Priscila Aradi Orsoni
Priscila Aradi Orsoni
Número da OAB:
OAB/SP 210825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
PRISCILA ARADI ORSONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185653-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro de Botucatu; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001505-29.2024.8.26.0079; Serviços de Saúde; Agravante: Paula Garcia de Moraes Daniotti; Advogada: Isabela Gonçalves das Flôres (OAB: 157180/RJ); Agravada: Patricia Del Raso Lopes; Advogada: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP); Agravado: Beleza das Estrelas Clínica de Estética; Advogada: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002642-02.2021.8.26.0101 (processo principal 1002897-45.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Caldeiraria Jambeirense Usinagem Industrial Ltda - - Samanta Priscila Pinheiro Andrade de Sá - - Darci Pinto Mayer - - Lucilena Mendes Lemos Mayer - - Aguinaldo Andrade de Sá e outros - Vistos. Fls. 590/633 - impugnação à penhora: regularize a parte impugnante a sua representação processual, apresentando o instrumento de procuração no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste a parte exequente/impugnada sobre a impugnação apresentada pela parte devedora/impugnante a fls. retro. Int. - ADV: PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NORBERTO PINHEIRO NETO (OAB 263180/SP), NORBERTO PINHEIRO NETO (OAB 263180/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002039-72.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Camila Vieira da Silva - - Priscila Aradi Orsoni - Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - - Jmb Equipamentos Ltda - - Jmb Equipamentos Ltda (resende) - - Jmb Serviços Industriais Ltda - - Jambeiro Holding e Participações Ltda - - Frans Inspeções Usinagem e Soldas Ltda. - Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento correto de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). - ADV: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), GUILHERME MARTINI COSTA (OAB 299644/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009031-51.2017.8.26.0001 (processo principal 0002591-49.2011.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila Aradi Orsoni - Sonia Regina Coca Navarro - Fls. 1198/1200: Manifestem-se as partes. - ADV: PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA (OAB 78126/SP), SONIA REGINA COCA NAVARRO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011672-29.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro José de Araújo dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Considerando que os débitos do contrato foram realizados na conta corrente do autor, caberá a ele providenciar a juntada aos autos dos extratos de sua conta, em incidente de cumprimento de sentença. Determino o arquivamento dos presentes autos. Int. - ADV: PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-09.2021.8.26.0101 (processo principal 1000150-54.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Seguro - S.A.C.S.S. - C.J.U.I. - Vistos. Fls. 371/375: Preconiza o art. 774, inc. V, do CPC a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar oexecutadoaindicarbenssujeitos àpenhorae seus respectivos valores. Embora seja da exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca debensdo devedor, conforme inteligência do art. 524 , VII , do CPC, isso não retira doexecutadoodeverde cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC (TJ-DF 07055356220218070000 DF 0705535-62.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma Cível). Assim, intime-se o Executado para que ofereça bens a penhora, nos termos da lei. Int. - ADV: PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185653-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Botucatu; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001505-29.2024.8.26.0079; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Paula Garcia de Moraes Daniotti; Advogada: Isabela Gonçalves das Flôres (OAB: 157180/RJ); Agravada: Patricia Del Raso Lopes e outro; Advogada: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002028-89.2024.8.26.0101 (processo principal 1009938-48.2019.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - G.G.S.T. - C.J.U.I. - - D.R.D. e outros - Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA (OAB 116372/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008269-37.2024.8.26.0309 (processo principal 1012606-86.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Seguro - Flávia Valério Esteves dos Reis - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Petição retro: manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108278-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Priscila Aradi Orsoni - Luís Carlos de Oliveira e outros - Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por PRISCILA ARADI ORSONI contra LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA, HILDA APARECIDA DE OLIVEIRA e DIRCE MARIA DE OLIVEIRA JOÃO. Em síntese, alegou a autora que no dia 29 de fevereiro de 2024 celebrou com os requeridos contrato de prestação de serviços advocatícios no valor total de R$ 16.200,00, a serem pagos ao final do processo. Nesta ocasião, ficou acordado que faria a representação dos requeridos em uma ação de inventário dos bens deixados pelo pai deles, o senhor DIRSO DE OLIVEIRA, sendo que dentre os bens do espolio, havia dinheiro em conta, o que justifica o motivo dos honorários serem pagos ao final. Sustentou que foi aberto processo de inventario n°1033882-87.2024.8.26.0100 que correu perante a 3° Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Informou que o MM. Juízo requisitou a juntada de alguns documentos para continuidade do inventário, então os requeridos, mesmo avisados para providenciarem os documentos, decidiram por livre vontade revogar a procuração da autora para fazer o inventario via extrajudicial com outro advogado. Sustentou ainda que os requeridos se recusaram a pagar os honorários anteriormente contratados com a autora. Pediu que fossem arbitrados honorários advocatícios proporcionais, além da condenação dos requeridos ao pagamento do valor arbitrado. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Fls. 149/162), onde alegaram que a requerida Hilda, no mês de janeiro/2024 iniciou conversas com o escritório ORSONI ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, e, em 08/02/2024recebeu a proposta do referido escritório, tendo em 05/02/2024, 27/02/2024 e 29/02/2024 enviado alguns documentos levantados para o referido escritório. Sustentaram que não foi formalizado qualquer contrato, e que somente foi enviada proposta, que não possui qualquer assinatura ou qualquer aceite dos requeridos e, portanto, não se tratando de um contrato. Alegaram que a autora ajuizou a Ação de Inventário sem as procurações necessárias e sem sequer ter conversado com todos os herdeiros. Houve réplica (Fls. 229/241). É o relatório. Fundamento e Decido. A legitimidade aíva entendo estar correta. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, por meio da qual a autora busca o arbitramento de honorários devidos pela atuação em processo de inventário judicial, o qual foi posteriormente encerrado por opção dos requeridos em realizar o procedimento por via extrajudicial e com a contratação de outro advogado. A controvérsia reside na existência ou não de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre a autora e os requeridos, bem como na efetiva prestação de serviços que justifiquem a fixação de honorários. Compulsando os autos, observo que não foi apresentado contrato escrito assinado pelas partes, tampouco e-mails ou outra forma de manifestação inequívoca que demonstre o aceite da proposta apresentada pela autora por todos os herdeiros. Ainda que constem documentos enviados pela requerida Hilda ao escritório da autora em datas anteriores à propositura do inventário judicial, tal conduta não se mostra suficiente para configurar contratação formal. Ainda, conforme reconhecido pela própria autora, a procuração foi revogada após a exigência judicial de documentos necessários ao regular processamento do inventário. Ademais, o ajuizamento da ação de inventário, sem a devida outorga de poderes por todos os herdeiros, compromete a validade da alegada contratação e enfraquece a tese de vínculo obrigacional entre as partes. É possível o arbitramento de honorários mesmo na ausência de contrato formal, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços jurídicos e o benefício econômico auferido pela parte contratante. No entanto, no caso concreto, não restou comprovado que a autora tenha prestado serviços substanciais capazes de justificar a remuneração proporcional, tampouco que tenha atuado com a anuência de todos os herdeiros envolvidos. Ressalte-se, ainda, que causa estranheza o fato de a autora, profissional da área jurídica e advogada atuante, não ter formalizado por escrito o contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente se tratando de demanda envolvendo inventário, com valor expressivo e múltiplas partes interessadas. A ausência de instrumento contratual assinado fragiliza sua pretensão, na medida em que se esperava da autora a adoção das cautelas mínimas inerentes à formalização da relação jurídica com seus supostos clientes, principalmente diante da alegação de que os honorários seriam quitados apenas ao final, com recursos do espólio. Diante da ausência de contrato assinado, da falta de provas robustas quanto à contratação e à efetiva prestação de serviços jurídicos, de forma consensual e válida, e considerando a ausência de benefício econômico direto decorrente da atuação da autora, não há como acolher o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe R.P.I.C. - ADV: MARCIO MANTOANO DE SOUZA (OAB 247460/RJ), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), MARCIO MANTOANO DE SOUZA (OAB 247460/RJ), MARCIO MANTOANO DE SOUZA (OAB 247460/RJ)