Jose Daldete Sindeaux De Lima
Jose Daldete Sindeaux De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 213425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005615-87.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - Aleksander Giordano da Silva - - Gilmar Higassiaraguti Rocha - Diante da juntada da contestação e documentos de fls. retro, havendo interesse, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005615-87.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - Aleksander Giordano da Silva - - Gilmar Higassiaraguti Rocha - Diante da juntada da contestação e documentos de fls. retro, havendo interesse, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008231-52.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.V.F. - Y.L.B. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE DE VASCONCELOS FALCÃO (OAB 416249/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012129-66.2023.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Priscila Estabile Gonzaga - Vistos. Fls. 1787 - Razão assiste a parte autora, motivo pelo qual reconsidero integralmente o ato ordinatório de folhas 1771. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital para intimação e cientificação de terceiros interessado ausentes, incertos, desconhecidos e não sabidos com prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar a minuta, bem como encaminhá-la via e-mail (osasco2cv@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1529267-98.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERIVALDO DE OLIVEIRA - - RENATO GOMES FILGUEIRAS - - LAERCIO DAS NEVES e outros - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERIVALDO DE OLIVEIRA, LAERCIO DAS NEVES e RENATO GOMES FILGUEIRAS. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 1466. Deixo de substituir a prisão dos acusados pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar aos réus medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-los do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. - ADV: EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 230076/SP), PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN (OAB 44516/SP), PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN (OAB 44516/SP), PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN (OAB 44516/SP), EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 230076/SP), EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 230076/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002635-26.2014.8.26.0272 (apensado ao processo 0003056-02.2003.8.26.0272) (processo principal 0003056-02.2003.8.26.0272) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bancários - Kva Engenharia Elétrica Ltda - Itaú Unibanco S/A - ODARICIO QUIRINO RIBEIRO NETO - Interrogado F. 5360/5422- C. Guia Prov. Exp. Em 11.12.01 - - Q.S. Componentes e Condutores Elétricos Eireli - - Vergaplast Indústria e Comércio de Plásticos e Condutores Elétricos Ltda - - Jose Reinaldo Coser - - Queiróz Advogados Associados S/S - - Jose Benedito Siqueira - - Jonathan Jay Vianna Siqueira - - Jody Jefferson Vianna Siqueira - - Mirai Serviços Em Telefonia Ltda - Me - - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF - Cargobr Intermediação e Agenciamento de Negócios S.a. - Quiripar - Quirino Ribeiro Participações Ltda - Vistos. Primeiramente, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de fls. 5429/5430, bem como sobre a petição de fls. 5457/5459, principalmente, em relação à apresentação de um lista cronológica de seus credores, apontando a origem de cada cessão e sua validade. Intime-se. - ADV: NILO ROGÉRIO PAULO DAVID (OAB 204671/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), NILO ROGÉRIO PAULO DAVID (OAB 204671/SP), WELLINGTON DE QUEIROZ (OAB 10860/DF), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), WELLINGTON DE QUEIROZ (OAB 10860/DF), ALEXANDRE MAGNONI (OAB 59200/MG), ALEXANDRE MAGNONI (OAB 59200/MG), EDUARDO SILVA FREITAS (OAB 26391/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513413-30.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 168/172: Ciente da impetração de habeas corpus em favor do corréu Wellington, tendo sido indeferida a liminar (fls. 169, item 2) e dispensadas as informações (fls. 171, item 3). Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175958-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro Central Criminal Barra Funda; 18ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1513413-30.2025.8.26.0228; Furto Qualificado; Impetrante: Jose Daldete Sindeaux de Lima; Paciente: Wellington Santos de Oliveira; Advogado: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175958-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wellington Santos de Oliveira - Impetrante: Jose Daldete Sindeaux de Lima - Corréu: Expedito George da Costa - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado José Daldete Sindeaux de Lima em favor de Wellington Santos de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara do Plantão Judicial da comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2025 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, a ilegalidade da prisão do paciente, vez que efetuada pelos agentes de segurança da CPTM, os quais não possuem atribuição para tanto. Alega, ademais, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar. Alega que se trata de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, bem como dois filhos menores. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da segregação, pois, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, em caso de condenação o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar a fim de permitir que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, com a imediata revogação da prisão preventiva. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Nos exatos termos da denúncia, (...) os denunciados, previamente ajustados e agindo em concurso com um terceiro indivíduo não identificado, dirigiram-se à Estação da Luz com o propósito de cometer delitos. Nas dependências da estação, por volta das 18h00, os denunciados avistaram a vítima Renan Diego Machado no momento em que esta se preparava para embarcar em um trem. Ato contínuo, o denunciado EXPEDITO esbarrou na vítima de forma a distraí-la. Nesse instante, aproveitando-se da ação de EXPEDITO, WELLINGTON e o outro comparsa lograram subtrair o aparelho celular que Renan trazia consigo em um dos bolsos, sem que ele imediatamente percebesse a ação criminosa. Depois, WELLINGTON colocou o celular em sua mochila. Após a subtração, os denunciados e o terceiro comparsa tentaram embarcar no trem, contudo, ao notarem a presença dos agentes de segurança da CPTM, Hira Wellington Tavares e Valter Barreto Santos, que realizavam patrulhamento na plataforma 1, desistiram do embarque e empreenderam fuga apressada do local, o que despertou a atenção dos agentes. Em razão da atitude suspeita, os agentes de segurança lograram abordar os denunciados, ao passo que o terceiro indivíduo não identificado conseguiu evadir-se. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram o aparelho celular da vítima na posse de WELLINGTON, acondicionado em sua mochila. Na tentativa de identificar o proprietário do aparelho, os agentes o ligaram e, neste momento, a vítima Renan Diego Machado, que já havia se dado conta do furto e ligava para seu próprio número utilizando o telefone de sua namorada, atendeu à chamada, sendo então informado da recuperação de seu bem e orientado a comparecer ao distrito policial. Presos em flagrante, WELLINGTON e EXPEDITO foram conduzidos à delegacia de polícia e, formalmente interrogados, EXPEDITO negou a prática do crime, enquanto WELLINGTON confessou a subtração, embora tentando eximir o comparsa da responsabilidade penal (fls. 12 e 13). Contudo, o ofendido, também ouvido em solo policial, confirmou o furto sofrido, reconhecendo, sem sombras de dúvidas, EXPEDITO como sendo a pessoa que nele esbarrou no momento da subtração (termo de declarações de fls. 10, auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20 e fotografia de fls. 38), confirmando a participação dos dois denunciados na prática do crime.. Tais fatos encontram supedâneo na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris. Não obstante o crime não envolva violência ou grave ameaça, a decisão vergastada, suficientemente fundamentada, bem destacou que embora o autuado Wellington Santos de Oliveira, seja tecnicamente primário, observa-se pela certidão de fl. 47, que o mesmo fez acordo de não persecução penal, pelo crime de furto qualificado, em junho de 2024, contudo voltou a delinquir, o que faz com que qualquer outra medida seja ineficaz. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Outrossim, não se constata, ao menos neste momento de cognição, ilegalidade decorrente da atuação dos agentes de segurança da CPTM: se qualquer do povo pode prender em flagrante, assim também os agentes de segurança. Por fim, a análise da argumentação acerca do não cometimento do delito não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada dos elementos da ação proposta pela impetrante e dos documentos que a acompanham. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus, acionando-se o link correspondente), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175958-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 18ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1513413-30.2025.8.26.0228; Assunto: Furto Qualificado; Paciente: Wellington Santos de Oliveira; Advogado: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP); Impetrante: Jose Daldete Sindeaux de Lima