Priscila Correa
Priscila Correa
Número da OAB:
OAB/SP 214946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Correa possui 193 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TJES, TRT3 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT4, TJES, TRT3, TRT6, TRF3, TRT7, TJCE, TJMG, TRT2, TRT12, TJDFT, TJPR, TJMA, TJRN, TRT15, TJSP, TRT9, TRT5, TRT1, TJPE, TJMT, TJRJ, TJPA, TJSC
Nome:
PRISCILA CORREA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010460-55.2025.5.03.0036 EMBARGANTE: EVELYN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: MARCIO GUEDES FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado a tomar ciência dos termos do despacho abaixo transcrito: Intime-se a embargante a comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador do 1º embargado, nos termos da sentença, sob pena de execução. Em 07 de julho de 2025. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. GABRIELA GONCALVES BRANDAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010460-55.2025.5.03.0036 EMBARGANTE: EVELYN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: MARCIO GUEDES FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado a tomar ciência dos termos do despacho abaixo transcrito: Intime-se a embargante a comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador do 1º embargado, nos termos da sentença, sob pena de execução. Em 07 de julho de 2025. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. GABRIELA GONCALVES BRANDAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO ARAUJO AZZAM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001801-23.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA CHAGAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef9fd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 04 de julho de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Apesar de devidamente intimada para tanto, a reclamada não contestou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no id 97858de, o que ocasionou a preclusão da oportunidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Não obstante, os cálculos encontram-se corretos, refletindo os comandos da coisa julgada. Homologo-os. Ante a situação de recuperação judicial da reclamada, expeça-se certidão para habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo Recuperacional. Após, sobreste-se o feito. Quando do recebimento de seu crédito junto à Recuperação Judicial, a reclamante deverá informar nestes autos, para que o processo possa ser arquivado. Por outro lado, se encerrada a recuperação sem que receba seu crédito, a reclamante também deverá informar aqui, para que se retome a execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA CHAGAS DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001801-23.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA CHAGAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef9fd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 04 de julho de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Apesar de devidamente intimada para tanto, a reclamada não contestou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no id 97858de, o que ocasionou a preclusão da oportunidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Não obstante, os cálculos encontram-se corretos, refletindo os comandos da coisa julgada. Homologo-os. Ante a situação de recuperação judicial da reclamada, expeça-se certidão para habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo Recuperacional. Após, sobreste-se o feito. Quando do recebimento de seu crédito junto à Recuperação Judicial, a reclamante deverá informar nestes autos, para que o processo possa ser arquivado. Por outro lado, se encerrada a recuperação sem que receba seu crédito, a reclamante também deverá informar aqui, para que se retome a execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR TRANSPORTES EIRELI
-
Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000840-83.2016.5.07.0016 RECLAMANTE: VICTOR DE SOUZA MORAIS RECLAMADO: LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec0b87 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL EIRELI - EPP (reclamada originária), de EVERTON FERREIRA DA SILVA (sócio), além de GENESIS LIVE RECUPERADORA DE CREDITO E NEGOCIOS LTDA, ROBERCAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e EFS MIDIAS LTDA (empresas incluídas via IDPJ inverso). Certifico, nesse ínterim, que, na sentença (id 7a71fcb), restou estabelecido que: "Registre-se que, uma vez reconhecida a sucessão trabalhista, deve a sucessora LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL EIRELI - EPP responder pela integralidade dos haveres trabalhistas devidos, não havendo que se falar em responsabilização da antecessora, GENESIS PRIME ASSOCIADOS LTDA - ME, conforme entendimento esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho". Certifico, ademais, que o presente feito se encontrava sobrestado desde 14/04/2023 em razão da reserva de crédito solicitada por este juízo nos autos do processo 1016646-61.2016.8.26.0405. Certifico, ainda, que consultei o processo mencionado (nº 1016646-61.2016.8.26.0405) e verifiquei que o mesmo foi arquivado definitivamente, não havendo crédito disponível para este processo. Nesta data, 07/07/2025, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) VITÓRIA REGINA ALVES DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, ante ao disposto na sentença de id 7a71fcb, exclua-se a parte GENESIS PRIME ASSOCIADOS LTDA - ME do polo passivo. No mais, considerando a certidão supra e constatando-se que restaram frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, notifique-se o(a)(s) exequente(s) para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, com remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, inciso III, do CPC e art. 2º, inciso II e parágrafo único, do Provimento nº 06/2012 deste Tribunal, o que de logo se impõe, caso decorra in albis o prazo supra, deflagrando-se, ao final desse prazo, o início da contagem do prazo prescricional de 02 (dois) anos, na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo prescricional, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, ficando desde já esclarecida a necessidade de prévia intimação da parte exequente para que informe a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA MORAIS
-
Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATSum 0000960-26.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: JAILTON JOSE DA SILVA RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff00d7 proferido nos autos. Reporto-me à manifestação retro em que o Autor apresenta pedido de desistência da ação. Decorre da normatividade do art. 485, §5º, do CPC que, depois de proferida decisão de mérito, é inviável o acolhimento de pedido de desistência e a prolação de decisão terminativa em fase recursal, ainda que o pleito tenha sido que formulado conjuntamente por todas as partes do processo. Há julgados nessa direção: "RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO SINDICATO AUTOR - CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a doutrina , a desistência da ação é a declaração da vontade de pôr fim à relação processual sem uma sentença de mérito , ou seja, é a manifestação, feita pela parte autora, do interesse de desistir da ação por ela proposta sem que seja proferida sentença que resolva a lide objeto do processo. 2. Não é por outra razão que a norma processual dispõe que a parte pode desistir da ação em qualquer momento do processo, contanto que anteriormente à sentença de primeiro grau, uma vez que, proferida a decisão, esgotou-se a finalidade da desistência. 3. Considerando que na presente ação fora proferida sentença de mérito anteriormente, a decisão que homologou o pedido de desistência da ação, ainda que diante da concordância da parte reclamada, ofende ao disposto no art. 485, § 5º do CPC. Recurso de revista conhecido e provido [...]" (ARR-396-64.2016.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte sedimentou-se no sentido de que o pedido de desistência da ação somente pode ser deduzido até a prolação da sentença, por ser incompatível o pronunciamento judicial do Estado com a extinção do processo sem julgamento do mérito, prevista pelo art. 267, III, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento"(AIRR-168800-84.2008.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2015). No caso dos autos, já existe uma decisão de mérito que, caso não seja reformada ou desconstituída, alcançará a preclusão máxima. Isto posto, indefiro o pleito. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PALMARES/PE, 07 de julho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON JOSE DA SILVA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000933-68.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: RAFAELLI ELOISA DA HORA RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddb0c7 proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo expert, para que surtam seus efeitos legais. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que o Juízo estima como adequada à remuneração do expert, considerando a complexidade do trabalho e o zelo profissional, a serem incluídos no quantum exequendo. Ficam intimadas as partes, com a publicação deste despacho, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, conforme o §2º do art. 879 da CLT. PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLI ELOISA DA HORA