Bianca Casale Kitahara Toro
Bianca Casale Kitahara Toro
Número da OAB:
OAB/SP 211035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
BIANCA CASALE KITAHARA TORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005360-94.2004.8.26.0506 (5612/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Moreira - Daniel Coelho Moreira - - Isadora Moreira Coelho - - Patricia Coelho Moreira Bazzo - Vistos. Diante da digitalização deste feito por empresa terceirizada, manifestem-se os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da conversão para digital, requerendo o que entenderem de direito. Dê-se ciência aos interessados de que, nos termos do Comunicado Conjunto n° 363/2023, os prazos que eventualmente encontravam-se suspensos, voltarão a correr a partir da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004601-22.2023.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.P. - - I.F.P. - - B.F.P. - D.N.P. - Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, se manifeste nos termos da decisão fl. 210. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), MILENA SALVADOR BONAFÉ (OAB 421743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079554-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Angela Amato Vigorito - Condominio Edificio Flat Service Augusta - Adotoorelatórioda decisão de fls. 329/333, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes: "Trata-se de ação anulatória de multa condominial cumulada com danos morais e tutela provisória ajuizada por MARIA ANGELA AMATO VIGORITO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT SERVICE AUGUSTA. Alega ser condômina e moradora da unidade do condomínio réu desde 2000. Ocorre que recebeu indevidamente multa, no valor de R$ 998,00, em 06.01.2020, por suposto descumprimento de norma quanto ao uso das vagas de garagem, prevista na cláusula 36ª da convenção condominial. A cláusula é inaplicável ao caso, por prever penalidade em caso de falta de pagamento. Ainda, durante o período de pandemia, fora suspensa a atividade dos manobristas, conforme a Portaria PREF 629, alterada pela 987. Por ser idosa e por ver que o síndico não fornecia material de proteção aos funcionários, evitou deixar as chaves do seu carro, mas apenas quando estava estacionada em vaga única, a fim de evitar contaminação. Indevida a multa. Conforme a cláusula 35, §2º, da Convenção do Condomínio, as vagas de garagem são únicas, não havendo qualquer disposição na Convenção sobre deixar a guarda de chaves de veículo com manobrista ou no quadro, mas com o auxílio de manobrista. Em AGO de 07.02.2017, houve alteração da Convenção para que os condôminos que quiserem estacionar possam fazê-lo, desde que as chaves sejam mantidas em quadro de chaves (inexistente) ou na caixa de correspondência da unidade. A alteração, contudo, é ilegal, uma vez que a alteração não foi realizada em AGE, conforme previsto à cláusula 39ª. Alega que o boleto relativo à multa foi levado a protesto perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos em 25.08.2020, com vencimento para 02.09.2020, o que é ilegal, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/08, que previa tal protesto. Alega ainda que o síndico e seu conselheiro, em 24.09.2019, utilizaram respectivamente as vagas 24 e 44, sem deixar as chaves no local. Ainda, não houve observância do princípio do contraditório para aplicação da multa. Não basta a existência de uma advertência, sendo necessária a notificação prévia para a defesa, ou então aplicação de advertência com prazo para defesa. Não poderia ter havido punição por este motivo durante a pandemia. Ainda, alega que teve seu nome inscrito e veiculado entre os moradores e funcionários como devedora de cotas condominiais, o que configura danos morais indenizáveis. Afirma que no processo 1020094-11.2021.8.26.00100, tramitado perante a 4ª Vara Cível desta Capital, versando sobre as mesmas partes, a parte ré foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a reincidência impõe a condenação por danos morais em patamar mais elevado. Requer a concessão de tutela provisória de evidência ou de urgência, a fim de que o protesto seja cancelado. Pretende, ao fim, ver confirmados os efeitos da tutela provisória, para se anular a multa aplicada, cancelando-se definitivamente o respectivo protesto, além de ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 10.998,00 (dez mil novecentos e noventa e oito reais) (folhas 01/11). Anexou os documentos de folhas 12/72. A r. Decisão de folha 73 deferiu a tramitação prioritária do feito e determinou à parte autora o recolhimento das custas, o que viria a ser feito às folhas 76/78. A r. Decisão de folhas 79/81 deferiu a tutela de urgência pleiteada para "determinar a suspensão dos efeitos do protesto até o julgamento final da presente demanda". Peticionou a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa de citação (folhas 87/90). Citada em 05.07.2023 (folha 91), a parte ré ofertou contestação com reconvenção (folhas 92/105). Em contestação (folhas 92/103), preliminarmente, argui a incompetência do juízo em razão de prevenção do juízo da 19ª Vara Cível, perante o qual tramitou a ação de tutela de urgência em caráter antecedente para sustação de proteste de autos nº 1121218-71.2020.8.26.0100, extinta sem resolução do mérito. No mérito, alega que o condomínio não possui vagas determinadas, funcionando com sistema de manobrista desde a sua fundação, em 1975. A multa aplicada à parte autora tem por fundamento a Convenção Condominial tal como vigente em setembro de 2019. Afirma que a parte autora tem ciência das regras condominiais por ter atuado como síndica entre 2005 e 2013. A cláusula 35, §2º, da Convenção determina que a vaga da garagem só pode ser utilizada com auxílio de manobrista, cujo descumprimento prevê multa de 1 a 3 salários-mínimos, conforme a cláusula 37ª. A parte autora por hábito desrespeitava as regras condominiais. O desrespeito contínuo da norma de deixar as chaves vem desde o ano de 2015. O assunto foi levado à assembleia geral, havendo a maioria dos votantes decidido pela execução das multas e realização dos protestos das multas não quitadas que versassem sobre esse ponto. A primeira notificação à parte autora ocorreu em 12.04.2017, conforme alinhado com os condôminos em AGO de 07.02.2017. A segunda, em 06.07.2017. A aplicação da multa ocorreu apenas com a quinta notificação, em 23.09.2019. A parte autora apresentou repostas às notificações, mas sempre com outras perguntas ou questionando a validade da regra. Foi notificada mais duas vezes, em 30.09.2019 e 14.08.2020, sendo apenas nessa ocasião que foi aplicada a multa por não deixar as chaves à disposição do manobrista. Após esta sequência de violações, a parte autora deixou um envelope lacrado em que teria deixado as chaves, mas que exige que seja aberto apenas com apresentação de justificativa). Os funcionários temem que a parte autora ajuíze ação contra quem ousar desobedecê-la. No processo de autos 1020094-11.2021.8.26.0100 que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, a segunda multa foi considerada válida. Em razão do resultado, o ora réu ajuizou a ação de cobrança de autos nº 1063999-95.2023.8.26.0100 em trâmite perante o mesmo juízo. O objeto da presente se refere à primeira multa, aplicada em 23.09.2019. Naqueles autos, a primeira multa foi considerada devida. Em reconvenção (folhas 104/105), pretende ver a parte autora condenada ao pagamento da primeira multa. Incidindo-se correção pelo índice IGP-M desde a data de vencimento (01.10.2019), o valor atualizado do débito em 01.06.2023 é de R$ 1.533,24. Age a parte autora reconvinda em má-fé. Pretende ver a parte autora reconvinda condenada por litigância de má-fé, além da condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 1.533,24 (mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos). Deu-se à causa reconvencional o valor de R$ 1.533,24. Anexou os documentos de folhas 106/288. Sobreveio réplica à contestação à demanda principal e contestação à demanda reconvencional (folhas 292/302). O r. Ato ordinatório de folha 303 instou a parte ré reconvinte a se manifestar em réplica à contestação à demanda reconvencional, além de instar as partes a especificarem provas. Sobreveio réplica à contestação à demanda reconvencional (folhas 307/311); a parte ré reconvinte não demonstrou interesse na dilação probatória. A parte autora reconvinda tampouco demonstrou interesse na dilação probatória (folha 312). A r. Decisão de folha 317 determinou a redistribuição do feito, ante o reconhecimento da prevenção deste juízo, em razão da extinção do feito 1121218-71.2020.8.26.0100, sem resolução do mérito. A r. Decisão de folha 320 recebeu o feito, determinou a anotação da reconvenção e determinou que a parte ré regularizasse a sua representação processual, o que viria a ser feito às folhas 323/324 e 325/326.". A r. Decisão de fls. 329/333 determinou que as partes prestassem esclarecimentos sobre a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos as certidões de objeto e pé pertinentes. Peticionou a parte ré (fl. 344), em atendimento à decisão de fls. 329/333, anexando documento (fls. 345/347). Peticionou a parte autora (fls. 348/349), em atendimento à decisão de fls. 329/333, anexando documento (fls. 350/354). Peticionou a parte ré (fls. 358/359), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. O caso é de procedência em parte dos pedidos principais e procedência em parte dos pedidos reconvencionais. Restou incontroverso que a autora é condômina e moradora de unidade autônoma pertencente ao condomínio réu e que recebeu multa condominial. Incontroverso, igualmente, que as vagas de garagem devem ser utilizadas com auxílio de manobrista, ante a impossibilidade fática de abrigar todos os veículos daqueles que usufruem das unidades autônomas pertentes ao condomínio réu. A controvérsia reside na legalidade da multa aplicada em desfavor da autora e do seu protesto em cartório, na ocorrência de danos morais decorrentes do episódio e no dever de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. De início, não há que se falar em alteração ilegal da convenção condominial, vez que a deliberação realizada em 07/02/2017 somente veio a regulamentar o serviço de manobrista disponível para aqueles que usufruem das unidades autônomas pertencentes ao condomínio réu. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso envolvendo as mesmas partes: (...) "em assembleia geral ordinária de 07/02/2017, foi deliberada e aprovada, por maioria de votos, norma regulamentar nos seguintes termos: Após discussão, foi aprovado por maioria dos presentes que os moradores que quiserem estacionar seus veículos poderão fazê-lo, desde que as chaves sejam mantidas no quadro de chaves ou caixa de correspondências da unidade e no caso de descumprimento do acima deliberado serão aplicadas, a quem descumprir, a determinação, as multas pecuniárias estabelecidas pela convenção condominial e pelo Novo Código Civil Brasileiro (fls. 28/31). De fato, consta dos §§ 1º e 2º da cláusula 35ª da convenção (fls. 59/60, 175/176): §1º: A cada unidade autônoma toca uma (1) vaga indeterminada. §2º: Cada vaga somente pode ser utilizada para o estacionamento e guarda, com o auxílio de manobrista, de um único veículo de passeio, ou do tipo denominado utilitário. A deliberação assemblear de 07/02/2017, portanto, visou regulamentar o parágrafo 2º da convenção, de modo a evitar que mais de um veículo pudesse ser estacionado pelo condômino, impedindo a entrada e manobra de outros veículos." (TJSP; Apelação Cível 1020094-11.2021.8.26.0100; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2022; Data de publicação: 10/05/2022). Desse modo, não há como se afastar a aplicação da multa impugnada por ausência de disposição na convenção condominial "para deixar a guarda de chaves de veículo com manobrista ou na caixa de correspondência da unidade", porquanto a norma que fundamenta a sanção decorre de regulamentação da cláusula 35, § 2º, da convenção condominial. Diante da legalidade da norma que fundamenta a multa aplicada, a parte autora deveria ter agido de maneira diversa, não se justificando a sua conduta pelo fato de ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19, porque a situação de calamidade da saúde pública não exclui o fato que inexistem vagas de garagem para todos aqueles que usufruem das unidades autônomas do condomínio réu, de modo que o serviço de manobristas continuou a ser prestado no transcurso da pandemia, o que não foi impugnado pela parte autora, mas com os respeito aos protocolos médicos recomendados. Ademais, eventual descumprimento de normas fixadas em estatuto pelo síndico e seu conselheiro não afasta seu dever de cumpri-las, cabendo a parte autora optar por expressar os seus descontentamentos nas vias adequadas. No mais, ao contrário do alegado pela autora, o princípio constitucional do contraditório foi devidamente observado, pois aquela recebeu prévias notificações do condômino acerca da conduta tida como inapropriada e apresentou impugnação (fls. 239/240 e 244/246), e as multas foram aplicadas pela administração do condomínio, representada pelo síndico, sendo irrelevante que as notificações tenham sido encaminhadas para autora por meio da administradora. A fim de estabelecer os parâmetros de aplicação de penalidade, a convenção condominial estipula, em sua cláusula 37, que aplicar-se-á multa no valor correspondente a 1 a 3 salários-mínimos, nos caso do condômino que perturbar o uso das coisas comuns. Tendo em vista que o salário-mínimo no ano de 2019 era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor aplicado a título de multa encontra-se em consonância com as disposições condominiais. Dito isto, é o caso é de improcedência do pedido principal de declaração de nulidade da multa aplicada e de procedência parcial do pedido reconvencional de condenação ao pagamento da multa, alterando-se apenas os índices aplicados, o que será visto adiante. No que se refere ao pedido de cancelamento do protesto, assiste razão a parte autora, diante da ausência de previsão legal que permite o protesto de multas condominiais. No mais, também vislumbro a ocorrência dedanosmorais, pois, devido ao equívoco pela parte ré, a parte autora sofreu protesto em seu nome (fls. 14/19), o qual recai sobre multa diversa das discutidas em outros autos, conforme confessado pela parte ré nas fls. 358/259, de modo que não há que se falar em bis in idem. De fato, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o dano moral em decorrência doprotestoindevidoé in re ipsa, ou seja, decorre do fato em si, não precisando ser comprovado. No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração os objetivos desta indenização, como salientado pelo Desembargador J.B.FRANCO DE GODOI: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça. Deve também se apresentar em consonância com os objetivos da indenização pordanosmorais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta. Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta da ré e a repercussão na esfera íntima dos autores, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes" (TJSP; Apelação Cível n. 0104254-35.2011.8.26.0100; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Des. FRANCO DE GODÓI; Data de Julgamento: 31/10/2012). Conforme o entendimento do E. STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Destarte, consideradas as circunstâncias do caso concreto acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo moral sofrido por ela e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela parte ré, sem significar enriquecimento ilícito daquela. Por fim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição demultaporlitigânciademá-fé em desfavor da parte autora. Parafinsdecorreção dos valores ora fixados, fixa-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a tutela provisória deferida às fls. 79/81 e cancelar protesto e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, extingo a demanda principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para condenar a autora ao pagamento da multa no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos supra, ambos desde a data do vencimento. Em consequência, extingo, com resolução do mérito, a demanda reconvencional, com fundamento no art. 487, I, CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais das demandas principal e reconvencional. Ainda, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios da parte parte ré reconvinte, que arbitro em R$ 1.649,70, com fundamento no artigos 85, §§2º e 8º, do CPC, e condeno a parte ré reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora reconvinda, que arbitro em 15% do valor atribuído à demanda principal, com fundamento nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), DANIEL COELHO MOREIRA (OAB 169006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015826-39.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leandro Aparecido dos Santos Lúcio - Viação Benfica Bbtt Ltda - Vistos. Nada a apreciar nestes autos, já que consta cumprimento de sentença em incidente separado. Arquivem-se. Int. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), CLAUDIO LUCIO DUNDES (OAB 169274/SP), VIRGINIA ALMEIDA LOPES (OAB 224816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003812-69.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1015826-39.2023.8.26.0068) (processo principal 1015826-39.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leandro Aparecido dos Santos Lúcio - Viação Benfica Bbtt Ltda - Vistos. Recebo a impugnação sem suspensão da execução. Vista ao impugnado para manifestação no prazo legal. Int. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), CLAUDIO LUCIO DUNDES (OAB 169274/SP), VIRGINIA ALMEIDA LOPES (OAB 224816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079455-61.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maurício Fernandes - - Marcela Fernandes - Fabio Ozi e outros - Fica a parte requerida intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, conforme requerido. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070906-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bianca Casale Kitahara Toro - Lucia Thaler - Vistos. Fls. 590/591 e 592/595: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há vício a ser sanado. Pretende a parte embargante a modificação da sentença, não sendo os embargos de declaração o meio recursal adequado para tanto. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), DANIEL COELHO MOREIRA (OAB 169006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087473-03.2020.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - Vania Assaly - Condomínio Edifício Vila Rica - Adi Lizzi Contin - A senha destes autos será, oportunamente, encaminhada ao Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo as partes interessadas no registro e/ou averbação acompanhar expedição da certidão de remessa nos autos e somente depois se dirigir à referida Serventia Extrajudicial para as providências necessárias ao seu cumprimento, tudo conforme determina à Portaria Conjunta nº. 01/2008. - ADV: DANIEL COELHO MOREIRA (OAB 169006/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), ANA PAULA ORSOLIN (OAB 217833/SP), SILVIO DONATO SCAGLIUSI (OAB 90851/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004601-22.2023.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.P. - - I.F.P. - - B.F.P. - D.N.P. - Vistos. Fls. 201/202: Ante a noticia de inadimplemento do acordo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove, documentalmente, estar em dia com o pagamento das parcelas previstas no acordo. Em caso de inércia, a parte exequente deverá ser intimada, na pessoa de sua patrona, a apresentar memória de cálculo atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para fins de prosseguimento, renovando-se a vista ao órgão ministerial na sequência. Intime-se. - ADV: BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), MILENA SALVADOR BONAFÉ (OAB 421743/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003281-78.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : BAUMINVESTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB SP211035) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que regularize o polo ativo, visto que a pessoa jurídica está baixada: Além disso, deverá juntar procuração, bem como o título executivo judicial. Concedo o prazo de quinze dias.
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