Augusto Cesar Cardoso Miglioli
Augusto Cesar Cardoso Miglioli
Número da OAB:
OAB/SP 215312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002806-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1013802-11.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Helena Mainardi Rizzardi - Ana Maria Rizzardi - Vistos. Providencie, a serventia, pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD, efetuando bloqueio de transferência no caso de serem localizados. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029616-39.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.B.O. - - A.O.C. - - G.B.O.C. - F.N.G. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 26 de junho de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197050-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1502982-15.2025.8.26.0590; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: Lorenzzo Phlipe Mateus de Lucca; Impetrante: Augusto Cesar Cardoso Miglioli; Paciente: Arthur Branco Coelho Filho; Advogado: Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009597-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzzo Phelipe Mateus de Lucca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - De acordo com ocom o art. 196XXVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,intimo o(a)(s) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , para querendo apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008169-07.2021.8.26.0562 (processo principal 1007868-77.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Del Cielo Administração de Bens - Pratex Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - - Alvaro Trindade Prata e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Parte Exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a finalidade de obstar o registro de venda em relação ao imóvel com matrícula registrada sob o nº 17.026 (Apartamento, unidade n. 91, localizado no 9º andar, e as vagas de garagem ns. 07, 08, 09, 10 e 41, do prédio número 105 da Av. Bartolomeu de Gusmão (Edifício Sagres), bairro da Aparecida na cidade de Santos/SP), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A Parte Executada prestou esclarecimentos sobre a alienação do bem (fls. 491/615). Manifestação da Parte Exequente (fls. 620/623). DECIDO. O pedido não comporta provimento. Analisando os autos, observa-se que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da alienação, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990 (fls. 306/308). Importante destacar que a proteção conferida ao bem de família se estende ao produto da alienação, desde que destinado à subsistência do devedor ou à aquisição de novo imóvel para moradia, inclusive de valor inferior. Com efeito, não há vedação legal à substituição do bem de família por outro, salvo se evidenciada a prática de fraude ou má-fé na alienação. A impenhorabilidade, portanto, pode ser transmitida, inclusive nos casos em que há separação do núcleo familiar, desde que efetuada de boa-fé. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. Decisão que reconhece a impenhorabilidade de bem imóvel enquanto bem de família e indefere pedido de indisponibilidade desse bem . Insurgência do exequente. Desacolhimento. Indisponibilidade constitui medida incompatível com a proteção conferida pela Lei n. 8 .009/90, que não impede o devedor de vender o bem de família e adquirir outro, de menor valor, para sua residência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21714703120248260000 São Sebastião, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). Grifei. No caso em comento, não se vislumbra a existência de má-fé em relação ao negócio jurídico informado. Note-se que houve composição entre as partes referente ao débito de honorários advocatícios junto ao Cumprimento de Sentença nº 0008313-78.2021.8.26.0562. A Parte Executada, inclusive, formulou proposta em relação ao débito perseguido nestes autos, embora não tenha sido aceita pelo credor. Desse modo, considerando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem alienado e a inexistência de indícios de má-fé na operação, impõe-se o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 486/488. DECORRIDO o prazo recursal ou diante da renúncia expressa do Exequente, MANIFESTE-SE EM PROSSEGUIMENTO em 05 dias. Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008169-07.2021.8.26.0562 (processo principal 1007868-77.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Del Cielo Administração de Bens - Pratex Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - - Alvaro Trindade Prata e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Parte Exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a finalidade de obstar o registro de venda em relação ao imóvel com matrícula registrada sob o nº 17.026 (Apartamento, unidade n. 91, localizado no 9º andar, e as vagas de garagem ns. 07, 08, 09, 10 e 41, do prédio número 105 da Av. Bartolomeu de Gusmão (Edifício Sagres), bairro da Aparecida na cidade de Santos/SP), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A Parte Executada prestou esclarecimentos sobre a alienação do bem (fls. 491/615). Manifestação da Parte Exequente (fls. 620/623). DECIDO. O pedido não comporta provimento. Analisando os autos, observa-se que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da alienação, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990 (fls. 306/308). Importante destacar que a proteção conferida ao bem de família se estende ao produto da alienação, desde que destinado à subsistência do devedor ou à aquisição de novo imóvel para moradia, inclusive de valor inferior. Com efeito, não há vedação legal à substituição do bem de família por outro, salvo se evidenciada a prática de fraude ou má-fé na alienação. A impenhorabilidade, portanto, pode ser transmitida, inclusive nos casos em que há separação do núcleo familiar, desde que efetuada de boa-fé. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. Decisão que reconhece a impenhorabilidade de bem imóvel enquanto bem de família e indefere pedido de indisponibilidade desse bem . Insurgência do exequente. Desacolhimento. Indisponibilidade constitui medida incompatível com a proteção conferida pela Lei n. 8 .009/90, que não impede o devedor de vender o bem de família e adquirir outro, de menor valor, para sua residência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21714703120248260000 São Sebastião, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). Grifei. No caso em comento, não se vislumbra a existência de má-fé em relação ao negócio jurídico informado. Note-se que houve composição entre as partes referente ao débito de honorários advocatícios junto ao Cumprimento de Sentença nº 0008313-78.2021.8.26.0562. A Parte Executada, inclusive, formulou proposta em relação ao débito perseguido nestes autos, embora não tenha sido aceita pelo credor. Desse modo, considerando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem alienado e a inexistência de indícios de má-fé na operação, impõe-se o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 486/488. DECORRIDO o prazo recursal ou diante da renúncia expressa do Exequente, MANIFESTE-SE EM PROSSEGUIMENTO em 05 dias. Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001466-63.2017.8.26.0477 (processo principal 0019516-16.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Construçao e Comercio de Imoveis M F P Ltda - Diana Copelia Aparecida Varoli - Alexandre Sachs e outro - Vistos. Diante da concordância de credores e interessados, silente a parte devedora, HOMOLOGO a proposta de aquisição particular, bem assim seu valor, razoável que é (cerca de 89% do valor de avaliação - fls. 359, valor incontroverso). A proposta, assim, atende aos interesses de credores e interessados, bem assim, sintomático o silencio da devedora quanto a proposta. O aperfeiçoamento da aquisição se dará mediante comprovação de cumprimento das obrigações relativas a municipalidade e condomínio, aos quais fica desde já deferido levantamento, ou mediante acordo comprovado nos autos para com estes. Anoto, outrossim, desde já, que conforme fls. 64, a penhora recaiu aos direitos sobre o imóvel. Cumpridas as obrigações quanto aos credores com ordem prioritaria, fica autorizado o pagamento ao credor, mediante MLe. O que sobejar cabe a devedora. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO (OAB 483279/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), SAMIRA SILOTI (OAB 264038/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007599-97.2022.8.26.0590 (processo principal 1005490-69.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Joao Batista Valadares - Regina das Neves Pereira de Castro - Vistos. Converto a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. Expeça-se MLE, utilizando-se o formulário apresentado à fl.80. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011627-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorenzzo Phelipe Mateus de Lucca - G2c Administradora de Beneficios Ltda - Me - - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- As partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente, juntando documentos. 2- Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. 3- Neste mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, sob pena de indeferimento. Caso postule a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. 4- Sem prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de estimular a autocomposição (artigo 139, inciso V) e que somente poderá dispensar a designação de audiência de conciliação quando as duas partes não demonstrarem interesse, independentemente da manifestação das partes, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. 5- Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, realizada por meio eletrônico, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. - ADV: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO FLEURY (OAB 204630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005272-64.2025.8.26.0562 (processo principal 1008798-27.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Liminar - Deborah Mateus da Silva - CLARO S/A - Vistos. Fls. 112/113 - manifeste-se o executado, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ P . GONDIN (OAB 62192/RJ), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
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