Edson Aparecido Guimarães
Edson Aparecido Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 212741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
EDSON APARECIDO GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019745-89.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Agro-rep Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1159/ss) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Edson Aparecido Guimarães (OAB: 212741/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501032-60.2023.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: LUÍS AUGUSTO DE ABREU ARAÚJO - Apelante: Matheus Henrique Carvalheiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Repelida a preliminar, negaram provimento aos recursos.V.U. Sustentou oralmente o adv. Dr. Edson Aparecido Guimarães. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Walter Tebet Filho. - - Advs: Kharlos Vinicius Sant´ana Cavalcanti (OAB: 28411/MS) - Edson Aparecido Guimarães (OAB: 212741/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008365-18.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1001587-88.2019.8.26.0482) (processo principal 1001587-88.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.C.V. - - B.H.C.V. - R.V. - Ciência às partes acerca do resultado de pesquisa Prevjud juntado às fls. 128/140 para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB 413793/SP), VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB 413793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-05.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.S.J. - G.F.S.V. - Ciência acerca da disponibilização da certidão de honorários de fls. 106, nos autos para impressão. - ADV: SHEILA DOS REIS ANDRÉS VITOLO (OAB 197960/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016139-70.2022.8.26.0482 (processo principal 1015269-76.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Quartzo Comércio de Alimentos Ltda - Company Tur Transporte e Turismo Ltda - 1. O requerimento de levantamento do valor depositado, sem ressalvas, induz presunção que o depósito satisfaz a obrigação, em face do que julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 110. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009989-78.2019.8.26.0482 (processo principal 0013156-21.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucimara Pereira de Oliva Barbosa - Vistos. Após a comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, defiro as diligências necessárias perante o sistema SNIPER, a fim de ser realizada busca de bens em nome da parte devedora. Com a resposta, vista à parte credora para pronunciamento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003088-26.2021.8.26.0482 (processo principal 1014105-47.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, apresentando memória de cálculo atualizada de seu crédito. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009090-97.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio dos Santos - Clínica Odontológica Prudente Ltda. - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de ID 321871920 que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a partir de 01/01/2022, sem limitação temporal, e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 321872783). A decisão não ficou sujeita ao reexame necessário. Alega, em síntese, que a sentença é extra petita, pois concedeu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, enquanto o pedido do autor se limitava à isenção sobre seu pró-labore, sem menção a aposentadoria ou pensão. Argumenta que a legislação (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88) prevê isenção apenas para proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores de moléstias graves, não abrangendo rendimentos como pró-labore, e que a interpretação extensiva é vedada pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Argumenta ainda que a isenção sobre previdência complementar exige prévia aposentadoria pela previdência oficial, o que não foi comprovado pelo autor, reforçando a improcedência do pedido. Requer que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anule a sentença por ser extra petita e, em seguida, julgue improcedentes os pedidos de isenção do imposto de renda, seja sobre o pro-labore ou previdência complementar, condenando a parte autora às verbas sucumbenciais; ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para afastar a isenção sobre previdência complementar e que a matéria seja prequestionada para acesso aos Tribunais Superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pelo princípio da congruência (ou correlação), o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao julgador decidir dentro desse limite. A inobservância de tal princípio incide em nulidade da decisão. Relata o autor que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) e iniciou tratamento em 17/05/2010. Submeteu-se à prostatectomia radical em 20/07/2010 e, desde então, mantém acompanhamento clínico regular. Até a última avaliação registrada, em 29/09/2012, encontrava-se em remissão clínica e laboratorial da doença. O autor requer em sua ação declaratória a isenção de imposto de renda exclusivamente sobre os valores recebidos a título de pró-labore, constando em suas declarações de imposto de renda a ocupação de empresário. Não alegou ser aposentado em sua petição inicial e nem juntou qualquer comprovante de recebimento de aposentadoria, como demonstrativos do INSS ou de recebimento de previdência privada, constando apenas em sua declaração referente ao ano-calendário de 2022 que recebe rendimentos da XP Vida e Previdência S/A e da BrasilPrev Seguros e Previdência S/A (ID 321871895, p. 5). Apenas em sua resposta à contestação da União, o autor afirmou ser aposentado, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove tal alegação. Aliás, em sua declaração de imposto de renda, consta expressamente como ocupação principal a atividade de empresário (código 12) e não a condição de aposentado (código 61). Ocorre que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma. Confira-se: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas ... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" _destaquei Não tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, aquele contribuinte que exerce atividade remunerada, pois o benefício legal restringe-se apenas aos aposentados, reformados ou pensionistas, restrição que o Superior Tribunal de Justiça entendeu legítima, ao apreciar o Tema 1.037 dos Recursos Especiais Repetitivos. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)_destaquei A isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 — seja na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores — não se aplica aos rendimentos recebidos por portador de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laboral. Não é possível interpretação analógica ou extensiva a fim de que os rendimentos provenientes de trabalho sejam abrangidos pela norma isentiva, a teor do art. 111, II, do CTN. Este é inclusive o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IRPF. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETENCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDENCIA. 1. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre matéria tributária. 2. A isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo as parcelas decorrentes de reclamatória trabalhista. 3. Se a autora não cuidou de especificar sobre quais verbas está a se referir e por que razão se trata de mera indenização e não acréscimo patrimonial, descabe reconhecer o direito à isenção. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5057185-88.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1535025/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E À PENSÃO. INAPLICÁVEL AO TRABALHADOR NA ATIVA. TEMA 1.037 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 7.713/1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 2. In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que não se trata de isenção sobre proventos de aposentadoria ou pensão, não se enquadrando a hipótese na norma retromencionada. 3. A matéria foi fixada em sede de julgamento repetitivo pelo C. STJ no ano de 2020, no julgamento do Tema 1.037, em que se firmou o entendimento de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 4. Assim, resta pacificado que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 se aplica somente para os proventos de aposentadoria ou reforma e para a pensão, não sendo aplicável aos rendimentos de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, eis que a legislação sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REMUNERAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, que a isenção é sempre decorrente de lei e deve ser interpretada restritivamente, impedindo, assim, que o benefício concedido especificamente para os proventos de aposentadoria e pensão seja ampliado a outros tipos de recebimento. Inteligência dos arts. 111 e 176 do CTN. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. Precedentes desta E. Corte Regional. - No caso dos autos, extrai-se dos documentos médicos que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata com diagnóstico em 29/06/2006 e recidiva em 26/06/2015. Ademais, constata-se que foi concedida em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2007. Contudo, verifica-se que o impetrante permaneceu exercendo atividade laborativa até 02/03/2015. - Assim, conclui-se que a isenção do imposto de renda limita-se ao valor dos proventos da aposentadoria, não se estendendo à remuneração recebida pelo trabalhador, ainda que já em gozo de aposentadoria. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000495-25.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Com efeito, o escopo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, reside em conceder benefício fiscal voltado a assegurar que os proventos de aposentadoria sejam integralmente destinados ao custeio de despesas médico-hospitalares de aposentados acometidos por moléstias graves, os quais, via de regra, encontram-se impossibilitados de reinserção no mercado de trabalho. Por conseguinte, o contribuinte que conserva a capacidade laborativa e aufere renda decorrente de atividade profissional não se enquadra nos pressupostos necessários à fruição da isenção tributária ora postulada. Assim, não há falar em isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividades laborais com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em razão da reforma da sentença, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, atualizados. Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000959-74.2023.4.03.6137 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: DELVAIR ALBERTO TROYANO Ementa: Direito Tributário. Apelação. IRPF Isenção. Portador de Moléstia Grave no Exercício de atividade empresarial. Descabimento. Tema 1.037/STJ. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a partir de 01/01/2022 e condenando a União à restituição dos valores recolhidos, além de honorários advocatícios. A União alega que a sentença é extra petita, pois o pedido do autor limitava-se à isenção sobre pró-labore, e que a legislação não prevê isenção para rendimentos laborais, mas apenas para proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves. O autor, diagnosticado com neoplasia maligna (CID C61), requereu isenção sobre pró-labore, declarando exercer atividade empresarial, sem comprovar aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é extra petita, ao conceder isenção sobre proventos de aposentadoria, quando o pedido se restringia à isenção sobre pró-labore; e (ii) saber se o autor, portador de moléstia grave e em exercício de atividade laboral, faz jus à isenção do imposto de renda sobre pró-labore ou outros rendimentos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. Razões de decidir 3. A sentença é extra petita, pois concedeu isenção sobre proventos de aposentadoria, não mencionados no pedido inicial, que se limitava à isenção sobre pro-labore, violando o princípio da congruência (art. 492, CPC). 4. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente a proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstias graves, não abrangendo rendimentos de atividade laboral, como pró-labore, conforme interpretação literal do art. 111, II, do CTN e jurisprudência consolidada (Tema 1.037, STJ). 5. O autor não comprovou ser aposentado, declarando atividade empresarial como ocupação principal, o que afasta a aplicação da isenção, destinada a custear despesas médico-hospitalares de aposentados sem capacidade laboral. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso de apelação da União provido. Teses de julgamento: "1. A sentença que concede benefício não requerido na petição inicial é extra petita e deve ser anulada por violar o princípio da congruência." "2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica a rendimentos de atividade laboral, como pró-labore, ainda que o contribuinte seja portador de moléstia grave." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Art. 111, II, do Código Tributário Nacional; Art. 492 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2020, DJe 04/08/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 23/08/2024, DJEN 29/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002030-86.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: PAULO CESAR PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
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