Ricardo Da Silva Arruda Junior
Ricardo Da Silva Arruda Junior
Número da OAB:
OAB/SP 210965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Da Silva Arruda Junior possui 230 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003424-68.2000.8.26.0093 (223.02.2000.003424) - Separação Consensual - Dissolução - H.J.G.M. - Vistos. Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento e digitalização dos autos em epígrafe. Prazo para manifestação: quinze dias. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (OAB 212996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002503-84.2023.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Rodrigues de Oliveira Bezerra - Daniel Rodrigues de Oliveira - - Braz Rodrigues de Oliveira - - Caio Vitor de Oliveira Silva - - Iraci de Oliveira Bamondes Chantre - - Edson Rodrigues de Oliveira - - Priscila Débora de Oliveira Bamondes Ferreira - Vista dos autos ao autor para: cientificá-lo que o Mandado de Levantamento Eletrônico (M.L.E) foi expedido nesta data, nos termos do formulário juntado aos autos, aguardando conferência, liberação e assinatura do magistrado. O interessado deverá acompanhar a movimentação do pagamento junto ao banco. Manifeste-se, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. - ADV: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA (OAB 170271/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012422-17.2023.8.26.0223 (apensado ao processo 1009535-77.2022.8.26.0223) (processo principal 1009535-77.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.H.B.J. - R.J.G. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ SANTOS (OAB 323160/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (OAB 212996/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), CARLOS DE PAULA JÚNIOR (OAB 164126/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2336482-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maria Fernanda dos Santos Teixeira - Agravado: Marcio Ricardo de Faro - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - EX-SÓCIA QUE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ TRANSITADA EM JUGADO - RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE QUE DEVE SER MANTIDA, POIS AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, A AGRAVANTE ERA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Veiga Passos (OAB: 147412/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Joao Carlos Correia dos Santos (OAB: 101509/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090710-69.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - J.B.S. - C.O.E.R.J. - L.C. - Vistos. Nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (OAB 212996/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018182-90.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria da Conceição dos Santos - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada pelo(a) requerida(a). Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019781-17.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.F.L. - - R.L.L. - H.K. - Vistos. SÉRGIO FLORIANO DE LIMA e REGINA DE LIMA LIMA ajuizaram ação de procedimento comum contra HERBERT KRAMER. Narra a inicial que, em 28 de maio de 2.019, REGINA, dependente de SÉRGIO no plano de saúde Notredame Intermédica, foi atendida pelo réu, médico conveniado da operadora, em consulta ginecológica. Na ocasião, foram prescritos exames complementares e agendada consulta de retorno para 12 de agosto de 2.019. Nesta última data, porém, enquanto aguardavam na sala de espera do consultório com outros pacientes, os autores foram surpreendidos com a cobrança de R$ 50,00 em espécie por parte do requerido (além do montante já pago pela operadora), sob a justificativa de que estava em processo de desligamento do plano Notredame Intermédica. Não bastasse isso, afirma que, ao se oporem à exigência do réu, argumentando que, naquele momento, ainda subsistia o vínculo com a operadora, os requerentes passaram a ser tratados de forma rude, desrespeitosa e antiética pelo médico, que os expulsou do local com a advertência de que não voltaria a atendê-los, independentemente de qualquer pagamento. Neste contexto, sustentando terem os autores sido vítimas de cobrança abusiva e vexatória, postula a condenação do requerido a lhes pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada um. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/147 e 152/156. Citado (fls. 162), o réu ofereceu contestação (fls. 163/176), acompanhada de documentos (fls. 177/287), assinalando que a recusa de atendimento ocorreu em virtude do seu desligamento do convênio em 02 de agosto de 2.019; que a cobrança de módico valor (correspondente a um quinto do preço real da consulta) objetivava não desamparar pacientes atendidos anteriormente sob o regime do plano de saúde; que os autores reagiram à negativa de forma agressiva, desrespeitosa e intimidatória, fator que o obrigou a retirá-los do consultório para proteção dos demais pacientes; e que o episódio não gerou danos morais indenizáveis. Nestes termos, requereu a improcedência da ação a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 291/300). Instadas a especificarem provas (fls. 301), as partes se manifestaram a fls. 304 e 308/313. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida. Neste particular, ficam indeferidos os requerimentos de oitiva de testemunhas (a saber, a secretária do réu e os pacientes presentes no dia do entrevero), uma vez que, conforme se verá adiante, a dinâmica dos fatos é incontroversa. Pois bem. Não se discute que, em 28 de maio de 2.019, REGINA, dependente de SÉRGIO no plano de saúde Notredame Intermédica, foi atendida pelo réu em consulta ginecológica, ocasião em que foram solicitados exames complementares e agendado retorno para 12 de agosto do mesmo ano (fls. 119). Induvidoso, ainda, que, nesta última data, o requerido condicionou o atendimento ao pagamento do valor adicional de R$ 50,00 em espécie, exigindo-o, inclusive, na presença de outros pacientes na sala de espera do consultório, sob a justificativa de estar em processo de desligamento do convênio. Certo, por fim, que os requerentes se insurgiram contra a cobrança, argumentando que o médico ainda se encontrava vinculado à operadora, dela recebendo o valor devido, o que resultou em acalorada discussão entre as partes, culminando com a expulsão dos autores do local. Neste último aspecto, cumpre destacar que, em ofício expedido ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (fls. 107/108), a Notredame Intermédica Saúde S/A informou que a última entrega de faturamento do requerido ocorreu em 02 de setembro de 2.019, referente aos atendimentos realizados em agosto/2.019, tendo o seu efetivo desligamento se dado em 03 de janeiro de 2.020 (fls. 107/108). Ou seja, à época dos fatos, o réu ainda era conveniado da operadora de saúde, tendo a obrigação de prestar os serviços previstos em contrato, independentemente do recebimento de qualquer valor adicional dos pacientes. Consequentemente, a exigência de quantia extra de usuário do plano, de forma direta e clandestina (em espécie, certamente visando não deixar rastro da transação) constitui prática abusiva e geradora de enriquecimento sem causa do médico conveniado, como, aliás, bem exposto no parecer lançado na sindicância em trâmite perante o CREMESP (fls. 126). A efetivação da cobrança na presença de outros pacientes, de outro lado, somente qualifica o ilícito com a exposição vexatória. Manifesta, pois, no contexto acima delineado, a obrigação do réu indenizar os danos morais suportados pelos autores. Afinal de contas, qualquer pessoa de bem sente-se afrontada, com a dignidade abalada, ao ser expulsa de consultório médico após se recusar a atender exigência ilícita feita na frente de outros pacientes. A circunstância das vítimas serem sexagenárias (fls. 17/18), aliás, somente agrava a situação, dada a especial vulnerabilidade das pessoas idosas. Resta, então, arbitrar o quantum necessário à compensação do infortúnio. Sobre a matéria, a melhor doutrina e jurisprudência ensinam que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Baseados nos parâmetros fixados e considerando as particularidades da causa, razoável o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, montante este que, além de suficiente para minorar o sofrimento imposto às vítimas sem lhes propiciar enriquecimento sem causa, mostra-se compatível com a condição financeira do ofensor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu a pagar, em favor dos autores, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data (S. nº 362/STJ), bem como acrescida de juros moratórios contados do evento danoso (agosto/2.019 - S. nº 54/STJ), à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos. A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbente, o requerido arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, indefiro o pedido do réu de aplicação, aos autores, das penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, caput, II e IV, do CPC, considerando a ausência de atos desleais, ímprobos ou temerários no curso do processo. P. e I. Santos, 1º de julho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)