Ana Carolina De Oliveira Ferreira
Ana Carolina De Oliveira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 215536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168908-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA FELIPE MENDES Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168908-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA FELIPE MENDES Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/07/2016, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi acolhido por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Itariri/SP, em 31/05/2021, para condenar o INSS a averbar o período que o de cujus trabalhou como doméstico, de 18/08/2007 a 28/06/2010, bem como a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, realizado em 26/02/2016. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, com juros de mora a partir da citação, conforme o REsp nº 1.112.114/STJ (Tema 23), e, quanto às parcelas vencidas após a citação, desde o respectivo vencimento. Nos termos da ADI 4357/DF do STF e do REsp 1.495.146/MG (STJ), as condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, e os juros de mora, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida antecipação dos efeitos de tutela para implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/10/2021. Nas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a autora não comprovou a convivência marital com o falecido instituidor, tampouco a existência de dependência econômica. Alega, ainda, que, embora tenha sido juntada sentença reconhecendo a união estável com Gildário de Jesus de 01/1993 a 28/06/2010, consta que, à época do falecimento, a autora já se encontrava casada com Juvenal Gomes da Silva. Outrossim, argumenta que nos autos 1000704-73.2016.8.26.0280 a autora teve concedida aposentadoria por idade rural, tendo utilizado documentos em nome do referido esposo, Juvenal, e firmado também por outro companheiro, Oziel Dantas Ferreira, sem qualquer menção à suposta união estável com Gildário. Por fim, sustenta a ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade laborativa pelo falecido no período de 18/08/2007 a 28/06/2010. Requer, portanto, reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Em caso de manutenção da sentença, pleiteia que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168908-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA FELIPE MENDES Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê sua aplicação. Assim, não há possibilidade de obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos previstos no artigo 1012, par. 4º. do citado diploma legal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021. Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Da união estável Comprovada a existência da união estável impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material. Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Da sentença trabalhista A fim de comprovar a qualidade de segurado por meio de vínculos empregatícios reconhecidos por sentença trabalhista, verifica-se que o STJ firmou entendimento no Tema 1.188 aplicável às sentenças homologatórias de acordo, no sentido de exigir que conste no processo trabalhista início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao período laborado. O referido tema apenas confirmou o que já era previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não havendo motivos para modulação dos seus efeitos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...) 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (...) 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. Primeira Seção. REsp 1938265 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0146326-3. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data DJEN 16/09/2024). Do caso em análise Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Gildairo de Jesus ocorreu em 28/06/2010 (id. 206009335 - fl. 2). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A autora apresentou administrativamente cópia da Reclamação Trabalhista nº 001057-96.2012.5.15.0064, na qual o falecido obteve sentença favorável para o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício existente entre 18/08/2007 a 28/06/2010, tornando possível o pedido de pensão por morte. O ponto controvertido nos autos refere-se à comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido, bem como ao reconhecimento do vínculo empregatício deste no período de 18/08/2007 a 28/06/2010. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos: - Certidão de casamento com Juvenal Gomes da Silva, celebrado em 20/01/1979, com averbação de divórcio em 08/09/2010 (id. 206009332 - fl. 3); - Declaração firmada por Gledei Perez, proprietário do Sítio Pôr-do-Sol, informando que o falecido e a autora conviveram maritalmente em sua propriedade desde 18/08/2007, e que já os conhecia há mais de 10 anos como casal (id. 206009339 - fl. 5); - Certidão de Batismo de Joaquim Clemente da Silva Filho, constando como padrinhos o falecido e a autora (id. 206009339 - fl. 6); - Contrato de locação firmado com o proprietário Gledei Perez, no qual constam a autora e o falecido como locatários do imóvel no período de 18/09/2007 a 17/05/2010 (id. 206009339 - fl. 7); - Sentença proferida em 02/07/2015, que reconheceu judicialmente a união estável entre a autora e o falecido (id. 206009339 - fl. 11); - Sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período de 18/08/2007 a 28/06/2010 (id. 206009349 - fl. 1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A testemunha Jandira Pereira da Veiga afirmou conhecer a autora há cerca de 20 anos, desde o período em que esta residia no sítio situado no Ribeirão do Luiz II. Declarou que a autora vivia com Gildário em união estável, sendo reconhecidos por todos como marido e mulher, ainda que não tivessem filhos. Acrescentou que Gildário exercia atividade como caseiro no sítio e também realizava "bicos" fora da propriedade, convivendo com a autora até a data do falecimento, ocorrido em razão de um acidente. Na condição de informante, Gerson Soares da Silva confirmou conhecer a autora há mais de 15 anos e relatou que ela vivia com Gildário no sítio Ribeirão Luiz II, sendo este caseiro da propriedade. Reiterou que conviviam como um casal e permaneceram juntos até a data do falecimento de Gildário, também atribuído a um acidente, ocorrido, segundo estimativa do depoente, entre os anos de 2009 e 2010. A testemunha Paulo Jorge Costa Bispo relatou conhecer a autora há quase 15 anos, mencionando que ela residia em uma chácara em Pedro de Tolero e vivia com um companheiro, cujo nome não soube informar por falta de intimidade. Declarou, no entanto, que ambos eram reconhecidos como marido e mulher e que o falecido trabalhava na propriedade de um indivíduo conhecido como "Gaúcho". Confirmou que a autora permaneceu com o companheiro até o falecimento deste, ocorrido em decorrência de atropelamento no ano de 2010. No que se refere à alegação de que a autora era casada com Juvenal Gomes da Silva, verifica-se que o matrimônio foi celebrado em 20/01/1978, tendo sido devidamente averbado o divórcio por sentença proferida em 08/09/2010. Quanto ao suposto relacionamento com Oziel Dantas Ferreira, a análise dos documentos constantes nos autos revela que tal vínculo se estabeleceu apenas após o falecimento do instituidor do benefício, sendo que as documentações que fazem referência a esse relacionamento são posteriores à data do óbito. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o de cujus. Por outro lado, sobre a eficácia das sentenças trabalhistas para fins previdenciários, o STJ firmou entendimento no Tema 1.188 aplicável às sentenças homologatórias de acordo, no sentido de exigir que conste no processo trabalhista início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao período laborado. O referido tema apenas confirmou o que já era previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não havendo motivos para modulação dos seus efeitos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...) 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (...) 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. Primeira Seção. REsp 1938265 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0146326-3. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data DJEN 16/09/2024). Consta dos autos apenas cópia da sentença da reclamação trabalhista, em que foi reconhecido o vínculo de 18/08/2007 a 28/06/2010. Entretanto, não há qualquer documento tempestivo do labor supostamente prestado, como por exemplo fichas cadastrais de empregados, recibos de salário, extratos bancários, contratos, entre outros, logo, ausente início de prova material. Portanto, em consonância com o Tema 1.188/STJ, não é possível atribuir qualidade de segurado ao de cujus, de forma que a r. sentença deve ser reformada para negar a pensão por morte à autora. Considerando o provimento do recurso do INSS, fixo os horários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Oficie-se à autoridade administrativa. Dispositivo Posto isto, voto por NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de pensão por morte em razão da ausência de qualidade de segurado do de cujus. DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: No presente caso, o reconhecimento do período de trabalho de 18/08/2007 a 28/06/2010 fundamentou-se em sentença trabalhista homologatória. Nesse tocante, cabe tecer algumas considerações. A parte autora colacionou aos autos o Termo de Audiência realizada no processo trabalhista n.º 0001057-96.2012.5.15.0064, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itanhaém/SP. Na ação proposta pela ora demandante, sucessora de Gildário de Jesus contra Gledei Perez, houve conciliação das partes, com o reconhecimento do período laborado de 18/08/2007 a 28/06/2010 (ID 206009349 - Pág. 1). A homologação prescindiu da instrução do feito. A respeito da matéria, sobreveio o julgamento, pela Primeira Seção, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, em 11/09/2024, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, aprovando, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no Tema 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No caso analisado, verifico que não consta dos autos quaisquer outros documentos a demonstrar o trabalho realizado pelo pretenso instituidor da pensão por morte no período referido, haja vista que a anotação em CTPS, Ficha de Empregado e recolhimentos ao CNIS, decorreram da decisão proferida na Justiça do Trabalho, de modo que não há início de prova material suficiente, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1188 do E. STJ. Diante disso, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de trabalho de 18/08/2007 a 28/06/2010, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, a qual o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Sendo assim, resta assegurado à parte autora a possibilidade de intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, consoante lhe assegura o disposto no art. 486 do CPC. Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Relatora, de ofício, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do trabalho realizado no período de 18/08/2007 a 28/06/2010, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, e, no mais, acompanho a e. Relatora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.188. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. APELAÇÃO PROVIDA. - Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. - Não conhecido o pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê sua aplicação. - O ponto controvertido nos autos refere-se à comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido, bem como ao reconhecimento do vínculo empregatício deste no período de 18/08/2007 a 28/06/2010. - No que se refere à comprovação da união estável, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a convivência pública e contínua entre a autora e o de cujus. - Sobre a eficácia das sentenças trabalhistas para fins previdenciários, o STJ firmou entendimento no Tema 1.188 aplicável às sentenças homologatórias de acordo, no sentido de exigir que conste no processo trabalhista início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao período laborado. - Consta dos autos apenas cópia da sentença da reclamação trabalhista, em que foi reconhecido o vínculo de 18/08/2007 a 28/06/2010. Entretanto, não há qualquer documento tempestivo do labor supostamente prestado, como por exemplo fichas cadastrais de empregados, recibos de salário, extratos bancários, contratos, entre outros, logo, ausente início de prova material. - Em consonância com o Tema 1.188/STJ, não é possível atribuir qualidade de segurado ao de cujus, de forma que a r. sentença deve ser reformada para negar a pensão por morte à autora. - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Por maioria, a Nona Turma decidiu, de ofício, julgar parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do trabalho realizado no período de 18/08/2007 a 28/06/2010, consoante o art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003851-31.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Benedito Barbosa da Silva - Vistos. Por ora, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as eventuais outras provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando, de forma objetiva sua pertinência. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (CPC, artigo 450), às quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento em contrário, em sendo o caso deverão os advogados informar os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes. Caso o advogado não informe no prazo concedido, será declarada a preclusão da prova oral. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se eletronicamente o INSS. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002223-24.2024.8.26.0441 (processo principal 1000447-06.2023.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - C.L.S.R. - - A.C.O.S.I.A. - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000219-94.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Veranides Souza dos Anjos - Vistos. Por ora, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as eventuais outras provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando, de forma objetiva sua pertinência. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (CPC, artigo 450), às quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento em contrário, em sendo o caso deverão os advogados informar os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes. Caso o advogado não informe no prazo concedido, será declarada a preclusão da prova oral. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se eletronicamente o INSS. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-89.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elvira Fernandes Barbosa - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada tempestivamente. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002437-95.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciana Alves de Souza Valence - Vistos. Fl. 70: A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, será determinada a realização da avaliação socioeconômica. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000967-27.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aminadabe Borges de Oliveira - Vistos. Primeiramente, tornem ao INSS para apresentar o cálculo de acordo com o Comunicado 05/2025-UFEP, conforme já determinando na decisão de pág. 199. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000872-31.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wanda Gomes Ribeiro - Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Vistos. Págs. 443/452: Manifeste-se a parte autora sobre o cancelamento da requisição. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000511-77.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Deusiana Miyashiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 129/130), opostos em face da sentença de fls. 121/125, alegando, em síntese, omissão ao não determinar o termo final do benefício. Ocorre, no entanto, que apesar de o perito estimar o tempo de um ano para a reavaliação, a data de cessação do benefício não é obrigatória na concessão do auxílio-doença. O art. 60 da Lei nº 8.213/95 estabelece: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (...) Desta forma, antes da cessação do benefício, incumbe à autora pleitear administrativamente eventual prorrogação. Ademais, a autarquia-ré poderá a qualquer tempo convocar a autora para avaliação administrativa, ocasião em que se verificará a permanência da incapacidade. Assim, conheço dos embargos, mas não os acolho, por não vislumbrar a alegada omissão. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000102-84.2025.8.26.0280 (processo principal 1001109-31.2024.8.26.0280) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - I.S.P. - - K.S.P. - J.S.P. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade. Anote-se. Manifestem-se os exequentes, sobre a justificativa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
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