Carolina Gallotti
Carolina Gallotti
Número da OAB:
OAB/SP 210870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
CAROLINA GALLOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199915-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Matão; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000056-59.2023.8.26.0347; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Flávia Pedro Antônio Cabrera; Advogada: Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP); Advogada: Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP); Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199915-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Matão; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000056-59.2023.8.26.0347; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Flávia Pedro Antônio Cabrera; Advogada: Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP); Advogada: Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP); Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002140-96.2024.8.26.0347 (processo principal 1004423-56.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.B. - R.F.B. - Vistos. O mandado de prisão contemplou as prestações alimentares vencidas até a soltura do executado (27/05/2025- fls. 112). Assim, tais prestações só poderão ser executadas sob o rito da penhora, nos termos dos artigos 530, 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, inviabilizando a expedição de novo mandado de prisão sobre referido período. Dessarte, cabe à exequente cobrar as prestações vencidas até 27/05/2025 sob o rito da penhora e, caso tenha interesse, pelo rito da prisão, as que vencerem a partir da soltura do executado. Ante, o exposto manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intime-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES (OAB 212795/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001527-10.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA VALLE RECLAMADO: PEDRILLI REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc2e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Converto o feito em diligência para transferir a conclusão para julgamento ao Exmo Juiz Gustavo Ghirello Brocchi, conforme determinado pela Portaria CR nº 166, 2 de julho de 2025, deste E. TRT, com fulcro no art. 26, parágrafo único, da Resolução GP-CR nº 3/2024 deste E. Regional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRILLI REPRESENTACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001527-10.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA VALLE RECLAMADO: PEDRILLI REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc2e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Converto o feito em diligência para transferir a conclusão para julgamento ao Exmo Juiz Gustavo Ghirello Brocchi, conforme determinado pela Portaria CR nº 166, 2 de julho de 2025, deste E. TRT, com fulcro no art. 26, parágrafo único, da Resolução GP-CR nº 3/2024 deste E. Regional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA VALLE
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380718-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIA LUCIANA SELESTRINO Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380718-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIA LUCIANA SELESTRINO Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 316897753) que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao agravo interno da autarquia. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, ante à “impossibilidade de cumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução no caso de atividades exercidas sob condições especiais”. Vista à parte contrária, apresentou contraminuta ao ID 303412783. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380718-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIA LUCIANA SELESTRINO Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, no mérito, rejeito-os. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, nos seguintes termos: “Nos termos ressaltados na decisão monocrática, é certo que o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação da redução do tempo de contribuição nela prevista com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais no tocante ao mesmo período contributivo. No entanto, é preciso ponderar também que o §1º, do art. 70-F, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a aludida legislação prevê: Art. 70-F. § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (omissis) Desta feita, concluiu-se que a autora faria jus à incidência do fator 1,12 no período em que trabalhou em condições especiais (01/03/2001 a 28/07/2014). Vale, por fim, consignar que não se trata de cômputo cumulativo da especialidade com a redução garantida à pessoa com deficiência. Isto porque, a deficiência foi reconhecida (administrativamente) somente de 29/07/2014 a 04/05/2018 e o tempo especial de 01/03/2001 a 28/07/2014. Sem concomitância, destarte. Houve, isto sim, a conversão do período especial para ser computado na aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência leve, cujo tempo é reduzido para 28 anos de tempo de contribuição para a mulher. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Em atenção à petição da parte autora de ID 325053014, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é também concedida sob o código 42. Quanto aos parâmetros para cálculo da RMI, estes devem ser discutidos no cumprimento do julgado, mormente considerando que esta matéria não foi trazida à baila nesta instância recursal. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - Verifica-se, portanto, que a lide foi solucionada mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não havendo que se falar em obscuridade, notadamente no que diz respeito ao cômputo de período especial, com conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001400-24.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mr Educacional Ss Ltda. Epp - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES (OAB 212795/SP)