Fábio Araújo Pereira

Fábio Araújo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 211079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: FÁBIO ARAÚJO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000201-59.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - José Valdenir Rocha de Oliveira Sousa - Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015327-09.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1001625-78.2016.8.26.0006) (processo principal 1001625-78.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Valmir Pereira da Silva - Mauricio Belitardo da Silva - Vistos. 1) Atento ao requerimento ora formulado, esclareço que o uso do sistema BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) com o objetivo de verificar eventual caminho de ativos financeiros da parte executada direcionado por representantes legais ou procuradores desta a clientes do sistema financeiro nacional ensejaria, por sua vez, a quebra de sigilo bancário e também violaria a garantia fundamental estabelecida pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Revela-se, por tal motivo, incabível a pesquisa por meio do sistema BACEN-CCS. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Inconformismo da credora. Não acolhimento. CONSULTA DE INFORMAÇÕES PERANTE O CCS BACEN. Ferramenta criada para facilitar as investigações criminais. Cadastro geral de informações que não fornece dados sobre valores, movimentação ou saldo. Funcionalidades do CCS já abrangida pelo SISBAJUD. Hipótese em que a consulta ao CCS é redundante e, portanto, desnecessária, uma vez que já fora realizada pesquisa de ativos financeiros. Credora que ainda pode adotar outras medidas com o objetivo de satisfazer seu crédito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251061-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) 2) Defiro a pesquisa de imóveis em nome da executada via SREI/ONR (antigo ARISP), pois a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Defiro a pesquisa de bens via INFOSEG e RENAJUD. 4) Defiro a expedição de ofício à CENSEC (por meio do módulo Central de Escrituras e Procurações - CEP), para que informe sobre escrituras públicas em nome do executado. Proceda o z. Cartório com o necessário. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065466-37.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLA MARIA DE ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5229605-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITOR LUIZ SOUZA BAETA CPF: 117.027.516-86 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/3530-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VITOR LUIZ SOUZA BAÊTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, após receber seu salário em sua conta corrente no valor de R$6.483,00, o réu realizou o bloqueio integral desse valor, referente à dívida de FIES, sem autorização ou qualquer notificação prévia. Destaca que tal quantia se trata de verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação vigente. Diante disso, postula a concessão de liminar para que o banco requerido seja compelido a liberar imediatamente o montante bloqueado, assegurando o uso de seus rendimentos. e, no mérito, a condenação do réu à restituição da quantia descontada, além de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos. A tutela de urgência foi deferida (ID 10320159752). O réu apresentou contestação (ID 10332468667), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, reconhece a existência de contrato de FIES e a inadimplência do autor, defendendo a legalidade do débito por ter sido previamente autorizado e ajustado contratualmente, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como a ausência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 10347964738). É o relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco réu. Conforme estabelece o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, o Banco do Brasil S.A. atua na condição de agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme previsão do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Nessa qualidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, que trata da retenção indevida de salários e da consequente pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial já que da simples leitura da exordial é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC. Acrescento que no Juizado Especial, em que parte pode formular o pedido até mesmo por via oral, não cabe falar em inépcia quando a petição exordial não apresenta qualquer dificuldade à parte ré para apresentação de defesa. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos ao feito. Rejeito, pois, a preliminar Com relação ao requerimento de assistência judiciária gratuita da parte autora e a condenação da parte ré aos ônus de sucumbência, deixa de apreciar, pois conforme Lei 9099/95, não se importa condenação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos sumaríssimos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, não existindo nulidades a serem sanadas. De início, reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC respectivamente, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. Contudo, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à parte autora apresentar, inicialmente, elementos mínimos que corroborem sua versão dos fatos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No mérito, observa-se que a controvérsia não se refere à validade ou à necessidade de revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil, mas sim à conduta do Banco do Brasil S.A., ora réu, ao adotar uma forma de cobrança abusiva, bloqueando integralmente o salário do autor por meio de débitos automáticos em sua conta corrente, a fim de quitar dívida oriunda do FIES. Embora o contrato de FIES tenha previsão de débito automático na conta corrente do autor, tal autorização não pode se sobrepor à proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, como o salário, cuja impenhorabilidade é expressamente garantida pelo art. 833, IV, e §2º, do CPC. Ademais, conforme se infere do documento de ID 10332455162, as parcelas seriam quitadas mediante débito automático em conta corrente do autor, sendo previsto os encargos decorrentes da inadimplência. No entanto, não há previsão contratual que autorize o Banco a efetuar cobrança cumulativa ou a debitar valores de forma fracionada sobre créditos posteriores à data de vencimento da parcela, tampouco a realizar retenção integral de salários com esse objetivo. Restou incontroverso que a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade da remuneração mensal da parte autora, no valor de R$6.483,00, para fins de amortização da dívida (ID 10306238971), conduta que ultrapassa os limites da razoabilidade e caracteriza cobrança abusiva e arbitrária. Ressalte-se que, como agente financeiro e mandatário do FNDE, o Banco deve observar os limites de sua atuação, conforme disciplinam os artigos 667 e seguintes do CC. A extrapolação contratual verificada configura falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira reteve integralmente os salários da parte autora, violando o caráter alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Dessa forma, impõe-se a restituição simples do valor de R$6.483,00, indevidamente debitado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, resta igualmente configurado, ante a violação à esfera de dignidade da parte autora, com a retenção integral de verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Levando-se em conta a gravidade da conduta, a função pedagógica e compensatória da indenização, bem como a capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional, não sendo ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta, nem excessivo a ponto de causar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: (a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 10320159752); (b) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$6.483,00, de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso (09/09/2024), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, pelo IPCA, acrescida de juros de mora desde a citação, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do §1º do artigo 406 do Código Civil; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, desde o arbitramento, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, e juros moratórios desde a citação, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do §1º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CAMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015951-51.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Lillu's Restaurante - Edivon Pereira Maciel - réu revel e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001739-36.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ariana Salviatto Ozaka - Maria José Pereira da Silva - - Daniel Pereira da Silva - Deverá o réu se manifestar quanto a contraproposta da autora. Prazo: 5 dias. Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. - ADV: FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP), JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA ALENCAR SILVA (OAB 292528/SP), FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006450-72.2022.8.26.0006 (processo principal 0203876-49.2009.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Elda Virginia Nalone - - Lourenço Nalone - - Wanda Nalone Andrade - - Brunna Di Palma Nalone - - Olga Ivone de Sousa Nalone - - Samanta de Sousa Nalone - - Saverio Nalone Junior - Jacinto Rodrigues dos Santos - Granadão Posto de Serviços Ltda - - Antonio Wilson Granello - - Espólio de Lúcia Pereira Granello - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão(fls. 1093/1098) Anote-se a coibição de penhora dos recebimentos da executada junto ao INSS. 2- No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069766-98.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA GARCIA PASSOS DO SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008544-18.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: JENIUZA DA ROCHA, JOSEFA DA ROCHA GREGORIO SUCESSOR: MARIA DO CARMO AREIAS, JOSE ANTONIO DA ROCHA FILHO, RENATO ROCHA GRIGORIO, ROSELI ROCHA GRIGORIO, ROBERTO DA ROCHA GRIGORIO, RUBENS DA ROCHA GRIGORIO, ROSANGELA DA ROCHA GRIGORIO QUINTINO Advogados do(a) SUCESSOR: CARLA MARTINS DA SILVA - SP196203, FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079, PAULO VINICIUS BONATO ALVES - SP252980 Advogados do(a) SUCESSOR: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079, PAULO VINICIUS BONATO ALVES - SP252980 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 Trata-se de execução invertida em processo previdenciário onde o INSS apresentou como devido o valor de R$527.558,24, referente às parcelas em atraso e de R$43.838,27 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2024, conforme conta ID 345338550. A requisição de valores relaciona-se à satisfação do direito buscado no processo e deve ser realizada de forma prudente e cautelosa, sempre em consonância com o interesse público e a duração razoável do processo. Ao juiz cumpre garantir a fiel execução do título judicial, razão pela qual, mesmo nos casos em que houve concordância das partes quanto aos valores da execução, pode determinar a sua conferência prévia pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e equidistante. A respeito são os precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA INCONTROVERSA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Trata-se de execução definitiva. Em tal hipótese, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. 2. De outro lado, mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 3. Nesse quadro, foi regular a manutenção do bloqueio nos termos da r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra Martins, AI 5020150-28.2019.4.03.0000, j. 14.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial após a apresentação dos cálculos das partes resultou em valor inferior ao montante exeqüendo apurado pelo INSS - até então incontroverso -, o qual já foi objeto de expedição de oficio requisitório, com ordem de bloqueio. Ademais, o acerto das contas apresentadas nos autos frente ao teor do título executivo ainda será avaliado pelo juízo de primeiro grau. Diante dessas circunstâncias e com vistas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo sem que haja o pagamento de valores eventualmente indevidos, a manutenção da ordem de bloqueio judicial afigura-se medida adequada neste momento processual. [...] (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, AI 5019275-24.2020.4.03.0000, j. 29.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, j. 23.07.2020) Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, o prazo prescricional, os valores mínimo e máximo dos benefícios previdenciários e a indisponibilidade do interesse público, por se tratar de valor vultoso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da(s) conta(s) apresentada(s). Após, voltem os autos para homologação da conta, se em termos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005842-91.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDINEI COSMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ARAUJO PEREIRA - SP211079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 4 Próxima