Gustavo Sposito Ceneviva

Gustavo Sposito Ceneviva

Número da OAB: OAB/SP 210914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Sposito Ceneviva possui 503 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 256
Total de Intimações: 503
Tribunais: TST, TRT9, TJSP, TRT5, TJMG, TJGO, TRT17, TRT10, TRT3, TRF3, TRT2, TRT16, TRT15
Nome: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA

📅 Atividade Recente

155
Últimos 7 dias
318
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (269) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) AGRAVO DE PETIçãO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010631-84.2017.5.15.0027 AUTOR: SERGIO DONIZETI TOMAZ GALTER E OUTROS (1) RÉU: TRANSPORTADORA TORRENTE LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a8fa3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A 2ª parte reclamada concorda parcialmente do laudo do reclamante à exceção do valor da contribuição previdenciária, pois, alega que tem alíquota diferenciada. Sem razão a parte, tendo em vista que esta foi condenada subsidiariamente pela condenação em desfavor da 1ª reclamada que não tem alíquota de INSS diferenciada. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$97.538,59 (noventa e sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sendo o valor de R$53.598,45 de principal e o valor de R$43.940,14 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$362.750,60 (trezentos e sessenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$235.729,96 (duzentos e trinta e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), e o montante dos juros de R$127.020,64 (cento e vinte e sete mil e vinte reais e sessenta e quatro centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$460.289,19 (quatrocentos e sessenta mil e duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2025. (Selic) - As custas foram pagas. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 30/11/2019, honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 39 (trinta e nove) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,46% (oitenta e cinco virgula quarenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), intime-se oportunamente a União. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as partes reclamadas, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Manifeste-se à 1ª parte reclamada nos termos do art. 884 da CLT do depósito judicial Id e459ea7. No silêncio, libere-se à parte reclamante, deduzindo-se do seu crédito. Faculta-se à SEGUNDA PARTE RECLAMADA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta JSP Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TORRENTE LTDA. - ME - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010631-84.2017.5.15.0027 AUTOR: SERGIO DONIZETI TOMAZ GALTER E OUTROS (1) RÉU: TRANSPORTADORA TORRENTE LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a8fa3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A 2ª parte reclamada concorda parcialmente do laudo do reclamante à exceção do valor da contribuição previdenciária, pois, alega que tem alíquota diferenciada. Sem razão a parte, tendo em vista que esta foi condenada subsidiariamente pela condenação em desfavor da 1ª reclamada que não tem alíquota de INSS diferenciada. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$97.538,59 (noventa e sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sendo o valor de R$53.598,45 de principal e o valor de R$43.940,14 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$362.750,60 (trezentos e sessenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$235.729,96 (duzentos e trinta e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), e o montante dos juros de R$127.020,64 (cento e vinte e sete mil e vinte reais e sessenta e quatro centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$460.289,19 (quatrocentos e sessenta mil e duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2025. (Selic) - As custas foram pagas. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 30/11/2019, honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 39 (trinta e nove) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,46% (oitenta e cinco virgula quarenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), intime-se oportunamente a União. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as partes reclamadas, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Manifeste-se à 1ª parte reclamada nos termos do art. 884 da CLT do depósito judicial Id e459ea7. No silêncio, libere-se à parte reclamante, deduzindo-se do seu crédito. Faculta-se à SEGUNDA PARTE RECLAMADA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta JSP Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DONIZETI TOMAZ GALTER
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011314-47.2024.5.15.0037 RECORRENTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. RECORRIDO: ADONIAS NEVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JR FERNANDOPOLIS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011314-47.2024.5.15.0037 RECORRENTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. RECORRIDO: ADONIAS NEVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. R. SAVES TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011314-47.2024.5.15.0037 RECORRENTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. RECORRIDO: ADONIAS NEVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS NEVES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011314-47.2024.5.15.0037 RECORRENTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. RECORRIDO: ADONIAS NEVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010017-42.2020.5.15.0070 AUTOR: PAULO MARCIO ARAUJO RIBEIRO RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b058f09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Processo recebido da Instância Superior para prosseguimento. Determino o envio dos autos à(ao) perita(o) MURILO GALACINI VIEIRA, para que retifique o laudo pericial, observando as determinações posteriores ao laudo original, no prazo de 10 dias, com vista às partes nos 8 (oito) dias subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, os autos devem vir conclusos para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCIO ARAUJO RIBEIRO
Anterior Página 5 de 51 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou