Jorge Henrique Trevisanuto

Jorge Henrique Trevisanuto

Número da OAB: OAB/SP 214824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso excepcional (ID 264811134) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, relativo ao Tema 1.011 (decisão em ID 315599019, pag. 30/32). Os autos retornaram à Vice-Presidência. A Vice-Presidência determinou a devolução do processo para esta Turma, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014447-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A AGRAVADO: JOSE BENEDITO ALVES DE LIMA, CHRISTOVAM CAMACHO MILIAN, FRANCISCO POLINI, JOSE ANTONIO BALDO, CLAUDIO APARECIDO LOPES, APARECIDO DONIZETE GONCALVES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, ADELINA MOREIRA, OSVALDO LUIZ PULLINI Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de recurso interposto contra decisão que inadmitiu a Caixa Econômica Federal, litisconsorte passivo/assistente e não reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (Id. 301 911 146 – pag 2). A Egrégia Vice-Presidência deste Regional deliberou: "Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso excepcional (ID 264811134) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, relativo ao Tema 1.011 (decisão em ID 315599019, p. 30/32). Os autos retornaram à Vice Presidência. D e c i d o. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 827.996/PR, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 1.011), assentou teses jurídicas de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, a seguir discriminadas: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011". O precedente, firmado em sessão virtual do Plenário ocorrida entre 19.06.2020 e 26.06.2020, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, Pleno, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19 a 26 de junho de 2020, DJe 29.06.2020) A partir das teses fixadas, pode-se afirmar, então, que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26.11.2010 em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. De outra parte, cuidando-se de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa. Destaca-se, para esclarecimento, trechos do voto proferido pelo relator do RE 827.996/PR, Ministro Gilmar Mendes (fls. 7/8 e 34) in verbis: Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos: "Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente”. É importante destacar que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66). (...) De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. No caso concreto, verifica-se que o julgamento, pela Turma, ocorreu em outubro/2019 (ID 98336080), anteriormente, portanto, ao julgamento, pelo STF, do RE 827.996 (Tema 1.011). Constata-se, ainda, que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo STF no precedente citado (contratos assinados nos anos de 1980 e 1982 – ID 90099843). Em face do exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 6 de março de 2025.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011), devendo a Caixa Econômica Federal figurar como parte nos autos de origem, de modo a fixar a competência para o feito na Justiça Federal, com regular prosseguimento, excetuada a situação prevista no item 1.2 do julgado do Colendo STF, i. e. “com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (g. n.) Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo a legitimidade da CEF na lide bem como a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.011 DO STF. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A, visando à reforma de decisão que inadmitiu a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e manteve a competência da Justiça Estadual. Após decisão do STJ, os autos retornaram ao Tribunal de origem para aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011). II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1.011 do STF, é competente a Justiça Federal para o julgamento de demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS (ramo 66), com intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do fundo. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou a competência da Justiça Federal para as causas envolvendo contratos do ramo 66 quando houver intervenção da CEF ou União, salvo nas hipóteses em que já tenha havido sentença de mérito até 26.11.2010, data de vigência da MP 513/2010. 4.No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da MP 513/2010 e não havia sentença de mérito proferida na data referida, sendo a intervenção da CEF posterior e de forma provocada, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o precedente vinculante. 5.Reconhecida a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, em consonância com as teses fixadas no Tema 1.011 do STF. IV. Dispositivo e tese 6Agravo interno provido para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Tese de julgamento: “1. É da Justiça Federal a competência para o julgamento de ações relativas a contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS, ajuizadas após a vigência da MP 513/2010, quando houver manifestação de interesse da CEF ou da União. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para intervir em defesa do FCVS, como sua administradora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, e 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2020, DJe 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500502-64.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Apelante: G. dos A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000252-62.2021.4.03.6336 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000252-62.2021.4.03.6336 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5058899-27.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO CARLOS GONCALVES PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000620-63.2024.8.26.0063 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - José Boaretto - Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito, cientes de que os autos permanecerão em cartório aguardando início do cumprimento de sentença (que deverá tramitar em formato digital - Provimento CG nº 16/2016) pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de inércia, serão remetidos ao arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017). - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000534-61.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ALIANDE PEREIRA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824, JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695, PAULO AUGUSTO PARRA - SP210234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, a não ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo 5004506-10.2023.4.03.6336. Advirto, por oportuno, que apenas o novo indeferimento na via administrativa não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, cabendo a parte autora o ônus de comprovar no feito, mediante prova documental, a modificação no estado de fato (art. 505, inc. I, do CPC)), caracterizado pelo agravamento no estado de saúde da autora a justificar a presente demanda. O não cumprimento no prazo assinalado, bem como a manifestação genérica, acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, V, CPC). Acrescento que é dever da parte autora expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (artigo 77, incisos I e II, do CPC), sob pena de ser reputada litigante de má-fé. Com os esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Intime-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001655-33.2003.8.26.0024 (024.01.2003.001655) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Icl Loucas Sanitarias Ltda - Peve Sol Materiais para Construcao Ltda - - Nivaldo Lopes de Oliveira - - Luiz Carlos de Castro Areco - - Angela Maria Pimentel - - Heloisa Aparecida Consorte de Oliveira - - Luiz Paulo de Castro Areco - Artgres Industria de Pisos e Revestimentos Cerâmicos Ltda - Banco Finasa Sa e outros - Duratex S/A - Vistos. Ante o notório estado de insolvência, concedo à massa falida a benesse da gratuidade processual. Anote-se. Publique-se o edital de fls. 2680, dispensando-se o recolhimento de custas. No mais, remetam-se os autos ao perito nomeado para fins de avaliação do(s) imóvel(is). Intime-se. - ADV: RUBENS AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 96483/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), LUIZ CARLOS ARECO (OAB 72079/SP), JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO (OAB 85818/SP), CELIA MARGARETE PEREIRA (OAB 95961/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), LUCAS DA SILVA NEVES CONGRO (OAB 303871/SP), MARCELO GARCIA FERREIRA (OAB 16728/MS), JAYME DA S. NEVES NETO (OAB 11484/MS), JAYME DA S. NEVES NETO (OAB 11484/MS), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), VANESSA NERY GUGLIELMI (OAB 140539/SP), VANESSA NERY GUGLIELMI (OAB 140539/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), THAÍS QUEIROZ BARACIOLI (OAB 232861/SP), THAÍS QUEIROZ BARACIOLI (OAB 232861/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000422-07.2016.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo Jorge de Montezuma - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento das respectivas taxas para efetivação das pesquisas solicitadas. - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000083-72.2021.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jose Flavio Sanchez - Erineu Sanchez e outros - Supermercados Fernandes de Igaraçu Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes quanto à petição e documentos juntados pelo terceiro interessado a fls. 663/676, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP)
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