Gustavo Bassoli Ganarani
Gustavo Bassoli Ganarani
Número da OAB:
OAB/SP 213210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJMS
Nome:
GUSTAVO BASSOLI GANARANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000422-91.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: PEDRO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENDES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055571-79.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARINA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação que visa ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. Pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição por concluir que o exercício de atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal apenas em parte do interregno de tempo postulado, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. 2. O Tribunal a quo, do exame do acervo probatório, consignou caracterizado o trabalho rural da esposa, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria, por considerar que a prova testemunhal não soube precisar a data em que ocorreram os fatos. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696964/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Neste caso, vê-se que o v. acórdão recorrido, apreciando todo o conjunto probatório amealhado ao processo, posicionou-se pela falta de carência necessária à concessão da benesse vindicada Tal conclusão, está consolidado o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe o recurso especial para reapreciar o acerto ou desacerto de acórdão que tenha, à luz das provas dos autos, concluído pelo cumprimento ou descumprimento de prazo de carência para concessão de benefício previdenciário. Referida pretensão recursal, com efeito, demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 4. In casu, a Corte de origem asseverou que, "no caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural" (fl. 119, e-STJ). 5. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.785.075/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL E DA CARÊNCIA NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na espécie, nos termos da sentença, que julgou a ação improcedente, "o autor se vale dos documentos de fls. 17/22 para comprovação da atividade rurícola, documentos estes anteriores à sentença de interdição retratada na certidão de fls. 13, que o qualifica como corretor de imóveis, datada de 1998. Ademais, o CNIS de fls. 54 e seguintes indicam o autor como empresário, realizando ainda inúmeros recolhimentos à Previdência Social. Assim, não há comprovação do exercício de qualquer tipo de atividade rural desde o ano de 1998, ausentes, portanto, os requisitos à concessão do benefício". III. Referida sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade foi mantida, pelo Tribunal de origem, que destacou que o autor pretende seja reconhecido o trabalho rural até 1987 e que os documentos apresentados somente comprovariam atividade rurícola no período de 27/04/1970 a 02/06/1973, pois "a parte autora apresenta início de prova material da atividade rural, consistente na carteira de sindicato dos trabalhadores rurais - 1970; certidão de casamento - 1973 e registros de imóveis, em nome do sogro", mas as testemunhas "nada mencionam da atividade agrária, em propriedade do sogro". Acrescentou que "as pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam o recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de empresário, no período de 1988 a 1997", e, considerado o tempo de trabalho, rural e urbano, a parte autora não possui a carência exigida para a concessão do benefício. IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AINTARESP 921.083, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/03/2017) Nesse passo, não altera a decisão atacada o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, porquanto o óbice ao trânsito do especial não está firmado na questão do reconhecimento do tempo de serviço rural a partir do documento mais antigo, mas sim no impedimento ao reexame de todo conjunto probatório, sendo oportuno observar que o acórdão, expressamente, posicionou-se pela insuficiência da prova testemunhal, por si só, para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período pretendido. Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002512-49.2023.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sérgio Gonçalves da Silva - *ciência à parte autora acerca do recebimento de ofício de fls. 185/187 (implantação do benefício). manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-87.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ADENAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 367658074). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 370640712). Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Operada a solução autônoma do litígio, descabem maiores excursões por este Juizado Especial Federal, sendo de rigor a homologação da avença. O art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. OFICIE-SE à APSADJ, “Agência da Previdência Social Atendimento a Demandas Judiciais Araçatuba”, bem como à Central de Análise de Benefícios da 3ª Região - CEAB-3ª REGIÃO, para que cumpra os termos do acordo. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo para a apresentação dos cálculos referente ao período em atraso. Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-47.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: EUNICE DE OLIVEIRA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613, GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência às partes da redistribuição do feito. Trata-se de ação ajuizada na Justiça Estadual por EUNICE DE OLIVEIRA MARIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de morte presumida de seu esposo para fins previdenciários. Aduz a autora que no dia 21/08/2011 seu marido Benedito Aparecido Mariano saiu de casa e nunca mais retornou e nem entrou em contato com familiares ou amigos. Foi registrado Boletim de Ocorrência, mas não se comprovou o paradeiro de seu esposo, de modo que requer o reconhecimento de presunção de seu falecimento. Foi determinada a realização de pesquisas para a localização do esposo da autora junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e INSS (ID 363187406, fls. 22), mas restaram infrutíferas (ID 363187406, fls. 24/25 e ID 363187409, fls. 04 e 07). O Ministério Público se manifestou no sentido de não ser possível a declaração da morte presumida, pois o caso dos autos não trata de nenhuma hipótese prevista no art. 7°, inciso I e II, do Código Civil e entendeu impertinente a instauração do procedimento de declaração de ausência, em razão da falta de bens a serem arrecadados. Por fim, requereu a inclusão do INSS no feito, pois a autora requer a declaração de morte para fins exclusivamente previdenciários (ID 363187409, fls. 22/26). A autora apresentou emenda à inicial para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 363187410, fls. 06). O INSS apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, visto que o esposo da autora não era segurado do RGPS, e portanto, ela não teria direito a pensão por morte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de prova quanto ao desaparecimento (ID 363187410, fls. 20/24). A autora não apresentou réplica (ID 363187411, fls. 03). Foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e o processo foi redistribuído a esta Vara (ID 363187411, fls. 24/25). É o relatório do necessário. Decido. Verifico se trata de caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Inicialmente, verifica-se que a parte autora elabora pedido em sua petição inicial de declaração de ausência “ad interdista” de seu esposo Benedito. Destaca-se que não há qualquer requerimento no sentido de se obter benefícios previdenciários no caso de morte presumida. Assim, a autora não apresenta pedido certo e determinado em relação aos fins previdenciários, bem como, não esclarece qual o benefício pretende com a declaração de morte presumida de seu marido e nem apresenta o preenchimento dos requisitos para obtê-lo. Desta forma, entendo que a petição inicial se apresenta inepta, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois não há indicação clara e determinada do pedido, o que impede o contraditório e a adequada defesa por parte da autarquia previdenciária. Importante ressaltar que, ainda que se entendesse, em interpretação benéfica, tratar-se do requerimento do benefício de pensão por morte, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que, conforme os documentos anexados aos autos, o marido da autora, não era, à época do desaparecimento, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requisito indispensável para eventual concessão do benefício. Por fim, destaca-se que a declaração de ausência ou morte presumida depende de prévio procedimento judicial específico, a ser promovido na esfera cível, conforme previsto nos artigos 6º, 7º e 22 e seguintes, do Código Civil. Não é possível, portanto, reconhecer administrativamente ou em sede exclusivamente previdenciária a ausência ou morte presumida para fins de concessão de benefício, sem a prévia declaração judicial nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas ou honorários. Sem remessa necessária. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001656-02.2025.8.26.0168 (processo principal 1001745-42.2024.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Idoso - Maria Filomena Vaz de Aguiar - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada e concordou com os valores apresentados, requerendo a expedição do requisitório e a extinção da execução (P. 64). Diante do exposto, acolho o requerimento apresentado pela Advocacia Pública e HOMOLOGO o cálculo apresentado (fls. 26/30), nos seguintes valores: 1) principal: R$ 22.319,04. 2) honorários advocatícios: R$ 2.231,90. 3) datada conta: 06/2025 Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do inciso XIV, da Resolução CJF Nº 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, se o advogado ou a sociedade de advogados fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o ofício requisitório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os já pagou. Na requisição destinada ao pagamento dos honorários contratuais deverão ser informados o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário principal, e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem a juntada do referido contrato, a requisição será expedida sem o destaque dos honorários contratuais. Após o contido no parágrafo anterior ou já se encontrando juntado o contrato aos autos, em favor dos respectivos credores individualizados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes do art. 8º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Da análise ao processo fica evidente a cooperação das partes para a devida prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, da boa-fé processual e da efetividade, dentre outros, motivo pelo qual registro meus sinceros elogios aos procuradores das partes, os quais atuaram fielmente para aplicação da lei e deram exemplo de urbanidade e profissionalismo. Quando do término do processo de cadastramento de requisitório, ou seja, com a assinatura do/a Juiz/a da Execução e devido protocolo do requisitório, os interessados poderão consultar a situação das requisições pelo link (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Após o depósito dos valores, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para extinção ou outra decisão apropriada. Serve a presente decisão como termo de vista à Advocacia Pública, cuja intimação se concretizará através do portal eletrônico próprio. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009191-78.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Agenor Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, alegando ter laborado em condições insalubres e no meio rural. Passo ao saneamento do feito. I - DAS PRELIMINARES: Do pedido de suspensão processual (fls. 211/214): O INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. Rejeito o pedido de suspensão. A questão afetada ao STJ diz respeito especificamente ao termo inicial dos efeitos financeiros, não impedindo o prosseguimento do feito para análise do direito material. Eventual necessidade de adequação ao entendimento do STJ poderá ser realizada em momento oportuno, caso haja procedência do pedido. 2. Da alegada ausência de interesse processual: O INSS sustentou que a parte autora não apresentou administrativamente todos os documentos trazidos aos autos judiciais, o que caracterizaria ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. O Tema 350 do STF estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, houve requerimento administrativo (NB 185.881.197-7) indeferido em 29/08/2018 por falta de tempo de contribuição. A juntada de documentos complementares em juízo não afasta o interesse de agir, especialmente quando alguns PPPs só foram obtidos após determinação judicial, conforme se verifica dos autos. Passo à análise do mérito: Não havendo preliminares a serem acolhidas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) quanto ao período rural: se o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/04/1971 a 31/12/1983, conforme alegado na inicial; 2) quanto aos períodos especiais: se o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde nos seguintes períodos: 01/02/1984 a 16/08/1985 (Prefeitura Municipal de Junqueirópolis); 01/11/1985 a 23/09/1986 (Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda); 01/03/1987 a 15/04/1988 (Antonia Aparecida Possini Conde - ME); 11/05/1988 a 12/12/1988 (Vale Verde S/A); 03/04/1989 a 05/12/1994 (Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A); 07/11/2000 a 02/01/2001 (Condomínio Edifício Solar dos Imigrantes); 13/11/2006 até a DER (DAE - Departamento de Água e Esgoto); 3) quanto ao direito: se preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Assim, necessária é a dilação probatória. Para tanto, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova testemunhal: Para comprovação do alegado trabalho rural no período de 16/04/1971 a 31/12/1983, mediante oitiva das testemunhas arroladas a fls. 15. Para tanto, esclareçam as partes e seus advogados se possuem disponibilidade técnica para realização da audiência de instrução/conciliação por meio de videoconferência. Caso possuam, ambas as partes deverão indicar o endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), preferencialmente por peticionamento eletrônico via sistema, e excepcionalmente por mensagem eletrônica no seguinte endereço - stabarbara3cv@tjsp.jus.br. b) PROVA PERICIAL: Defiro o pedido de perícia técnica, a fim de constatar as alegadas atividades insalubres desenvolvidas pelo autor durante o seu pacto laboral, nos termos postulados na inicial. A perícia poderá esclarecer tecnicamente as condições de trabalho mesmo para os períodos em que não foram apresentados PPPs, através de análise indireta e comparativa com atividades similares. Para nomeação do perito, informe o autor os endereços de todas as empresas em que deverão ocorrer as perícias, inclusive aquelas que serão feitas por similaridade, para que, se o caso, seja nomeado perito com atuação nesta comarca, ou seja expedida carta precatória para realização das perícias. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. - ADV: LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0266077-59.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - José Carlos dos Santos - Processo de Origem: 0000675-41.2023.8.26.0168/0001 1ª Vara Foro de Dracena Vistos. Páginas 77/78: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 58 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE DRACENA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416291-62.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Maria Joana Padovan de Souza - Processo de Origem: 0001776-16.2023.8.26.0168/0001 1ª Vara Foro de Dracena Vistos. Páginas 91/96: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 51 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE DRACENA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-03.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Lourdes Nascimento de Matos - Vistos. As partes são legítimas, capazes e estão representadas por seus procuradores. Não se verifica a existência de irregularidades, vícios sanáveis ou questões processuais pendentes que impeçam o seguimento do feito. Não foram arguidas preliminares. As partes não convencionaram sobre seus ônus (CPC, art. 190). DECLARO O PROCESSO SANEADO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto há divergência fática a ser dirimida. O ponto controvertido firma-se na efetiva atividade rural pelo período postulado, cuja comprovação deve ser feita por meio de um início de prova material e corroborada com a prova testemunhal idônea. A parte autora instruiu o pedido inicial com vários documentos visando comprovar o início da prova material, requerendo a produção da prova testemunhal. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, o qual prevê expressamente em seu art. 26 que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. O Comunicado Conjunto 581/2020, que regulamenta o Provimento, prevê que, excepcionalmente, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota. Assim, apenas diante da impossibilidade de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada na forma exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. Diante da edição do Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020, em concomitância com os Comunicados CG números 284/2020 e 317/2020, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025 às 15h45, que será realizada inteiramente por meio de videoconferência, através do link: - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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