André Bechara De Rosa

André Bechara De Rosa

Número da OAB: OAB/SP 214976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ BECHARA DE ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189148-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0006360-20.2022.8.26.0053; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Município de São Paulo; Advogada: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP); Agravado: Cv Serviços de Meio Ambiente S/A; Advogado: André Bechara de Rosa (OAB: 214976/SP); Soc. Advogados: A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados (OAB: 8686/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2189148-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0006360-20.2022.8.26.0053; Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Município de São Paulo; Advogada: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP); Agravado: Cv Serviços de Meio Ambiente S/A; Advogado: André Bechara de Rosa (OAB: 214976/SP); Soc. Advogados: A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados (OAB: 8686/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006828-12.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adenilze Bechara - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Vistos. Fls. 399/400: Ciência à parte autora. Int. - ADV: ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028217-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1052133-22.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 6/8: Ante ao alegado pelo executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Após tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060542-26.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Aços Lumaffer Comércio de Ferro e Aço Ltda - Itaú Unibanco S.A - - BR3 Administração Judicial Ltda - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda. e outros - Jpamérica Securitizadora S/A - - Aliança Securitizadora S/A - - Dinaripay Securitizadora S/A - Caixa Econômica Federal e outros - Crifér Laminados de Aço e Ferro Ltda. - - Newport Steel Ind e Com Ltda - - Prime Steel Importação e Comércio de Ferro e Aço Eireli - - Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Hope Fomento Mercantil Ltda e outros - M. Martins Ferreira Advogados Associados - - Ajr Financial Fomento Comercial Ltda - - Dox Brasil Indústria e Comércio de Aços Metais Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nic Moura Fomento Mercantil Ltda - - Triplicare Securitizadora S.a - Up-fer Produtos Siderurgicos Ltda - - Novacaup Comercio de Aparas Ltda Me - - Rodrigo Valeriano Rolo e outros - Gustavo Ishihara - Crifér Laminados de Aços e Ferro Ltda - - Daniel Vitor Marques de Medeiros - WFSP Administração Empresarial e outros - Vistos. 1. Fls. 5385/5388: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a substituição da Administradora Judicial WFSP por quebra de confiança do juízo em razão do descumprimento de determinações anteriores; (ii) nomeou para o cargo SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA; (iii) intimou a AJ substituída para apresentar prestação de contas no prazo de 10 dias; (iv) intimou a nova AJ para aceitar o encargo no prazo de 48 horas e juntar termo de compromisso; (v) determinou que a nova AJ declare eventual impedimento para nomeação; (vi) estabeleceu que, caso aceite o encargo, a nova AJ deverá cumprir as diligências pendentes nos autos no prazo de 15 dias, incluindo a apresentação de conta de liquidação retificada; (vii) determinou que 50% dos honorários da AJ substituída sejam mantidos como reserva e os outros 50% sejam destinados à nova AJ. 2. Substituição da Administradora Judicial 2.1. O juízo determinou a substituição da Administradora Judicial WFSP por quebra de confiança em razão do descumprimento de determinações anteriores, nomeando SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA para o cargo (fls. 5385/5388). O cartório certificou que a nova administradora judicial foi intimada por e-mail (fls. 5389). A SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA aceitou o encargo de administradora judicial. Ademais, informou os canais de contato com a administração judicial e destacou que providenciaria sua manifestação inicial conforme determinação judicial (fls. 5390). O MP deu ciência da substituição da AJ e da aceitação do encargo pela SCZ Scalzilli (fls. 5428/5430). 2.2. Ciência aos credores e demais interessados. 3. Prestação de contas da ex-Administradora Judicial 3.1. A ex-administradora judicial WFSP apresentou prestação de contas pelo período de sua gestão, destacando que, excetuado o único aporte de recurso em favor da massa falida no valor de R$ 153.000,00, depositado na conta judicial, inexistiu transação e movimentação financeira de qualquer espécie, inclusive recebimentos e pagamentos a credores. Requereu a publicação do edital da ex-AJ (fls. 5406). O MP requereu a publicação de edital de aviso de prestação de contas negativa da ex-administradora judicial, conforme minuta apresentada (fls. 5428/5430). 3.2. Intimem-se a nova AJ, os credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação à prestação de contas da ex-AJ. Destaque-se que o silêncio será interpretado como concordância com a prestação de contas. 4. Penhora no rosto dos autos - crédito de Maestra Comércio 4.1. Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Itaú S/A comunicando a existência de penhora no rosto dos autos sobre crédito de titularidade de Maestra Comércio de Produtos Siderúrgicos e Commodities Eireli, nos termos de decisão expedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1024976-79.2022.8.26.0003, em que o Banco Itaú figura como credor da Maestra, requerendo averbação e cadastro como terceiro interessado (fls. 5063/5064). A ex-Administradora Judicial requereu que seja indeferido o pedido de fls. 5063/5064, alegando não haver qualquer relação com este processo (fls. 5144/5147). O MP concordou com a manifestação da ex-AJ (fl. 5152). Sobreveio decisão que intimou a ex-AJ para esclarecer se Maestra Comércio de Produtos Siderúrgicos e Commodities Eireli está no Quadro Geral de Credores e, caso negativo, informar a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos diretamente ao juízo solicitante (fls. 5154/5155). A ex-Administradora Judicial manifestou-se informando que Maestra Comércio figura no QGC organizado pelo auxiliar antecessor, tendo seu crédito sido homologado por decisão proferida em 25/04/2024, mantendo-se o crédito quirografário no Quadro-geral retificado (fls. 5159/5160). Sobreveio decisão que determinou à ex-AJ que anotasse a penhora no rosto dos autos, que incide sobre os créditos da credora (Maestra Comércio), para que, quando do momento oportuno, os valores que seriam levantados pela credora sejam remetidos para o juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Ressaltou-se que a ex-AJ deverá, ainda, informar ao juízo solicitante sobre a efetivação da penhora nos rostos autos, comprovando-se em sua próxima manifestação (fls. 5241/5244). Ante a ausência de manifestação acerca do cumprimento da decisão de fls. 5241/4244, o juízo determinou à ex-AJ que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, que informou o juízo solicitante acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos (fls. 5362/5369). O Banco Itaú Unibanco S/A informou seus dados bancários para fins de pagamento em razão da penhora no rosto dos autos sobre o crédito de Maestra Comércio determinada às fls. 5241/5244 (fls. 5374/5375). A ex-administradora judicial informou ter noticiado ao juízo da 4ª VC do Foro Regional III - Jabaquara que o valor atualizado do crédito de Maestra Comércio já figura no QGC na classe dos quirografários e será pago quando as forças da massa permitirem (fls. 5376/5377). A nova administradora judicial SCZ informou ter procedido com o devido protocolo nos autos da 4ª Vara Cível do III Foro Regional de São Paulo/SP, comunicando o cumprimento da diligência da penhora determinada, bem como juntou aos referidos autos cópia da decisão que confirma a realização da penhora. Anexou comprovante de protocolo (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente de que a nova administradora judicial diligenciou perante a 4º Vara Cível do III Foro Regional de São Paulo/SP acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos sobre crédito de Maestra Comércio. Ademais, deu ciência acerca dos dados bancários apresentados pelo Banco Itaú (fls. 5428/5430). 4.2. No que se refere à comunicação da penhora, ante a comprovação apresentada, nada a deliberar. Quanto aos dados bancários informados, ressalto que, conforme determinado na decisão de fls. 5241/5244, quando do momento oportuno, os valores que seriam levantados pela credora serão remetidos para o juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, e não para a conta apresentada pela instituição financeira. 5. Reserva de crédito da União - Fazenda Nacional 5.1. O Juízo determinou que a ex-AJ anotasse a reserva de crédito no valor de R$ 46.058,21 na rúbrica dos créditos extraconcursais (art. 84, I-C, da Lei), conforme requerido pela União, apresentando nova versão da conta de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (fl. 5368, item 5.4). A ex-administradora judicial WFSP informou ter anotado a reserva de crédito extraconcursal de R$ 46.058,21 em favor da União-Fazenda Federal conforme a disponibilidade da conta judicial remunerada (fls. 5376/5377). A nova administradora judicial SCZ confirmou ter inserido na Classe de Créditos Extraconcursais o montante de R$ 46.058,21 em favor da União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 84, inciso I-C, da Lei 11.101/05 (fls. 5408/5415). 5.2. Ciente. 6. Quadro Geral de Credores 6.1. A nova administradora judicial SCZ apresentou o Quadro Geral de Credores retificado, destacando a penhora realizada referente ao processo nº 1024976-79.2022.8.26.0003 e que eventual pagamento ao credor Acysa deverá ser depositado nos autos da falência nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Realizou a exclusão do crédito do Itaú Unibanco S/A conforme determinado. Deliberou pela repartição equitativa dos honorários da administração judicial, destinando 2% à administração anterior e os outros 2% à presente administração, conforme determinado na decisão de substituição. Ademais, a administradora judicial questionou a classificação do crédito da empresa BR3 Administração Judicial Ltda. no valor de R$ 237.828,88, sugerindo sua reclassificação do art. 84, I-D para o art. 84, I-E da Lei 11.101/05, por se referir à remuneração de serviços prestados durante a recuperação judicial, não durante a falência (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente do quadro-geral de credores retificado, prestando esclarecimentos, não se opondo à míngua de impugnações. Requereu fosse dada ciência às partes e interessados (fls. 5428/5430). 6.2. Intime-se a BR3 Administração Judicial LTDA, representada por Júlio César Albano Brigoni (OAB/RS nº 46.828) para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, à pretensão de reclassificação da nova AJ. Caso não haja impugnação, desde já acolho o apontamento da AJ para determinar a reclassificação do crédito da empresa BR3 Administração Judicial LTDA., no valor de R$ 237.828,88, para extraconcursal segundo o art. 84, I-E da Lei 11.101/05, uma vez que se refere à remuneração de serviços prestados durante a recuperação judicial, haja vista o pedido de substituição após a nomeação na decisão que convolou a RJ em falência (fls. 4722/4724). 6.3. No mais, intimem-se os credores e demais interessados para que apresentem eventual impugnação ao QGC retificado, no prazo de 10 (dez) dias. Então, voltem para homologação e determinação de publicação. 7. Conta de liquidação retificada 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a nova AJ apresente conta de liquidação retificada no prazo de 15 dias (fls. 5385/5388). A nova administradora judicial SCZ informou que o extrato constante à pág. 5164 indica o montante de R$ 160.935,41, devidamente atualizado até 22/10/2024, sendo necessário extrato atualizado da conta judicial nº 2200125548132 para que o cálculo de rateio reflita com exatidão o saldo atual disponível. Anexou cálculo estimativo do rateio com distribuição proporcional entre as classes. Ademais, requereu a expedição de ofício ao BB para a juntada do saldo e extratos das contas judiciais da falida (fls. 5408/5415). 7.2. Ao cartório para que junte extrato atualizado da conta judicial, intimando a AJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a conta de liquidação retificada. 8. Relatório da nova Administradora Judicial sobre o processo 8.1. A nova administradora judicial SCZ apresentou relatório detalhado do processo de falência, informando, em síntese, que o processo teve início com pedido de recuperação judicial em 11/06/2021, sendo posteriormente convolado em falência em 14/04/2023 devido ao reiterado descumprimento das obrigações legais pela recuperanda, que deixou de apresentar documentos e informações essenciais, inadimpliu com pagamento dos honorários da administração judicial e obstruiu a realização da Assembleia Geral de Credores por aproximadamente dois anos. Detalhou as várias substituições de administradores judiciais, os procedimentos de arrecadação e avaliação de bens, a venda antecipada autorizada que resultou no valor de R$ 153.000,00, e o histórico de homologação e revogação do Quadro Geral de Credores. Apresentou fluxograma do status atual do processo, indicando as etapas já concluídas (em verde), iniciadas mas não concluídas (em amarelo) e que precisam ser efetivadas (em vermelho) (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente do relatório da nova administradora judicial, apresentando breve histórico da tramitação do feito e indicação do atual status do processo (fls. 5428/5430). 8.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 9. Dados bancários e revogação de mandato - NIC Moura Fomento Mercantil 9.1. A NIC Moura Fomento Mercantil Ltda noticiou a revogação de mandato, destituindo o advogado Dr. Roberson Thomaz (OAB/SP 167.902) e consolidando como seus novos advogados Dr. Hélio Rodrigues de Souza (OAB/SP 92.528), Dr. André Gambera de Souza (OAB/SP 254.494) e Dr. Carlos Eduardo Moretti (OAB/SP 170.911). Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e novo instrumento de procuração. Requereu a exclusão do patrono anterior do processo e que as publicações sejam realizadas em nome do novo patrono. Ademais, indicou seus dados bancários atualizados para pagamento de crédito de R$ 10.563,86 conforme conta de liquidação (fls. 5394/5396). 9.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. No mais, aguarde-se a eventual homologação da conta de rateio e início dos pagamentos. 10. Pedido de desbloqueio de veículos arrematados 10.1. O arrematante Rodrigo Valeriano Rolo informou que, em cumprimento à decisão de fls. 5047/5048 que deferiu o desbloqueio dos veículos arrematados, protocolou pedido junto ao Detran/SP através do sistema SEI/GESP sob o nº 0041787051 em 02/10/2024. Informou que, conforme folha de acompanhamento de protocolo, a resposta ao ofício foi encaminhada diretamente à serventia por e-mail em 23/10/2024, mas que até o momento não houve a juntada da resposta nos autos nem o desbloqueio dos veículos, causando prejuízos financeiros. Reiterou o pedido para desbloqueio imediato dos veículos ou juntada do e-mail de resposta do Detran/SP para que possa tomar as devidas providências (fls. 5401/5402). O MP requereu que a serventia se manifeste acerca de eventual resposta de ofício do Detran (fls. 5428/5430). 10.2. Ao Cartório para que verifique o eventual recebimento do e-mail em questão, juntando aos autos ou certificando a ausência do e-mail. Sem prejuízo, uma vez que o Detran pode ter ajustado a limitação do sistema que impedia a exclusão da restrição, à Assessoria do Gabinente para que realize nova tentativa de desbloqueio dos veículos via sistema Renajud: (a) Hyundai HR HDB, ano 2010/11, cor branca, placa EFW 6966; (b) Hyundai HR HDB, ano 2011/12, cor branca, placa EXZ 7907; e (c) Peugeot Partner Furgão, ano 2013/14, cor branca, placa FCB 3G55. 11. Renúncia de mandato - Empresas do Grupo JPAmerica 11.1. O advogado José Eduardo Vuolo e os demais integrantes da sociedade de advogados Luz, Vuolo e Mezawak Advogados Associados informaram que desde 24/05/2025 não são mais procuradores das empresas: A) JPAmerica Securitizadora S/A (CNPJ 36.233.960/0001-31); B) JPAmerica Factory e Fomento Mercantil Ltda (CNPJ 15.195.729/0001-38); C) América Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda (CNPJ 04.312.753/0001-93), bem como de seu sócio João Rhonaldo de Andrade, por conta da renúncia de todos os mandatos outorgados, conforme notificação e comprovante de recebimento anexados. Requereram sejam retirados do sistema de publicações e intimações os nomes de todos os integrantes da sociedade de advogados: José Eduardo Vuolo, André Mendonça Luz, Silvana Giusti Gallo, Jorge Nayef Mezawak e Antonio Vitorio da Silva Junior (fls. 5431). 11.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), SERGIO VINHAS DE SOUZA (OAB 404589/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), SHIRLEY RODRIGUES CARNEIRO (OAB 432477/SP), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), JOÃO PEDRO SCALZILLI (OAB 61716/RS), JOAO GUILHERME BUJATO LUZ (OAB 198874/MG), MAURICIO MARTINS (OAB 58943/MG), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), FERNANDO VAISMAN (OAB 196670/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052133-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Havendo descumprimento da tutela de urgência conferida nos autos, deverá a parte interessada proceder conforme determinado no Comunicado CG nº 438/2016 do CSM, publicado no Diário Oficial de Justiça em 04/04/2016, veiculando seu pedido de início do cumprimento provisório de decisão interlocutória mediante instauração de incidente próprio. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam, ainda, sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível. As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008077-22.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elidia Sciscia (Justiça Gratuita) - Apelado: FLÁVIO BAUMARCHI - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO - IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A LOCATÁRIA E A FIADORA - IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DO PROCESSO - LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATUALMENTE FALIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA FIADORA - EXONERAÇÃO DA FIADORA OU SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCATÁRIA - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - MANUTENÇÃO DA GARANTIA PESSOAL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - EXONERAÇÃO DA FIANÇA NÃO REQUERIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Bechara de Rosa (OAB: 214976/SP) - Hilda Batista de Brito (OAB: 257393/SP) - Jose Osvaldo da Costa (OAB: 118740/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - 5º andar
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