Luis Carlos Monteiro
Luis Carlos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 211325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Monteiro possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
LUIS CARLOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008346-90.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Portal da Vila Prudente - Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO (OAB 211325/SP), VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000344-05.2021.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT - Manoel Adriano Antunes e outro - Vistos. Fls. 234/236, 238/251 e 255/271: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Manoel Adriano Antunes e Ivani Odete Emilia Morialli Bordim em face Instituto Mauá de Tecnologia - IMT, ao argumento de impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Intimado, manifestou-se o exequente, pleiteando a manutenção dos bloqueios, ante a ausência de comprovação da natureza salarial da verba. É o relato necessário. De se pontuar, de início, que a presente impugnação não recaiu sobre a totalidade dos bloqueios promovidos por este Juízo em fls. 234/235, mas apenas sobre a constrição junto à conta bancária mantida por Ivani Odete perante a agência nº 1206-8 do Banco do Brasil sob o nº 40927-8, no importe de R$ 3.700,08, e sobre a constrição junto à conta corrente mantida pelo executado Manoel Adriano perante a agência nº 0149 do Banco Itaú Unibanco sob o nº 016367-7, na importância de R$ 2.380,67. Malgrado as assertivas vertidas, não se desincumbiram os excipientes do ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita, para fins de configuração da hipótese descrita no art. 833, IV, do CPC. Prova que inequivocamente lhes competia, e que poderia ser produzida sem maiores dificuldades, mediante a simples apresentação de extratos bancários completos e de holerites da coexecutada Ivani Odete, e de notas fiscais emitidas por Manoel Adriano, na qualidade de empreendedor individual. Com efeito, os documentos carreados em fls. 247/248 não permitem concluir que os valores bloqueados junto à conta bancária de Ivani Odete referem-se exclusivamente a seus benefícios previdenciários. De outra banda, o extrato bancário colacionado em fl. 249 não permite afirmar que os valores depositados em conta do executado Manoel Adriano foram auferidos a partir de sua atividade empresarial. Nada obstante, convém pontuar a possibilidade de temperamento da regra inscrita no art. 833, IV, do CPC, conforme as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se, com relação ao tema, o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores - Insurgência dos executados-agravantes - Alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, por se tratar de verba de cunho salarial - Descabimento - Impenhorabilidade relativa de verbas recebidas a título de vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros - Ausência de comprovação, ademais, de que os valores em questão sejam decorrentes, exclusivamente, da atividade profissional exercida pela parte executada-recorrente - Argumento, outrossim, de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos - Circunstância que, por si só, não se traduz em impenhorabilidade - Hipótese em que, além de não estar depositado em poupança, não logrou êxito a parte executada-agravante em demonstrar, de forma contundente, que tal montante tenha sido constituído como reserva de emergência destinada a assegurar o mínimo existencial ou que sua dignidade e subsistência estejam ameaçadas com a penhora - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138572-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025). Tampouco há que se falar em incidência da regra de impenhorabilidade inscrita no art. 833, X, do CPC, na hipótese em vértice, à medida que também não lograram os excipientes demonstrar a específica destinação da quantia descrita à sua subsistência, ou o risco à garantia do mínimo existencial. Confira-se, com relação ao tema, o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária do executado. Impenhorabilidade não demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, desde que comprovado que os valores se destinam à subsistência do devedor. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278043-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio dos ativos penhorados em favor do executado. Valores encontrados em conta corrente de titularidade do agravado. Possibilidade de penhora. Interpretação do artigo833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada.Impenhorabilidadeque somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Ausência de prova. Ou seja, no caso concreto, caberia ao executado demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código Civil a garantir a subsistência de ambas as parte. Além disso, o mero fato da quantia ser inferior a 40(quarenta)saláriosmínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração deimpenhorabilidadedos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Diante da peculiaridade do caso concreto, cabível a mitigação daimpenhorabilidade. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. Bloqueio e penhora deferidos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225958-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Diante do exposto, rejeito as alegações vertidas em sede de exceção de pré-executividade, e mantenho os bloqueios impugnados. Observo, no mais, a ausência de impugnação quanto aos demais bloqueios promovidos em fls. 234/235, mesmo após a regular intimação das partes, conforme fls. 237 e 253. Diante do exposto, converto em penhora todos os bloqueios promovidos nestes autos, e determino o depósito do numerário em conta vinculada a este Juízo. Anoto que a quantia penhorada se revela, em tese, suficiente à integral satisfação da obrigação, e que o saldo que superar o crédito exequendo deverá ser oportunamente liberado em favor dos executados. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO (OAB 211325/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO (OAB 211325/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP), VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001026-83.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE ARAUJO RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7c9b6 proferido nos autos. Id a40a45c : Libere-se ao (à) exequente, em nome de seu(sua) patrono (a) constituído(a) nos autos. Após, aguardem-se os próximos depósitos. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001026-83.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE ARAUJO RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7c9b6 proferido nos autos. Id a40a45c : Libere-se ao (à) exequente, em nome de seu(sua) patrono (a) constituído(a) nos autos. Após, aguardem-se os próximos depósitos. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SRC COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - EPP - SENARC SERVICO NACIONAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - CELSO AMANCIO - CORP COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - EPP - SNTC SERVICOS EIRELI - SENARC COBRANCA E CONTACT CENTER EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001026-83.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE ARAUJO RECLAMADO: SNTC SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: CRISTIANE BENTO DE ARAUJO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) eletrônico(s), cuja(s) transferência(s) será(-ão) efetuada(s) na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s). SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002565-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1000682-86.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sara Martins - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO (OAB 211325/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002565-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1000682-86.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sara Martins - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO (OAB 211325/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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