Mauricio Curto França
Mauricio Curto França
Número da OAB:
OAB/SP 211404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MAURICIO CURTO FRANÇA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000612-58.2025.8.26.0529 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002484-98.2021.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Diego Vidimar Castilho - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - - Rh da Silva - Epp - Vistos em saneador. DIEGO VIDIMAR CASTILHO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato ou revisão e anulabilidade de cláusulas contratuais abusivas c/c restituição imediata da quantia paga e indenização por danos morais contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e RN INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RH DA SILVA - EPP. Narra o autor que, visando a aquisição de um caminhão para trabalhar, firmou dois contratos de consórcio (Grupo/Cota/Sit: 0200/697/0 - Adesão: 811873 e Grupo/Cota/Sit: 0200/705/54 - Adesão: 811874) após ver anúncio na internet e ser contatado pela vendedora Simone da empresa RN Intermediação de Negócios. Alega que foi prometida a contemplação e entrega do bem em 15 dias, pois, segundo a vendedora, se tratava de grupo especial de frotistas com recebimento garantido. Sustenta ter sido vítima de golpe, pois após 20 dias não recebeu o bem prometido e, em contato com a requerida, não teve êxito em receber os valores pagos de volta. Postula a declaração de nulidade do contrato, restituição imediata dos valores pagos com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Alternativamente, requer a revisão do contrato nos termos das fls. 31. Foi concedida a justiça gratuita ao autor (fls. 65). A requerida RN INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RH da Silva - EPP apresentou contestação (fls. 70/87). Preliminarmente, aduz carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido face à Lei 11.795/08. No mérito, sustenta que o autor tinha pleno conhecimento de estar contratando consórcio, que o contrato contém alertas expressos sobre a impossibilidade de comercialização de cotas contempladas, que passou por procedimento de pós-venda com confirmação das condições contratuais, e que a devolução deve seguir a legislação específica. O autor apresentou réplica (fls. 108/122), reiterando os termos da inicial e sustentando que foi vítima de golpe. A requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação (fls. 180/208), que foi recebida por comparecimento espontâneo (fls. 251). Impugnou a justiça gratuita com base na declaração de renda de R$ 10.000,00 constante do contrato. No mérito, sustenta a validade da contratação, ausência de irregularidades, aplicação da Lei 11.795/08 para devolução dos valores, liberdade para fixação da taxa de administração (Súmula 538/STJ), e inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (fls. 282/296). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva dos prepostos da ré Simone e Ivan (fls. 303). Já as requeridas solicitaram o julgamento antecipado do feito (fls. 304/314 e 315). Em audiência de conciliação realizada em 23/07/2024, não houve acordo (fls. 328). Por decisão de fls. 334, foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, regularização da representação processual da RH da Silva e análise da impugnação à justiça gratuita. O autor emendou a inicial corrigindo o valor da causa para R$ 30.071,25 e juntou documentos para análise da justiça gratuita (fls. 337/398). A empresa RH da Silva juntou contrato social para regularização processual. É o relatório. I QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES I.1 - Impugnação à Justiça Gratuita Os documentos carreados com a petição de fls. 337/398 demonstram renda compatível com a concessão do benefício de justiça gratuita. Por isso, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor. I.2 - Impossibilidade Jurídica do Pedido A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela requerida RH da Silva, não prospera. Isso porque o autor pleiteia a nulidade do contrato diante da promessa de contemplação supostamente realizada no momento da contratação, o que desvirtuaria sua natureza de consórcio. Assim, a viabilidade do pedido de restituição imediata de valores pagos, bem como a aplicabilidade da Lei 11.795/08 ao caso, é questão de mérito e como tal será decidida. REJEITO a preliminar. II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS São pontos incontroversos: a) a celebração dos contratos de consórcio entre as partes; b) o pagamento de R$ 25.071,25 pelo autor; b) a divisão do valor em dois contratos distintos; c) o cancelamento posterior dos contratos a pedido do autor; e d) a existência de cláusulas contratuais prevendo contemplação apenas por sorteio ou lance. São questões controvertidas: a) a ocorrência de vício de consentimento: se houve promessa de contemplação/entrega do bem em prazo determinado (15 dias) pela vendedora; b) a validade das cláusulas contratuais; c) o momento da restituição: se aplicável a restituição imediata ou se deve seguir os prazos da Lei 11.795/08; d) o percentual de restituição: quais descontos são devidos (taxa de administração, multa contratual); e e) a ocorrência de danos morais: se as circunstâncias da contratação geraram danos extrapatrimoniais. III DO ÔNUS DA PROVA Incumbirá ao autor demonstrar a existência de promessa de contemplação antecipada e demais irregularidades no procedimento de venda, além dos danos morais sofridos. Já às requeridas incumbirá demonstrar a regularidade da venda e a prestação de informações claras sobre o funcionamento do consórcio. IV DAS PROVAS Para a análise das questões fáticas controvertidas, pertinente se faz, em princípio, a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada dos links dos áudios de fls. 4, sem restrições de acesso. Isso porque os áudios, aparentemente, trazem confissões de prepostos das requeridas sobre a alegada promessa de contemplação, de modo que são absolutamente relevantes para o processo. No entanto, os links demandam autorização de acesso, o que impossibilita sua visualização por esta magistrada e cerceia a defesa dos requeridos. Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos links sem restrição de acesso para a oitiva dos áudios indicados na petição inicial. Com a juntada, abra-se vista à parte requerida, por ato ordinatório, para que, em 15 dias, se manifeste sobre os áudios. Decorrido o prazo, conclusos para análise da pertinência e relevância da designação de audiência e instrução e julgamento para a oitiva das pessoas arroladas pela parte autora às fls. 303. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCO DA SILVA (OAB 113803/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000731-19.2025.8.26.0529 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001653-86.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002187-55.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Eduardo Colantuano - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Certifico e dou fé, que em razão dos autos se encontrarem na fila "DJEN - falha no envio para publicação", encaminho os autos novamente para publicação do seguinte despacho: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas. Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica. Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc). Intimem-se.. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018079-57.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane da Costa Lima - Pessego Transportes Ltda - Vistos. 1) Fls. 1809/1822: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003583-27.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tn Brasil Viagens Turismo e Representações Ltda - P1 Treinamentos e Eventos Eireli - - Tania Maria Fortunato de Assis - P1 Franchising e Eventos Ltda - representante OLDEMAR DE NAZARÉ CAMARGO TEIXEIRA - - Wakasugi Advogados Associados - - Tania Maria Fortunato de Assis e outro - Tn Brasil Viagens Turismo e Representações Ltda - - Tn Brasil Viagens Turismo e Representações Ltda - Vistos. Fls. 477/480: Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerido WAKASUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos balancetes atualizados e indicação de faturamento da empresa e despesas; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Intime-se. - ADV: MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), MICKAEL MACIEL ZEFERINO (OAB 129948/RS), MICKAEL MACIEL ZEFERINO (OAB 129948/RS), OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP), OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), DIEGO CORREA PEREIRA (OAB 69341/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042494-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1047428-59.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Mauricio Curto França - Canopus Administradora de Consórcios Ltda - - Msc Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), WALTER APARECIDO AMARANTE (OAB 166730/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-55.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Mateus Sousa de Medeiros - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas. Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica. Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc). Intimem-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002016-98.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo da Silva Nunes - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas. Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica. Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc). Intimem-se. - ADV: MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
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