Jéssica De Freitas Nomi

Jéssica De Freitas Nomi

Número da OAB: OAB/SP 214927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JÉSSICA DE FREITAS NOMI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048805-87.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.N.P.S.I.A. - Vistos. Cuida-se de ação de Espécies de Títulos de Crédito com requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais (taxa judiciária e despesas processuais), nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, em 15(quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-60.2023.8.26.0299 (processo principal 0000324-25.2007.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Y.L.D. - A.M.L. - S.M.F.F. - Vistos. Diante da falta de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 105). Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 464864/SP), WEIGLE RUNYAN AUGUSTO SILVA (OAB 226314/MG), CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010619-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1000133-53.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.A.P. - L.F.S.P. - 1-) Expeça-se MLE em favor da requerente para levantamento do valor depositado. 2-) Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o esclarecimento de fls. 81. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 (583.00.2002.205297) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria Metalurgica André Fodor Ltda. - Indústria Metalurgica André Fodor Ltda. - Francisco José Lima do Nascimento - - Banco Abn Amro Real S/A - - Dicorte Ferramentas Ltda. - - Alfa Aluminio Comercial Ltda - - José Maria Guedes - - Paulo Monteiro da Silva - - Pantaleão José da Silva Ferreira - - Valdivan Ferreira Damasceno - - Evaldo Pereira - - José Ribeiro da Silva. - - José Ribeiro da Silva - - Produmaster Indústria e Comércio Ltda - - Francisco Demontier de Brito - - At & T Global Network Services Brasil Ltda - - Pastor Fortes Valentim - - Raimundo Andrade Monteiro - - Romeu Martins Lopes - - Plásticos Novacor Ltda - - Chesterton Lima - - Jurandir Santos Miranda - - Antonio de Sousa - - Jose Antonio Martins - - José Antonio Martins. - - Manoel Missias - - Inss - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.a - - União Federal - - Aços Groth Ltda - - Jose Nildo da Silva - - Alberto Ferreira de Lima - - Amauri Antonio dos Santos - - Rubens Dias dos Santos - - Termomecânica São Paulo S.a - - Uniserv União de Serviços Ltda e outros - Celio de Melo Almada Filho - Megatrust Banco Fomento Comercial Ltda - - Claudemir Cavalcante de Lima -me. - - Honorio Vermelho da Silva - - Hart Fitas Indústria e Comércio de Laminados Ltda - - Jabes Ferreira Silva - - Romeu Martins Lopes. - - Hélio Duarte - - Sidiney Monteiro da Silva - - J.m.s. da Silva Transportes -me. - - Tecnomatiz Resinas Ltda - - Edicarlos Martins dos Santos - - Carlos Antonio Breda - - Manoel Dias de Souza - - Fazenda Municipal de Taboão da Serra - - Jorge Luiz Yslas - - Edienes Darlam da Silva Oliveira e outros - Fazenda Pública de Taboão da Serra e outros - Prefeitura do Município de Taboão da Serra - Banco do Brasil S/A e outros - JOSE NILDO DA SILVA - - Frederico Barbosa. - - Joaquim Bispo de Souza. - - Sérgio Xavier dos Santos. - - Josué Ferreira Silva. - - Hélio Ferreira. - - Francisco Luiz Filho. - - Ruth André da Silva - - Jabes Ferreira Silva. - - Apolinário Agapito de Brito. - - José Odaque Santos - - Francisco Demontier de Brito. e outros - Vistos. 1. Fls. 2852/2853: último pronunciamento judicial, por meio do qual foram declarados perdidos os créditos dos credores que, devidamente intimados, não se manifestaram nos autos. Ademais, determinou que fosse juntado extrato atualizado da conta judicial, bem como intimou o síndico para apresentação de conta de liquidação/rateio suplementar. 2. Fls. 2860/2870: o síndico apresentou a conta de liquidação suplementar, requerendo, ainda, a ciência dos interessados e, inexistindo impugnações, a autorização para o início dos pagamentos relativos ao passivo da Massa Falida. 3. Fls. 2874/2875: o credor José Ribeiro da Silva juntou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, visando o pagamento do seu crédito. 4. Fl. 2879: o Ministério Público declarou ciência e opinou pela homologação da conta de liquidação apresentada pelo Síndico. 5. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 2864/2867, autorizando o início dos pagamentos. (a) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (b) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (c) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (d) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (e) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADILCE DE FATIMA SANTOS (OAB 219111/SP), FABIANO JOSÉ RICO MADUREIRA (OAB 200811/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA (OAB 196555/SP), GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP), GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ADEMIR PAULA DE FREITAS (OAB 164694/SP), SÉRGIO MOTTA BICUDO (OAB 174139/SP), SÉRGIO MOTTA BICUDO (OAB 174139/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 183362/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), ALEXANDRE IMENEZ (OAB 162232/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), MARIA CATARINA DE OLIVEIRA (OAB 61294/SP), MARILIA SALETE MELLO MOSER (OAB 64803/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), DENISE APARECIDA BUENO (OAB 72276/SP), MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA (OAB 74089/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARIA LUCIA DE CARVALHO (OAB 27822/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ARMENIO MARQUES (OAB 32224/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), ARMINDO DA CONCEICAO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 46970/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), LAZARO TRINDADE (OAB 34547/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), ODETE DA SILVA RODRIGUES (OAB 45044/SP), LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP), CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB 133835/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB 133835/SP), PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI (OAB 136419/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), ANA PAULA VIEIRA (OAB 146128/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (OAB 149392/SP), ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (OAB 149392/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROMINA SATO (OAB 156366/SP), ÉRIK AUGUSTO VAZ (OAB 158973/SP), ÉRIK AUGUSTO VAZ (OAB 158973/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - C.R.O. - B.S.S. - Para a expedição de ofício e comunicação ao NAT-JUS, deverá a parte autora providenciar os seguintes documentos: A) Formulário devidamente preenchido; B) Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); C) Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e D) Exames complementares, se houver, conforme informações extraídas do site do NAT-JUS, a saber: NatJus | Apresentação. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084374-23.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Amelia Pereira Kimura - Thiago Gabriel Rezende de Assis - - Andressa Barbosa Vieira - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Partes qualificadas. Representação escorreita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Feito saneado. Fixo como pontos controvertido único, ainda dependente de produção de provas, a dinâmica do acidente e seu culpado, com conduta violadora da sinalização e normas de trânsito do local. Os demais pontos levantados pelas partes não mais demandam produção de prova, sendo suficiente para o conhecimento da lide os documentos já existentes nos autos. Defiro a produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Rol em 15 dias. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), LUIS EDUARDO REZENDE (OAB 69137/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUIS EDUARDO REZENDE (OAB 69137/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010619-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1000133-53.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.A.P. - L.F.S.P. - Providencie a requerente novo formulário MLE com informações bancárias para transferência, uma vez que momentaneamente não estamos conseguindo realizar a transferência via PIX. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048805-87.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.N.P.S.I.A. - Vistos. No interesse da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos que traz celeridade na análise do processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração; contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial de despesa - FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as normas. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o advogado atentar-se estritamente ao passo a passo descrito no manual de instrução, atentando-se que, após gerar o termo de declaração é necessário, clicar em "estou ciente de que a declaração acima será juntada ao processo" e selecionar o certificado digital, avançar para a etapa de assinatura e envio. Logo após o envio, através da ferramenta, o sistema, de forma automática realiza as alterações finalizadas e emite a movimentação de Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado. De acordo com o manual de Complemento de Cadastro, item 6, pag. 10. Portal E-Saj - Envio do Complemento, para envio do complemento é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio. Destaco que, não trata-se de juntar novamente os documentos, mas, recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as normas, evitando-se o uso de petições e documentos "diversos". Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através do suporte ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ Ademais, recolha-se a da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo.No mesmo prazo, recolha-se a taxa de despesa postal - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital] -, nos termos do Provimento CSM nº 2711/2023. A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015928-14.2025.8.26.0002 (processo principal 1045947-20.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Merci Bistro Eireli - Me - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da diferença de R$79,02, através da Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Em consulta do portal de custas, observo que a guia de fls. 8 consta como não paga. - ADV: JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
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