Fernando Cotrim Beato

Fernando Cotrim Beato

Número da OAB: OAB/SP 213533

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDO COTRIM BEATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000200-17.2025.8.26.0459 (processo principal 1000796-91.2019.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Priscilla Dayana Ruys Maggio Beato - Me - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada à fl. 20, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002240-33.2017.8.26.0459 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Rafael Galiaso de Almeida - - Ferreira & Teodoro Engenharia Ltda - M&a Engenharia - - Marcelino Aparecido Alves Ferreira - - Gerencial Assessoria Tecnica Especializada - - Marlene Aparecida Galiaso - - Silvia Maria Galon Marim - - Mauro Augusto Boccardo - - Rodovaldo Passariol - - João Batista de Andrade - - Fernando Pereira Bromonschenkel - Caixa Econômica Federal - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Batista de Andrade, Rodovaldo Passariol, Mauro Augusto Boccardo, Silvia Maria Galon Marim, Marlene Aparecida Galiaso, Rafael Galiaso de Almeida, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - EPP, Fernando Pereira Bromoschenkel, Marcelino Aparecido Alves Ferreira e FerreiraTeodoro Engenharia Ltda (MA Engenharia). Pois bem. 1. O processo se encontra em fase de saneamento, pendente de resolução quanto ao procedimento específico da ação de improbidade administrativa. Há necessidade de definição sobre a aplicação do art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92, que determina a prolação de decisão específica sobre a tipificação dos atos ímprobos antes da fase instrutória. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, considerando as especificidades procedimentais da ação de improbidade administrativa regulamentada pela Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. De início, em relação à tese arguida pelo Ministério Público, quanto à inconstitucionalidade do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, não merece acolhimento. Nas palavras do autor Landolfo Andrade, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/21 "(...) vai ao encontro do que impõe o art. 357 do CPC, que, bem aplicado, como se espera dos dispositivos aqui examinados, permite que se dê início à fase instrutória com a indispensável ciência de quais são especificamente as imputações feitas aos réus e, no melhor contexto do processo cooperativo, viabilizando que cada sujeito processual possa atuar mais adequadamente na desincumbência de seus ônus processuais. Até porque é com base em tal deliberação que as partes poderão especificar os meios de prova que pretendem produzir, nos ditames do art. 17, § 10-E, da LIA. Até aqui, nenhum problema. As inovações promovidas pela Lei 14.230/2021 estão alinhadas com a garantias estabelecidas desde o modelo constitucional do direito processual civil." Portanto, não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal, que atribui ao magistrado, na decisão de saneamento do processo, a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa, sendo vedada a modificação do fato principal e capitulação legal apresentada pelo autor. Nada obstante, embora os requeridos aleguem o descumprimento pelo Ministério Público quanto ao determinado na decisão de fls. 2390/2393, entendo que a manifestação do Parquet é satisfatória, pois indicou de forma expressa o dispositivo legal atribuído aos réus - art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, ressaltando que a inicial descreve a conduta de cada um dos agentes, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo suficiente para o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, imputo aos requeridos a conduta do art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei). A questão relativa ao elemento subjetivo e à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 confunde-se com o mérito da causa. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), a Lei 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, com exceção das normas prescricionais e dos casos já transitados em julgado. No presente caso, considerando que os fatos narrados na inicial indicam condutas dolosas, a análise do elemento subjetivo deve ser realizada no mérito, após a produção das provas necessárias. 2. Em relação ao alegado por Fernando Pereira Bromonschenkel e Múltipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública Ltda (fls. 2441/2445) e Rodovaldo Passariol (fls. 2446/2450), quanto à extinção deste feito em razão da extinção da punibilidade na esfera criminal, não merece acolhimento. Isto porque, vige no ordenamento jurídico o princípio geral da independência das instâncias. Assim, a sentença absolutória penal, como regra, não exerce nenhuma influência sobre a responsabilização na esfera cível, dada a autonomia das instâncias. Contudo, quando reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato, quando afastar peremptoriamente a autoria ou participação, ou, ainda, quando reconhecer a existência de causa excludente da ilicitude, a sentença absolutória penal vinculará a decisão na instância cível. Fala-se, então, em excepcional comunicação dos fundamentos da absolvição criminal para a esfera cível (artigos 65 e 66, do CPP e art. 935, do CC). Desta forma, no caso em tela, denota-se que a extinção da punibilidade em relação aos requeridos se deu devido à abolitio criminis - ou seja, não se trata de exceção ao princípio da independência entre instâncias e, portanto, não é motivo hábil para se reconhecer a coisa julgada material na esfera cível. Ademais, é de se destacar a inaplicabilidade da inovação trazida pela Lei 14.230/2021, da regra inserida no § 4.º do art. 21 da LIA (§ 4.º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Como se observa, a norma estabelece que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP. Entretanto, tal dispositivo está, atualmente, com a sua eficácia suspensa, nos termos de decisão proferida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, que deferiu parcialmente a medida cautelar deduzida na ADI 7.236/DF e suspendeu liminarmente a eficácia do art. 21, § 4.º, da LIA. Confira-se trecho importante da sua decisão: Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada (Rcl 41.557, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/03/2021), a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, suspendo a eficácia do artigo 21, § 4.º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 (j. 27.12.2022). Portanto, deixo de acolher os pleitos do requeridos. 3. Ademais, em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 4. Ante os documentos apresentados às fls. 2489-2525, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos corréus Marlene Aparecida Galiaso e Gerencial Assessoria Técnica Especializada, ficando indeferido o pedido ao correquerido Rafael Galiaso de Almeida. Cadastre-se. 5. Por fim, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público e após os requeridos, para especificarem as provas que pretendem produzir, destacando a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500514-20.2024.8.26.0459 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - P.M.P. e outro - J.S.S. - Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS (OAB 405118/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000464-17.2025.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes na audiência de conciliação dos autos (fls. 38/39), com a concordância do MP à fl. 44, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que no termo de acordo entre as partes ficou estabelecido que a forma de pagamento da pensão será mediante desconto em folha de pagamento do requerido, necessário se faz expedir ofício à empresa empregadora do requerido. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada e instruída com cópia do termo do acordo de fls. 38/39, como ofício, que deverá ser encaminhado pela requerente e comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo da parte autora, em conformidade com a Tabela de Honorários - Convênio DPE/OAB. Após, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-89.2016.8.26.0459 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - C.E.R.C. - - N.G.R.C. - D.C. - Diante da notícia de pagamento integral do débito (fl. 156), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Proceda a Serventia o desbloqueio do veículo de propriedade do executado, através do sistema eletrônico Renajud (fl. 106). 3. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. 4. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. 5. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006688-24.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Fernando Correa - Roberto Approbato Júnior - Intime-se a parte autora acerca do contido às fls. 96/99, bem como para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presumi-la satisfeita, com o(a) consequente arquivamento definitivo do processo. Int. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003845-41.2011.8.26.0459 (apensado ao processo 0006419-71.2010.8.26.0459) (459.01.2011.003845) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Roberto Talarico - Idenilson Joel Dela Marta Epp - Vistos Intime-se o procurador Fernando Cotrim Beato, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, em 48 horas, instruir o processo com todas as peças dos autos físicos, para que seja finalizada sua digitalização. - ADV: HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-92.2023.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - A.F.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o relatório técnico juntado aos autos. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-30.2016.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Magnani Roza - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte credora que foi elaborado MLE, aguardando conferência/pagamento pela instituição bancária. Fica intimado o banco executado, através de seu advogado, para juntar nos autos, no prazo de 05 dias, o formulário (MLE) com a indicação de conta bancária com relação remanescente (R$ 52,63) depositado em conta judicial, viabilizando a expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001846-43.2017.8.26.0459 (processo principal 0005245-85.2014.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZACAO C/C PERDAS E DANOS - R.J.R. - L.T.S.M. - Recolha o autor as taxa referente ao ato solicitado. Advogados(s): Fernando Cotrim Beato (OAB 213533/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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