Patrícia Cristiane Da Mota

Patrícia Cristiane Da Mota

Número da OAB: OAB/SP 210823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Cristiane Da Mota possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TST, TRT2, TRT3
Nome: PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2083554-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Geraldo José Pinto Filho - Agravado: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.º 2083554-22.2025.8.26.0000 Processo de 1ª instância n.º 0003599-18.2007.8.26.0093 Comarca: Guarujá (4ª Vara Cível) Agravante: GERALDO JOSÉ PINTO FILHO Agravado: BANCO BMD S/A Juiz (a): MARCELO MACHADO DA SILVA Decisão Monocrática n.º 4.836 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SISBAJUD Acordo firmado entre as partes, após a interposição do presente recurso, ainda pendente de homologação junto ao juízo a quo - Pendência de sentença homologatória que não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal - Não conhecimento - Art. 932, III, Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo José Pinto Filho contra a r. decisão copiada a fls. 10/11 que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco BMD S/A, acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, mantendo constritos os valores encontrados junto a instituição Nu Pagamentos, convertendo-os em penhora. Inconformado, agrava de instrumento o executado, sustentando que os valores bloqueados em conta universal do Nubank são fruto do seu salário e de suas economias ao longo dos anos, destacando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Aduz que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não compreende apenas a quantia depositada em conta poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, ou seja, em qualquer tipo de conta bancária, destacando o entendimento do C. STJ nesse mesmo sentido. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e respondido (fls. 21/35). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Diante do acordo noticiado a fls. 37, verifica-se que o recurso perdeu seu objeto. Ainda que o juízo não tenha se manifestado sobre o acordo realizado entre as partes, o julgamento do presente recurso está evidentemente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. A respeito do tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. (...) A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p.2024 e 2.026). Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: Agravo de instrumento Ação cominatória visando à cobertura de tratamento médico na modalidade home care, cumulada com pedido de indenização extrapatrimonial Deferimento do pedido de tutela de urgência e determinação do cumprimento da decisão em vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária Superveniência de acordo entre as partes Instrumento pendente de homologação perante o juízo singular Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046777-38.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c. Indenização por Danos Morais. Contrato de Prestação de Serviços de Conservação para Elevadores. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Superveniência de notícia de acordo entre as partes, pendente ainda de homologação. Ato incompatível com a vontade de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349275-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Respeitável decisão que afastou a alegação de prescrição. Prolação de sentença superveniente. Homologação de acordo. Ato incompatível com o interesse de recorrer. Perda de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284571-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) 3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Andreza Rosario Silva (OAB: 222848/MG) - Adriel dos Reis Gonçalves (OAB: 210823/MG) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178875-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Agravado: Arilson Silva de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - (...). A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no contexto de cumprimento de sentença proposto por ente público em face de ex-bolsista condenado a restituir valores percebidos indevidamente, diante da violação à cláusula de dedicação exclusiva prevista no contrato celebrado entre as partes. As tentativas anteriores de bloqueio via SISBAJUD mostraram-se apenas parcialmente eficazes (fls. 133/134). Foram realizadas diligências complementares por meio dos sistemas RENAJUD (fl. 165) e INFOJUD (fls. 139/140, 143, 176), bem como promovida a negativação do executado junto ao SERASAJUD (fl. 220). Nova ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de valores (fls. 232/235), o que motivou pedido de desbloqueio por parte do executado. O ínclito Juízo singular determinou o desbloqueio dos valores e indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado. Contra esta decisão é a insurgência trazida à apreciação desta Corte. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem expressamente reconheceu que não havia autorizado a penhora de verbas salariais e que o bloqueio verificado decorreu de constrição indevida, diante da natureza da conta atingida (fls. 246/248). Com relação ao pedido de penhora mensal de 30% do salário do executado, cumpre ponderar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial e assegurada a dignidade do devedor. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. R. decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores das contas bancárias da ora agravada e indeferiu a penhora de percentual sobre os benefícios previdenciários. Pretensão de incidência da penhora de 30% sobre os benefícios de previdência percebidos pela ora agravada. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Caso concreto em que a devedora recebe rendimentos advindos de aluguéis, além dos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria. Mitigação da impenhorabilidade. Precedentes do C. STJ. Cabimento da incidência de percentual, que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, sobre o provento de aposentadoria percebido pela ora agravada. R. decisão parcialmente reformada para permitir a incidência da constrição sobre 10% dos proventos de aposentadoria auferidos pela devedora. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115564-56.2024. 8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) No caso concreto, o executado aufere remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 19.800,00, como professor do magistério superior junto à Universidade Federal de Campina Grande, conforme consta dos documentos de fls. 246/248 dos autos de origem. Não há nos autos qualquer comprovação de que a penhora de percentual razoável desse montante comprometeria a sua subsistência ou de seus dependentes. Ademais, trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a restituição de valores públicos recebidos indevidamente, por violação a cláusula contratual de dedicação exclusiva, dívida que já ultrapassa R$ 300.000,00. Verifica-se, ainda, que todas as demais tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, revelando a necessidade de medida executiva eficaz que compatibilize o interesse público envolvido com a proteção da dignidade do devedor. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada e proporcional a autorização de penhora mensal de percentual dos vencimentos do executado, em patamar que respeite sua capacidade contributiva, sem anular o direito do exequente à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Daí porque se mostra presente o requisito da probabilidade de provimento deste recurso. No que tange ao periculum in mora, tem-se que o interesse público exige a satisfação do crédito da parte agravante. A demora nessa satisfação, por outro lado, expõe o título judicial a risco de inutilidade pela prescrição. Pelo exposto, verificada a presença concomitante dos dois requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC em vigor, recebo este recurso e atribuo-lhe parcialmente o efeito ativo pleiteado, para penhora mensal de 28% sobre os vencimentos líquidos do executado, a ser realizada diretamente, mediante ofício à Universidade Federal de Campina Grande, até o limite do valor do crédito em execução, na forma do artigo 1019, inciso I, do mesmo estatuto. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ) - Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (OAB: 14121/PB) - Zenaide Carmona Pinto (OAB: 13296/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000606-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Recebimento de bolsa de estudos - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fabio Trindade Maranhão Costa - Dê-se ciência às partes acerca do efeito suspensivo ao agravo interposto. - ADV: PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003599-18.2007.8.26.0093 (223.02.2007.003599) - Monitória - Cheque - Banco Bmd Sa Em Liquidação Extrajudicial - Geraldo José Pinto Filho - Vistos. Homologo o acordo de fls. 622/625, nos autos da ação de cumprimento de sentença, em que são partes Banco Bmd Sa Em Liquidação Extrajudicial e Geraldo José Pinto Filho, e suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da parte credora. Expeça-se mandado de levantamento no valor de 35.914,17 (trinta e cinco mil, novecentos e quatorze mil reais e dezessete centavos), em favor da parte executada, devendo, primeiramente, a parte executada providenciar o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, em conformidade com o comunicado conjunto nº 474/2017. Comunique-se o teor da presente decisão junto ao agravo de instrumento sob nº 2083554-22.2025.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado. Por fim, observo que consta nos autos valor de R$ 332,98, depositado em conta judicial, referente ao bloqueio efetivado através do sistema sisbajud às fls. 196/198, o qual não fez parte deste acordo. Assim, informem as partes se este valor deverá ser levantado pela parte credora, fornecendo o formulário MLE devidamente preenchido, se o caso. Intime-se. - ADV: ADRIEL DOS REIS GONÇALVES (OAB 210823/MG), ANDREZA ROSARIO SILVA (OAB 222848/MG), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180303-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1000606-75.2025.8.26.0053; Recebimento de bolsa de estudos; Agravante: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ); Agravado: Fábio Trindade Maranhão Costa; Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000606-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Recebimento de bolsa de estudos - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fabio Trindade Maranhão Costa - Vistos. Fls. 237/243 Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 229, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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