Caio Miachon Tenorio

Caio Miachon Tenorio

Número da OAB: OAB/SP 211036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF4, TJMG, TJSP
Nome: CAIO MIACHON TENORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000134-15.2024.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS CPF: 87.900.411/0001-11 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 09346523689 CPF: 32.754.542/0001-46 e outros DESPACHO Vistos, etc. Segue anexo comprovante de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Por oportuno, defiro o pedido de ID 10357833919. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002382-78.2024.8.26.0016 (processo principal 1022363-13.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Miachon Tenorio - Hurb Tecnologies S.a. (Hotel Urbano) - Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Meta para apresentação dos extratos da conta ID 174625949232956, por se tratar de medida que implicaria quebra de sigilo financeiro, providência de natureza excepcional que exige fundamentação específica, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, o que não se verifica na presente execução. Além disso, a apresentação de extrato de movimentação é medida inócua para a satisfação do crédito exequendo, por não representar medida executiva propriamente dita. Indefiro, igualmente, o requerimento de bloqueio e transferência de valores supostamente vinculados à conta ID 173460426152579, uma vez que os documentos acostados às fls. 361/362 são insuficientes para comprovar a titularidade do executado em relação à referida conta. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de transferência do valor depositado na conta ID 174625949232956. Assim, defiro a expedição de ofício à plataforma Meta para que informe se o valor de US$ 31,36 permanece disponível na conta ID 174625949232956. Em caso positivo, deverá proceder à imediata transferência do referido montante para conta judicial vinculada a este Juízo. O ofício deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, acompanhado das cópias dos ofícios de fls. 112 e da resposta da Meta de fls. 354/356. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0228462-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.228462) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Luiz Gomes - Julio Eduardo Ricciardi - - Helder Cury Ricciardi - Fls. 1680: vistas ao perito e à parte contrária por 15 dias acerca do alegado sobre os documentos. . - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 157103/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP), DANIELA DOS SANTOS PEPE (OAB 181257/SP), CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP), SONIA EMILIO HAGE GOMES (OAB 41146/SP), FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000198-25.2024.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: ELIAN DE REZENDE NEVES GUIMARAES CPF: 070.998.016-78 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte exequente permaneceu inerte, não tendo se manifestado nos autos, bem como o teor da decisão de ID 10417230674, que não indica a necessidade de outras providências imediatas, DETERMINO o arquivamento dos autos. Ressalto que, caso a Exequente, curadora, deseje o levantamento dos valores depositados nestes autos em nome da curatelada, poderá formular requerimento de desarquivamento, cabendo-lhe demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na decisão de ID 10417230674. Intime-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2385513-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tarsila do Amaral - Agravado: Tarsila do Amaral Licenciamento e Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PARA UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS, COM BASE NA RESOLUÇÃO 763/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM É DE UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS OU SE DEVE PERMANECER NA VARA CÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA ESTÁ PAUTADA NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96) E ENVOLVE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS, CONFORME ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 763/2016.4. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMAM A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS PARA DEMANDAS AFETAS A CONCORRÊNCIA DESLEAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL CALCADAS NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL É DE UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS, CONFORME RESOLUÇÃO 763/2016. LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.015; ART. 55, CAPUT E §§ 1º E 3º; ART. 1.026, §2º.LEI 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL).RESOLUÇÃO 763/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0012860-96.2024.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 07.05.2024.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0032114-55.2024.8.26.0000, REL. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 23.10.2024.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0025211-38.2023.8.26.0000, REL. ANA LUIZA VILLA NOVA, CÂMARA ESPECIAL, J. 25.07.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Caio Miachon Tenorio (OAB: 211036/SP) - Paulo Vinicius de Carvalho Soares (OAB: 257092/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015314-84.2017.8.26.0100 (processo principal 1118768-34.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sérgio Fernando do Prado - Blog do Paulinho Serviços de Informação Na Internet Ltda e outro - GOOGLE - Vistos. Fls. 727/732: Ciente quanto ao resultado do recurso, o qual negou provimento ao pedido. Vista às partes. Manifeste-se a parte exequente, em termos de continuidade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), DIOGO JOSE DA SILVA FLORA (OAB 186729/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2053225-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Fernando do Prado e outro - Agravado: Paulo Cézar de Andrade Prado e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS - INADMISSIBILIDADE - AUSENTES AS HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NOS TERMOS DA LC 105/2001 - REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EXTRAPOLA A FINALIDADE EXECUTIVA E ADENTRA O CAMPO INVESTIGATIVO, INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - André Luiz de Carvalho Matheus (OAB: 190183/RJ) - Diogo Jose da Silva Flora (OAB: 186729/RJ) - Caio Miachon Tenorio (OAB: 211036/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000244-19.2024.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Aurea Camargo de Oliveira - - Juliane Camargo de Oliveira - - Ariane Camargo de Oliveira Franco - Consta dos autos o plano de partilha igualitário entre os herdeiros, sendo cabível o arrolamento na forma do art. 659 do Código de Processo Civil posto se tratar de partes capazes e ausência de litígio. Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do art.662 do Código de Processo Civil deixo de analisar eventual recolhimento de ITCMD ou demais tributos incidentes sobre as transmissões sobre referidos bens. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, as declarações/plano de partilha de fls. 1/7 dos bens deixados pelo falecimento de Júlio Cezar de Oliveira. Considerando as renuncias abdcativas nos autos, ADJUDICO em favor da parte inventariante os bens deixados pelo de cujus, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (09/06/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Custas parcialmente recolhidas às fls. 121/122 e fl.134. AUTORIZO a parte inventariante Aurea Camargo de Oliveira (qualificação acima), a efetuar as transferências dos bens móveis de fls. 2/3 e abaixo discriminados em nome do(a) de cujus junto ao DETRAN, desde que satisfeitas as exigências legais, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ PARA OS DEVIDOS FINS. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP), CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP), CAIO MIACHON TENORIO (OAB 211036/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000135-97.2024.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS CPF: 87.900.411/0001-11 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 09346523689 CPF: 32.754.542/0001-46 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora realizada por GUILHERME CUNHA DA GAMA , sob o argumento da impenhorabilidade do numerário bloqueado em sua conta bancária. Com a impugnação, não juntou nenhum documento (ID 10458530954) Intimado, o Exequente destacou que não restou demonstrado que o valor bloqueado é indispensável à subsistência do Executado. Logo depois, os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Vale ressaltar inicialmente que esse art. 833, X, do CPC/2015 era também previsto no art. 649, X, do CPC/1973. O STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Essa interpretação do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzida pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor. Contudo, esse entendimento não é absoluto, havendo limites que devem ser reconhecidos, conforme fixados pela Corte de Justiça, nos termos que seguem. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, compete ao Exequente demonstrar eventual abuso do direito ou fraude. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, aquela presunção inexiste. Logo, compete ao devedor comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. Sobre o tema, consigno o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. O Executado alega que o valor bloqueado é impenhorável por estar supostamente depositado em conta-poupança, entretanto não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório, como extratos bancários ou outros registros que indicassem a natureza da conta ou a origem dos valores bloqueados. Dessa forma, não há como se presumir a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege valores mantidos em caderneta de poupança até o limite legal. Afastada a hipótese de depósito em conta-poupança, aplica-se a regra dos valores contidos em conta-corrente, o que atrai a necessidade de comprovação, pelo Executado, de que os recursos são imprescindíveis para a manutenção de sua subsistência ou de sua família. Contudo, o Executado não demonstrou, por qualquer meio de prova, que os valores bloqueados são indispensáveis à preservação de seu mínimo existencial, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia. Por essa razão, o pedido de impenhorabilidade deve ser rejeitado. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora realizada pela executada. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
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