Priscila Correa
Priscila Correa
Número da OAB:
OAB/SP 214946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Correa possui 233 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TRT1 e outros 22 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT5, TJPE, TRT1, TJPA, TJSP, TRT12, TJRJ, TJMA, TRT3, TRF3, TJDFT, TRT4, TJES, TRT6, TRT15, TJRN, TRT9, TRT7, TJMG, TRT10, TJPR, TJSC, TJCE, TRT2, TJMT
Nome:
PRISCILA CORREA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020935-37.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: DAVID BRENDON LOPES DOS SANTOS BENITES RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a741d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 04 de julho de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. TAIS VASCONCELOS COIMBRA Vistos, etc. Intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas (despacho de ID 207cb0f), as partes permaneceram silentes. Em razão disso, dou por encerrada a instrução. Razões finais poderão ser apresentadas no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio serão tidas como remissivas. Após, venham os autos conclusos para sentença. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 09 de julho de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BRENDON LOPES DOS SANTOS BENITES
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0807510-38.2025.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. S. R. REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Certifico que a contestação 178220042 é tempestiva. Venha a réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025. MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001340-44.2024.5.09.0007 RECORRENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001340-44.2024.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. 1. A Autora pleiteia a invalidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, alegando que nem todas as horas laboradas eram registradas e que a prova oral confirmou a invalidade dos cartões de ponto. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cartões de ponto juntados pela Ré são válidos como forma de aferir a jornada praticada. 3. Uma vez que a empresa apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há presunção relativa (iuris tantum) que a empresa cumpriu adequadamente os ditames da lei. Passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados durante a contratualidade (art. 818, I da CLT). 3. No caso, os cartões de ponto são considerados válidos, diante das inconsistências entre o depoimento da Autora e as alegações trazidas na petição inicial, além da prova oral não contribuir para a alegação de invalidade dos registros. 4. Recurso da Autora conhecido e desprovido no particular. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA DE OLIVEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001340-44.2024.5.09.0007 RECORRENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001340-44.2024.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. 1. A Autora pleiteia a invalidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, alegando que nem todas as horas laboradas eram registradas e que a prova oral confirmou a invalidade dos cartões de ponto. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cartões de ponto juntados pela Ré são válidos como forma de aferir a jornada praticada. 3. Uma vez que a empresa apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há presunção relativa (iuris tantum) que a empresa cumpriu adequadamente os ditames da lei. Passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados durante a contratualidade (art. 818, I da CLT). 3. No caso, os cartões de ponto são considerados válidos, diante das inconsistências entre o depoimento da Autora e as alegações trazidas na petição inicial, além da prova oral não contribuir para a alegação de invalidade dos registros. 4. Recurso da Autora conhecido e desprovido no particular. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001340-44.2024.5.09.0007 RECORRENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001340-44.2024.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. 1. A Autora pleiteia a invalidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, alegando que nem todas as horas laboradas eram registradas e que a prova oral confirmou a invalidade dos cartões de ponto. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cartões de ponto juntados pela Ré são válidos como forma de aferir a jornada praticada. 3. Uma vez que a empresa apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, há presunção relativa (iuris tantum) que a empresa cumpriu adequadamente os ditames da lei. Passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados durante a contratualidade (art. 818, I da CLT). 3. No caso, os cartões de ponto são considerados válidos, diante das inconsistências entre o depoimento da Autora e as alegações trazidas na petição inicial, além da prova oral não contribuir para a alegação de invalidade dos registros. 4. Recurso da Autora conhecido e desprovido no particular. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001934-44.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: NERINEY ARRUDA ALVES RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica a reclamada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, no prazo, termos e sob as penas da r. sentença. Nos termos do art. 879, da CLT, fica a reclamada intimada para apresentar os cálculos atualizados, nos estritos termos do julgado, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) COM juros, nos termos da súmula 368 do TST e do IRRF (rendimentos recebidos acumuladamente), tudo nos termos do art. 879, § 1°, da CLT. Com a finalidade de imprimir maior celeridade processual, sugere-se, para apresentação das contas, o uso do programa PJe Calc Cidadão, que poderá ser obtido de forma gratuita em: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. SANDRA SILVEIRA DE CASTRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100740-49.2023.5.01.0052 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2