento da obrigação, como não houve concordância do Ministério Público com a referida dilação, não resta alternativa senão pelo indeferimento do pedido, até porque este implicaria na modificação do que restou decidido nos autos pela Instância Superior, inclusive com trânsito em julgado, não cabendo, assim, mais discussão sobre o tema. Diante do exposto, nos termos do que ficou estipulado na r. sentença de p. 759/767, alterada parcialmente pelo v. acórdão de p. 978/988, acolho o requerimento do Ministério Público de p. 972/975, para, dando início à fase de execução, determinar a intimação pessoal dos executados (Súmula 410, STJ), para cumprimento à r. sentença e ao v. acórdão, por ora, comprovando a regularidade do CAR junto ao órgão ambiental, com a inscrição da reserva legal e aprovação do plano de reflorestamento da área. O prazo para cumprimento da obrigação de será de 120 (cento e vinte) dias, como determinado na sentença, sob pena de multa R$500,00 por semana, nos termos do v. acórdão. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000577-98.2015.8.26.0083 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CICERO JOSÉ DE SOUSA - Designo o dia 08 de outubro de 2025, a partir das 9 horas, para o julgamento e demais trâmites. Aguarde-se a sessão de julgamento para deliberação acerca dos requerimentos da Defesa. II - Fls. 1544/1545. Defiro os requerimentos ministeriais: a) Oficie-se ao IML para complementação do laudo necroscópico de fls. 51/53, a fim de que o Sr. Perito apresente a representação visual das lesões sofridas pela vítima (croqui de lesões), com a indicação em desenho do corpo humano da localização de cada uma das lesões descritas no laudo original, indicando, se possível, a numeração que corresponda à ordem em que as lesões se verificaram. b) Disponibilização do instrumento do crime e objetos apreendidos para a sessão plenária. III - Fls. 1546/1553. Defiro os pedidos da defesa: a) Providencie a serventia aparelho de TV para reprodução de mídia audiovisual na data acima designada. b) Oficie-se à Autoridade Policial para providenciar Laudo Pericial do local do crime. IV - Manifeste-se a Acusação acerca do pedido de reprodução simulada dos fatos (fls. 1547), no prazo de 05 dias. Promovam-se as intimações, requisições, comunicações e demais formalidade de praxe. Servirá a presente de ofício. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000551-34.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acacio Ormastroni - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara local (fl. 251), encaminhem-se os autos para redistribuição. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500426-09.2023.8.26.0623 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - LUÍS MELO DE LIMA - Vistos. Sigam os autos ao Fluxo do Tribunal do Júri. Diga a Defesa, nos termos e no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal. Anoto que a Acusação já apresentou rol de testemunhas e demais pedidos (fls. 421/422). Após, voltem me conclusos para apreciação dos pedidos das partes e designação de data de julgamento em plenário. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000932-42.2025.8.26.0180 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - D.C.M.G. - Vistos. 1) Inicialmente, Providencie a serventia a correta classificação destes autos, que deverão tramitar pelo subfluxo de "família e sucessões". 2) Para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido manifestada pela autora (fls. 106/107) que contou com a anuência ministerial (fls.111/112) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485 inciso VIII, do CPC. Indevidos honorários advocatícios, porque não instaurado o litígio. Não há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se.Ciência ao M.P. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001280-65.2022.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B. - S.V. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANDREIA BERMINI em face de SINÉZIO VICENTE para CONDENAR o requerido a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir desta desta e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (17.4.2021 - Súmula nº 54, STJ). Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Leinº14.905/2024, acorreçãomonetáriaocorrerá pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação diante do tempo necessário para a realização dos trabalhos, suspendendo-se a exigibilidade diante da gratuidade processual concedida. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas usuais e de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MATEUS RABELLO DIOGO (OAB 454129/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)Página 1 de 8 Próxima