Denis Rodrigo Putarov
Denis Rodrigo Putarov
Número da OAB:
OAB/SP 213873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENIS RODRIGO PUTAROV
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013248-32.2018.8.26.0348 (processo principal 0012461-62.2002.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Maria Francesca Santaella Gigliotti Riviello - - Bianca Gabriela Gigliotti Riviello (mn) - - Leonardo Gigliotti Riviello (rep Pela Mae) - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Massa Falida de SQG Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos. Administradora e Construtora SOMA Ltda. noticiou que o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão das ações de execução, obstando qualquer expropriação de bens e valores de sua titularidade, até que seja deliberado o pedido de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado. Pleiteia o levantamento do bloqueio de bens e a suspensão de atos de contrição e da execução (fls. 2011/2014). Os exequentes aduziram a necessidade da manutenção do pagamento mensal da pensão à viúva exequente, não se opuseram à suspensão de novas constrições, mas discordaram do pedido de liberação da penhora efetivada (fls. 2048/2057). O Ministério Público requereu que o pedido seja submetido ao juízo recuperacional e manifestou-se contra a liberação das constrições (fl. 2063). A executada reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados (fls. 2064/2065). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetuado no período de 27/03/2025 a 23/04/2025 (fls. 2030/2044), antes, portanto, da ordem de concessão da tutela, prolatada em 25/04/2025, conforme cópia de fls. 2015/2017, de rigor a manutenção da constrição efetivada nestes autos. Nesse sentido a jurisprudência: Pedido de tutela antecedente à propositura de recuperação judicial - Suspensão de execuções deferida, ordenada a manutenção de valores pecuniários em depósito judicial - Pleito recursal tendente ao levantamento de ditos valores, agora mantidos em conta judicial - Indeferimento confirmado - Interpretação do art. 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 (acrescentado pela Lei 14.112/2020) - Não tendo sido instaurado um procedimento concursal, não há como qualificar qualquer crédito como concursal, de maneira que a suspensão enfocada corresponde a uma simples paralisação provisória, havendo, tal como o concebido pelo legislador, de serem mantidas intactas penhoras e quaisquer outras constrições pendentes até o final das negociações mantidas na mediação instaurada - Potencializado, além disso, um esgotamento patrimonial nocivo para seus credores, o que inviabilizaria reversão da tutela provisória, incerto, ainda, o ajuizamento da recuperação judicial - Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311, IV do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2150944-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Por outro lado, há indícios da prática de atos de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela requerente - Necessidade de constatação prévia, já determinada em primeiro grau, para apurar esses indícios e informar futura decisão sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial - Manutenção da liminar para suspensão das execuções, a fim de resguardar a utilidade da decisão sobre o processamento, mas revogação no ponto em que autoriza a liberação, em favor da devedora, de bens e recursos anteriormente constritos - Manutenção das constrições já efetuadas antes da prolação da decisão agravada, sem liberação em favor da devedora ou dos credores, até decisão do juízo recuperacional a respeito, se deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ou indeferimento dele, caso em que a liminar deferida em primeiro grau ficará automaticamente revogada, na íntegra - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, indefiro o pedido de cancelamento da penhora efetivada às fls. 2030/2044. Contudo, ficam suspensas a execução e nova medidas constritivas, em atenção à tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Decorrido o prazo de recurso, o que deverá ser certificado nos autos, defiro o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013269-75.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - D.S. - - B.S.M. - Vistos. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é indisponível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de maneira que não pode ser objeto de transação, a teor do disposto no art. 841 do Código Civil, segundo o qual "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". É certo que o art. 1º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 reproduzido pelo art. 1.609, caput, do Código Civil , permite que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento seja feito, independentemente de prova biológica da paternidade, no registro de nascimento (inciso I), por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório (inciso II), por testamento, ainda que incidentalmente manifestado (inciso III), e por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV), de onde se conclui que a transação seria possível em ações de investigação de paternidade, ainda que envolva direito indisponível, já que a lei privilegia a verdade socioafetiva sobre a biológica. Porém, no caso dos autos, a transação celebrada entre as partes tem por objeto a anulação do assento de nascimento do menor B.S.M., em face do vício de consentimento (erro) manifestado pelo pai registral, o correquerente D.D.S. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a pretensão anulatória de registro civil, embora esteja amparada em prova inequívoca, consistente no laudo de exame de DNA de p. 20/21, realizado extrajudicialmente, deverá ser veiculada por meio de ação litigiosa, em que somente o pai registral figurará como autor, ao passo que o registrado, representado pela mãe, figurará como ré. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses análogas à versada nos autos, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: "Paternidade filho havido na constância do casamento e registrado pelo pai pedido de homologação do acordo de reconhecimento, elaborado por terceiro, posteriormente ao assento registrário levado a efeito extinção, sem julgamento do mérito, por se cuidar de direito indisponível, sendo o pedido possível somente pela via litigiosa, cumulando-se com a anulação do registro já existente, para a elaboração do novo viabilidade sentença extintiva mantida. Apelo improvido." (Apelação nº 367.397.4/2-00, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Testa Marchi, j. 13.9.2005). "Paternidade Ação negatória consensual promovida pelos pais Ação de estado, que não admite transação e na qual deve figurar, no pólo passivo, o filho menor, a quem o juiz nomeará curador especial, se conflitantes os seus interesses com os dos genitores Pedido juridicamente impossível nos termos em que deduzido Recurso improvido." (Apelação nº 281.706-4/8, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, j. 17.2.2004). Bem por isso, em face da impossibilidade jurídica do pedido homologatório de transação a respeito de direito indisponível, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de que: a) o nome da demanda seja alterado para ação de negatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil; b) B.S.M., representado pela mãe, M.E.M.S., seja incluído no polo passivo da relação jurídica processual, requerendo-se a citação dele. Int. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400226-43.2009.8.26.0577 (577.09.400226-9) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GERALDO CATARINO FIALHO - - MARIA BERNADETE DE FARIA FIALHO - 2a Vidigal Administracao de Bens Proprios e Participacoes Ltda - ORION S/A e outros - 1) Providencie a parte requerente, para fim de agilizar o prosseguimento desta demanda, relação de cada parte nestes autos, indicando as páginas em que ocorrida a citação, e se quanto a ela houve contestação ou não. Mesma providência deverá haver quanto às Fazendas Públicas. Providencie, ainda, indicação de endereço daquelas que ainda não tenham sido citadas. 1.1) Quanto a confrontantes, deverá observar o art. 213, § 10, da lei 6015/73, que dispõe que "entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos", ou seja, basta a citação de qualquer proprietário/possuidor de cada imóvel confrontante. 1.2) Por fim, se indicada a completude do ciclo citatório, certifique a Serventia o encerramento de tal ciclo. 2) Então, deverá a parte autora ser intimada a fornecer minuta do edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme constou do despacho inicial desta ação e, não sendo caso de gratuidade da justiça, a minuta deverá vir acompanhada do recolhimento de 0,008 UFESP por caracter, incluindo espaços (guia FEDTJ - código 435-9). Prazo de 10 (dez) dias. 3) Manifestação sobre eventual contestação somente deverá vir aos autos apenas após o prazo do edital, a fim de se evitar tumulto processual. Int. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES ANDRADE (OAB 332083/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003935-84.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Soipe Agropecuaria Ltda - Audrey Ana Marcondes Gogliano - Vistos. Antes de tudo, trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de folhas 328/332, afirmando haver omissão, por não estar fundamentada a sentença na súmula 487 do STF como foi solicitado pela parte autora. Quanto aos embargos, rejeito os embargos de declaração, pois a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-23.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Aparecido Barbosa - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.524/525 e em respeito ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), informe a Z.Serventia se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município). Se o caso faltam citações a serem feitas: Intime-se a parte para que indique o(s) endereço(s) para realização da tentativa; Se já houve tentativa nos endereços indicados, defiro desde já que sejam realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. Se restam somente as citações dos requeridos incertos e não sabidos, expeça-se edital. Por fim, após a realização das citações, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004961-30.2019.8.26.0224 (processo principal 1012272-60.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Osmano Mendes - - Suzy Verradi Mendes - Dagmar Conceição Souza - Fabio Renato Celeri - - Marcelo Henrique Marques - - Eliane Cristina Sirachi - - LUCIO PIRES GARÇÃO - - Dario Esteves - - Maria Aparecida de Souza Esteves - - Marcelo Henrique Marques - - Eliane Cristina Sirachi - - Vanessa Silvestre Barboza - - Uaslei Fabrício Barboza - - Flavio Eduardo de OLiveira Martins - - Thiago Pedroso Bruno - - Dino Quarantini - - Irene Filié Quarantini - - Paulo Guiotoku Iwano - - Sueli de Lourdes Puzzi Mellara - - Paula Pires Garção Beverari - - Nanci Ceccato Pinto - - Edson Emilio Pinto - - Adriana de Almeida Nobre - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - - Mamede Benvenuto Administração de Recursos Financeiros e Participações Ltda. - - Nilson Flavio Cabete da Motta - - Lucio Scaramboni - - Érika Ribeiro de Menezes Pascoal - - Marcos Marlon do Amaral Andrade - - Claudemir Aparecido Venancio - - Wanderley Carvalho - - Carmen Aparecida Basso Carvalho - - Marcus Andrade Godinho - - João José Mello Pioner - - FABIO SOUZA - - Suzy Verardi Mendes - - Eliana Restani Sociedade Individual de Advocacia e outro - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Em razão do disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte contrária para manifestação, em cinco dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO (OAB 276285/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP), FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA (OAB 391043/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), FÁBIO SOUZA (OAB 23651/SC), FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), FÁBIO SOUZA (OAB 23651/SC), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), ELIANA RESTANI (OAB 126961/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), ELIANA RESTANI (OAB 126961/SP), VITÓRIA GUTSCHOV OVIEDO GARCIA (OAB 476840/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), JOÃO JOSÉ MELLO PIONER (OAB 28064/SC), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), JOÃO JOSÉ MELLO PIONER (OAB 28064/SC), JOÃO JOSÉ MELLO PIONER (OAB 28064/SC), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012711-56.2006.8.26.0348 (348.01.2006.012711) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ubaldo Jose de Novaes Junior - - Ivanete Ponciano de Novaes - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Cofap Companhia Fabricadora de Peças - - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - - Sqg Empreendimentos e Construções Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de ação de Indenização proposta por Ubaldo Jose de Novaes Júnior e Ivanete Ponciano de Novaes em face de Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais S/C Ltda, Prefeitura Municipal de Mauá, Cofap Cia Fabricadora de Peças,Administradora e Construtora Soma Ltda e Cooperativa Habitacional Nosso Teto, sob o fundamento de que o empreendimento promovido foi edificado em área utilizada como aterro industrial, contaminado o solo. Em razão dos prejuízos, pleiteiam a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Decisão copiada a fls. 35 determinando a citação das rés e deferindo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Contestação do Município de Mauá a fls. 36/51. Contestação da corré Cofap a fls. 71/107. Contestação da Paulicoop, SQG e Cooperativa Habitacional Nosso Teto a fls. 118/185. Replicas nas fls. 187/192, 193/198 e 199/204. Agravo retido nas fls. 220. Decisão copiada a fls. 226 determinou a suspensão do feito até deslinde da ação coletiva. Mantida em decisão copiada a fls. 229. Decisão saneadora a fls. 236/243. Mantida a suspensão em decisão de fls. 256. Os autores manifestaram-se pela desistência da ação em relação à Cooperativa Habitacional Nosso Teto (fls. 2161). A Cooperativa manifestou concordância com o pedido formulado (fls. 2167). O Município de Mauá se opôs ao pedido de desistência em relação à corré Cooperativa Habitacional Nosso Teto, alegando que afetará o cumprimento da obrigação solidária pelos demais requeridos. As demais corrés não se manifestaram acerca do pedido de desistência (fls. 2214). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à corré Cooperativa Habitacional Nosso Teto. Ante a discordância manifestada, caberá à Prefeitura de Mauá, caso entenda ser o caso, voltar-se em regresso contra quem entender de direito, em ação própria. Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais ante o benefício da gratuidade judiciária concedida aos autores. Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações nos cadastros. No mais, aguarde-se o retorno dos autos principais, conforme fls. 256. Int. a Prefeitura de Mauá pelo portal eletrônico. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), ROSANA AMBROSIO BARBOSA (OAB 166680/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0203116-17.2006.8.26.0100 (583.00.2006.203116) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Administradora e Construtora Soma Ltda - Arnaldo Aparecido de Carvalho - - Mario de Carvalho Neto - - Cassiano Tadeu de Carvalho e outro - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Caixa Econômico Federal - Celso de Sousa Brito - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, - Luiz Antonio Carvalho Pacheco - - Espólio de Alberto Ricardo Milan - Carlos Roberto de Aquino Borges - Francisco Procopio da Silva - +Vistos. Fls. 2723/2724: informe-se ao 1º Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, informando que foi realizado concurso de credores e já há determinação de transferência dos valores aos credores que postularam diretamente nos autos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Ademais, aguarda-se a solução de controvérsia, já em grau de recurso, de valores levantados indevidamente por um dos credores. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), MARIANA FRANCISCA CANO (OAB 342897/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), EDIVALDO DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 268606/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOSE ANTONIO TATTINI (OAB 27530/SP), ADRIANA CARRIERI HERRMANN (OAB 210144/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), RAPHAEL LIMA DE MORAIS STÁBILE (OAB 384506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0112437-58.2012.8.26.0100 (583.00.2012.112437) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ronald Pereira Paixão e outro - Amável Incorporação Spe Ltda - - Companhia Comercial Industrial e Agrícola de São Paulo - - Vitor Rogério de Moura Ferreira - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1098 das N.S.C.G.J., verifiquei que a taxa judiciária não foi recolhida. Encaminho os autos para expedição de carta de intimação para recolhimento das custas devidas. - ADV: PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS (OAB 310317/SP), ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB 310322/SP), ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB 310322/SP), PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS (OAB 310317/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002454-57.2021.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sinpospetro Guarulhos e Região - Roberto Olivas Ventura e outro - Jose Salvador Filho - Vistos. Fl. 511. Concedo o prazo de 30 dias. Int. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP), MANOEL LEANDRO DE LIMA (OAB 193611/SP)