Kleber Soares De Miranda
Kleber Soares De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 215833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
KLEBER SOARES DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002356-93.2009.8.26.0020 (020.09.002356-0) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.J.S. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: PATRICIA MARIA DE MATOS BARONI (OAB 214157/SP), KELLY APARECIDA MOLINA (OAB 215832/SP), KLEBER SOARES DE MIRANDA (OAB 215833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000234-81.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1013173-47.2020.8.26.0625) (processo principal 1013173-47.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Dalcio Botelho Felizardo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.356/372: O ganho bruto do devedor é inferior a 2 (dois) salários mínimos e, por isso, INDEFIRO o requerimento para penhora de percentual (fls. 340/341). De se considerar O C. STJ tem entendido que: Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AI n. 2033936-16.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Felipe Ferreira; j: 06/04/2022). No mesmo sentido:AI n. 2002324-60.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vianna Cotrim; j: 29/03/2022; EMENTA: Acidente de trânsito - Reparação de danos - Cumprimento de sentença - Penhora de percentual de salário - Entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, em situações excepcionais - Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise da questão - Impossibilidade de penhora, no caso - Proteção ao mínimo existencial e ao necessário à subsistência do devedor - Agravo de instrumento improvido. Respeitados entendimentos contrários, ainda para os casos em que se cuide de crédito de honorários advocatícios, a inquestionável natureza alimentar não institui, só por si e automaticamente, uma obrigação caracterizada como prestação alimentícia. Daí a exclusão da verba honorária como elemento que autoriza a penhora apenas por isso (TJSP - AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Destaco:TJSP - AI n. 2010733-54.2024.8.26.0000; Rel: Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 19/03/2024; EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA -SALÁRIO - FINALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - ART. 649, § 2º, CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 833, § 2º, CPC/15 - LIMITAÇÃO A PERCENTUAL PARA PERMITIR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM (destaque não original do texto). Em suma, seja o crédito de que natureza for, é possível a penhora de percentual de ganho salarial/vencimentos da parte devedora; mas desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (REsp n. 1.547.561-SP (2015/0192737-3); RESp n. 1.514.931/DF; REsp n. 1.582.475-MG(2016/0041683-1); RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP n. 1.582.475-MG (2016/0041683-1) (grifo não original). Para a renda mensal líquida em questão, a hipossuficiência econômico-financeira já é presumida e, com isso, torna-se impraticável a penhora de parte dela, como constrição que, presumidamente, afetaria de maneira direta o custeio de verbas de sucumbência. Daí o indeferimento. II - Aguarde-se manifestação da parte credora por 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: AMANDA GONÇALVES SANTOS QUENTAL (OAB 221341/MG), HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO (OAB 215833/MG), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)
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