Angela Aparecida Dos Santos Novello

Angela Aparecida Dos Santos Novello

Número da OAB: OAB/SP 214978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Aparecida Dos Santos Novello possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome: ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014205-71.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - R.P.A. - - M.S. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido. Em caso de ausência de manifestação da parte no prazo assinalado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CABRAL DA SILVA (OAB 388094/SP), ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP), ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), MARIANA IBANEZ CARVALHO (OAB 160821/SP), ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ (OAB 155700/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006446-04.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP285516, ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO - SP214978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006446-04.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP285516, ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO - SP214978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000638-67.2025.8.26.0008/SP AUTOR : EDILENE MOLINA RUZ BALDI ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB SP214978) ADVOGADO(A) : ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP285516) AUTOR : OSVALDO RUZ BALDI ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB SP214978) ADVOGADO(A) : ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP285516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 8, REL.PESQ.ENDERECO1 . À vista da obtenção da qualificação da requerida, de rigor a continuidade do feito. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 10/09/2025 15:30:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intimem-se os autores, pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 1 Int. 2 São Paulo, 12 de junho de 2025.​​ 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126114-65.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Profilmes Participações Ltda - Mauro Al Makul - - Espólio do Caio Castello Insuellos - - ESPÓLIO de Sarah Al Makul Insuellos - - Marta Regina de Simone Al Makul - Wanderson Barbosa Cunha - Vistos. 1. Fls. 897/898: Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que o caso não se subsume às hipóteses previstas no art. 77 do CPC. Ademais, o Sr. Cláudio ainda não foi intimado, de modo que incabível aplicar-lhe multa destinada a quem já participa do processo. Outrossim, providenciem os requeridos peticionantes o recolhimento das custas para intimação da testemunha, no prazo de cinco dias. 2. Fls. 899/898: Cumpram os patronos o determinado no despacho à fl. 884, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP), ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP), ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), MARCOS ALCARO FRACCAROLI (OAB 106362/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027309-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - W.H.H. - Ciência às partes do trânsito em julgado. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº 1632/2015). - ADV: ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012092-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Luiz de Freitas - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o autor José Luiz de Freitas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio das verbas gratificação executiva e piso salarial - reaj. complementar. Os títulos deverão ser apostilados. Condeno a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELA APARECIDA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP)
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