Guilherme Paques Guedes
Guilherme Paques Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 213701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
GUILHERME PAQUES GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001899-52.2025.4.03.6110 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVOYA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA ESTEVES - SP205737, GUILHERME PAQUES GUEDES - SP213701, LUCAS MARTINS MESSIAS - SP501815 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A 1. Em resposta à decisão ID 363921656, a parte autora alegou que efetuou o recolhimento das custas devidas à Justiça Estadual. 2. No que diz respeito às custas processuais, a parte deve efetuar o recolhimento das custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei n. 9.289/96. Observo que o artigo 9º da Lei n. 9.289/96 apenas isenta a parte de novo recolhimento se o feito for redistribuído, em razão da incompetência, para outro Juízo Federal, não sendo o caso dos presentes autos. 3. Enfim, a parte autora não cumpriu a decisão ID 363921656, impedindo que se mostrem presentes os pressupostos pertinentes à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas, nos termos da lei. 5. PRIC - intimação determinada. 6. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se o caso, dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049938-47.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa de Espanha - Alessandra Rosa Vieira de Souza - Vistos, Pugnou a executada pelo parcelamento do débito, comprovando o pagamento da primeira parcela (fls.73/77) e segunda parcela (fls. 86/89). O autor impugnou o pedido, sob alegação de que a devedora ingressou com embargos à execução, ao mesmo tempo em que pleiteia o parcelamento da dívida, medidas contrapostas, e ambos de forma intempestiva (fls.78/80). Intimada, a ré esclareceu que os depósitos e parcelamento referem-se a garantia do juízo, e não a pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC. Assim: - Inicialmente, em que pese a falta de clareza quando da informações dos depósitos pelo causídico, considerando os esclarecimentos prestados, nada a apreciar em relação ao parcelamento do débito, devendo ser considerados os depósitos judiciais como garantia do juízo. - Diligencie a Serventia todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito e ao apenso, certificando. - Em que pesem as alegações do autor, os embargos à execução são tempestivos, conforme certidão de fl. 85. Não tendo sido recebidos no efeito suspensivo, visando a continuidade desta demanda, diga o autor, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, bem como esclarecendo as medidas que requer visando a continuidade da ação. Prazo: cinco (05) dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP), DIEGO BARROS ALMEIDA (OAB 374758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002149-11.2020.8.26.0602 (processo principal 0027943-10.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Corretagem - R.O.S. - C.S.E.C. - - L.A.C.M. e outro - N.º de Ordem: 2019/002815 Vistos. Trata-se de pedido de inclusão da cônjuge do executado L. A. N., no polo passivo da ação, com fulcro nos arts. 1.664 e 1.666, CC. A certidão de casamento obtida por meio do sistema SERP, aponta que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão de fls. 277). Como é sabido, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges (art. 1.658, CC), de modo que eventual patrimônio registrado em nome da esposa, integra a meação pertencente ao marido-executado. No mais, dispõe o art. 1.660, CC: "Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.". Assim, por ora, defiro a realização penhora de numerário em conta, via sistema SISBAJUD, conforme dados acima mencionados; na hipótese de resultar infrutíferas, providenciem-se as demais pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Sendo frutífera a diligência: (i) proceda-se o necessário para a penhora do bem (transferência, bloqueio, mandado etc), intimando-se o executado para eventual oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias; (ii) efetivada a penhora, cadastre-se a esposa do executado, como cônjuge-terceiro, junto ao sistema informatizado, intimando-a da realizado da penhora, bem como da faculdade de ajuizar embargos de terceiros, caso a penhora recaia sobre sua meação. Int. - ADV: LETICIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 356749/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 298889/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003660-62.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condominio Conquista Votorantim - Vistos. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Cumpra-se nos termos da lei. Providencie o autor o recolhimento da diferença da taxa postal, de R$ 1.60, em guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003655-40.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condominio Conquista Votorantim - Vistos. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Cumpra-se nos termos da lei. Providencie o exequente o recolhimento da diferença da taxa postal de R$ 1.60, em guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002149-11.2020.8.26.0602 (processo principal 0027943-10.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Corretagem - R.O.S. - C.S.E.C. - - L.A.C.M. e outro - Vistos. Fls. 301/318: Recebo a manifestação da parte executada como embargos à execução e/ou à penhora (art. 52, IX, Lei 9.099/95). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Quanto à penhora, verifica-se que o bloqueio aconteceu em meados de maio/2025 e depois disso a executada já recebeu outros depósitos/proventos - por exemplo, ainda no mês de maio/2025, recebeu o pagamento do INSS, que não foi abrangido pelo bloqueio SISBAJUD (fls. 309). E, como o bloqueio já aconteceu há aproximadamente 01 mês e meio, é de se presumir que outros proventos também já foram recebidos nesse meio tempo, tanto na conta do Itaú (depósitos no dia 28 de cada mês, fls. 309), como na conta da Caixa Econômica Federal (depósitos no dia 07 de cada mês, fls. 308). Não se vislumbra, pois, urgência, devendo os bloqueios serem mantidos, ao menos por ora. Providencie-se a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Após a manifestação da parte exequente, encaminhem-se os embargos à execução/penhora para julgamento de mérito. Intimem-se as partes. - ADV: ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 298889/SP), LETICIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 356749/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023952-57.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio Moinho Velho - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Embora a Lei não impeça a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Indefiro justiça gratuita à parte autora. Veja-se a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento da Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Não demonstração de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do STJ. Decisão Mantida - Recurso não provido. Agravo de Instrumento AI 20729886320158260000 SP 2072988-63.2015.8.26.0000 TJSP, em 09/05/2015. COBRANÇA - Condomínio - Pedido de Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Prova de Insuficiência de Recursos - Ausência - Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira - RECURSO DESPROVIDO. (26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento AI 22149111420148260000 SP 2214911-14.2014.8.26.0000. Relator: Exmo. Dr. Antonio Nascimento, em 15/12/2014. Recolha, em quinze dias, as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, observando-se o Provimento CG nº 16/2012 (alteração das normas da Corregedoria no preenchimento das guias). Observe-se que, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça. Recolha as diligências necessárias. Após, tornem com o despacho-mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023950-87.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio Moinho Velho - Vistos. Trata-se de processo de cobrança de taxas condominiais. Pela ordem, verificando que não foi apresentada a matrícula do imóvel, deverá o exequente juntá-la aos autos, em 15 dias, para que se verifique se o réu/executado é realmente o proprietário do imóvel, e se sobre ele não pesa qualquer ônus que futuramente frustrará eventual penhora. A prova deve ser feita por quem alega, e o autor tem que provar que o imóvel não possui empecilho para penhora e é mesmo de propriedade do devedor. Não cabe ao Juízo fornecer meios para a produção da prova. Fundamento: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o fornecimento gratuito da Matrícula do imóvel indicado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Diligência que incumbe à parte interessada. Ausência de necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de Matrícula Imobiliária. Condição de beneficiário da gratuidade que não isenta o exequente das providências voltadas à satisfação de seu crédito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (AI 2181195-44.2024.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado - REL. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - Julgado en 20/08/2024 - DJE de 05/09/24). Assim, fica desde já indeferido pedido para expedição de oficio com a solicitação do documento, ainda que haja pedido de assistência judiciaria pendente de apreciação. Observe-se que não poderá ser juntado documento onde conste a tarja "Para simples consulta, não vale como certidão", eis que tal documento refere-se à simples consulta onde não há, por exemplo, a data de atualização dos dados ali constantes. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508695-66.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mantest Engenharia Eletrica Ltda - Encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito MARIO MENDES DE MOURA JÚNIOR, designado para o auxílio deste Setor de Execuções Fiscais (julho/2025), para a análise dos embargos à execução fiscal (classe - embargos à execução fiscal) ou da exceção de pré-executividade (classe - execução fiscal). - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001463-18.2017.8.26.0663 (apensado ao processo 1001273-21.2018.8.26.0663) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Dangiluma - Moda Íntima Ltda. Me. (Gamil Moda Intima Eireli – Epp) - - Edwirges Aparecida Mota Rossler - - Jose Augusto Rossler - Fls. 346/347: defiro. Providencie a parte interessada, o recolhimento das respectivas taxas, nos termos do Prov. CSM nº 2195/2014 (FDTJ-cód. 434-1), bem como a planilha de cálculo atualizada. O valor da taxa é cobrado por pessoa e por pesquisa e poderá ser consultado através do link: Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br). Após, elaborem-se as minutas. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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