Patrícia Cristiane Da Mota
Patrícia Cristiane Da Mota
Número da OAB:
OAB/SP 210823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Cristiane Da Mota possui 72 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TST, TJSP, TJMG, TRT3, TRT2, TRT15
Nome:
PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068596-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Recebimento de bolsa de estudos - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Patricia Lopes de Campos Ferraz - Vistos. Manifeste-se a parte requerida. Int. - ADV: BRUNO JORGE FAGALI (OAB 301436/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ)
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010538-05.2024.5.03.0062 RECORRENTE: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-05.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas. 2. O autor, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços de porteiro para a terceira reclamada (USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão é saber se a terceira reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, prestadora de serviços e empregadora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. A participação da terceira reclamada na relação processual e a constatação de que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor configuram os requisitos para a aplicação da responsabilidade subsidiária. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme entendimento do STF (RE nº 958.252, Tema 725). 4. A OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região dispensa a execução prévia dos sócios da devedora principal para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido para manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. 2.Tese: "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, mesmo em caso de terceirização lícita, desde que comprovado o benefício dos serviços prestados e sua participação na relação processual. 2. A execução contra o responsável subsidiário independe da execução prévia dos sócios da empresa devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CLT, art. 455; CPC/1973, art. 596; CPC/2015, art. 795; CDC, art. 28; CF/1988, art. 5º, II. Súmula 331, IV e VI, TST; OJ 18, Turmas do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: RE nº 958.252 (STF, Tema 725); RR- 1001991-12.2015.5.02.0511 (TST, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, Publicação: 07.01.2019); PJe: 0010415-39.2019.5.03.0108 RO (TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Luiz Otavio Linhares Renault, Disponibilização: 13/10/2020). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, à exceção do capítulo "4.6. Do intervalo intrajornada deferido." do recurso da terceira reclamada, por falta de interesse de agir; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da terceira reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1) condenar as reclamadas ao pagamento: a) em número equivalente ao tempo suprimido (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), ou seja, 1 hora extra pelo não gozo do intervalo intrajornada por 4 dias, a cada 5 dias laborados, conforme se apurar da frequência nos cartões de ponto, com adicional convencional ou legal, o mais benéfico, sem reflexos; b) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; c) das diferenças de adicional noturno, no período de janeiro a agosto/2021, conforme se apurar em liquidação, observando o percentual fixado na norma coletiva em 39%, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13os salários, horas extras e FGTS + 40%; 2) converter a rescisão por iniciativa do empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (9 dias); 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, observada a integração do período de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, deduzidas as parcelas quitadas aos mesmos títulos. Devidas, ainda, a multa do art. 467/CLT, sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, bem como a multa do art. 477/CLT, § 8º, da CLT. A ré deverá providenciar a anotação da data de saída na CTPS obreira com a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1), devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. A empregadora deverá emitir as guias TRCT, CD/SD e a chave de conectividade social, com os códigos pertinentes à modalidade de dispensa, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução. Elevou o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas acrescidas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo das reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, conforme Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010538-05.2024.5.03.0062 RECORRENTE: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-05.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas. 2. O autor, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços de porteiro para a terceira reclamada (USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão é saber se a terceira reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, prestadora de serviços e empregadora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. A participação da terceira reclamada na relação processual e a constatação de que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor configuram os requisitos para a aplicação da responsabilidade subsidiária. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme entendimento do STF (RE nº 958.252, Tema 725). 4. A OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região dispensa a execução prévia dos sócios da devedora principal para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido para manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. 2.Tese: "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, mesmo em caso de terceirização lícita, desde que comprovado o benefício dos serviços prestados e sua participação na relação processual. 2. A execução contra o responsável subsidiário independe da execução prévia dos sócios da empresa devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CLT, art. 455; CPC/1973, art. 596; CPC/2015, art. 795; CDC, art. 28; CF/1988, art. 5º, II. Súmula 331, IV e VI, TST; OJ 18, Turmas do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: RE nº 958.252 (STF, Tema 725); RR- 1001991-12.2015.5.02.0511 (TST, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, Publicação: 07.01.2019); PJe: 0010415-39.2019.5.03.0108 RO (TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Luiz Otavio Linhares Renault, Disponibilização: 13/10/2020). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, à exceção do capítulo "4.6. Do intervalo intrajornada deferido." do recurso da terceira reclamada, por falta de interesse de agir; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da terceira reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1) condenar as reclamadas ao pagamento: a) em número equivalente ao tempo suprimido (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), ou seja, 1 hora extra pelo não gozo do intervalo intrajornada por 4 dias, a cada 5 dias laborados, conforme se apurar da frequência nos cartões de ponto, com adicional convencional ou legal, o mais benéfico, sem reflexos; b) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; c) das diferenças de adicional noturno, no período de janeiro a agosto/2021, conforme se apurar em liquidação, observando o percentual fixado na norma coletiva em 39%, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13os salários, horas extras e FGTS + 40%; 2) converter a rescisão por iniciativa do empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (9 dias); 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, observada a integração do período de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, deduzidas as parcelas quitadas aos mesmos títulos. Devidas, ainda, a multa do art. 467/CLT, sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, bem como a multa do art. 477/CLT, § 8º, da CLT. A ré deverá providenciar a anotação da data de saída na CTPS obreira com a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1), devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. A empregadora deverá emitir as guias TRCT, CD/SD e a chave de conectividade social, com os códigos pertinentes à modalidade de dispensa, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução. Elevou o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas acrescidas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo das reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, conforme Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010538-05.2024.5.03.0062 RECORRENTE: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-05.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas. 2. O autor, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços de porteiro para a terceira reclamada (USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão é saber se a terceira reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, prestadora de serviços e empregadora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. A participação da terceira reclamada na relação processual e a constatação de que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor configuram os requisitos para a aplicação da responsabilidade subsidiária. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme entendimento do STF (RE nº 958.252, Tema 725). 4. A OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região dispensa a execução prévia dos sócios da devedora principal para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido para manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. 2.Tese: "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, mesmo em caso de terceirização lícita, desde que comprovado o benefício dos serviços prestados e sua participação na relação processual. 2. A execução contra o responsável subsidiário independe da execução prévia dos sócios da empresa devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CLT, art. 455; CPC/1973, art. 596; CPC/2015, art. 795; CDC, art. 28; CF/1988, art. 5º, II. Súmula 331, IV e VI, TST; OJ 18, Turmas do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: RE nº 958.252 (STF, Tema 725); RR- 1001991-12.2015.5.02.0511 (TST, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, Publicação: 07.01.2019); PJe: 0010415-39.2019.5.03.0108 RO (TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Luiz Otavio Linhares Renault, Disponibilização: 13/10/2020). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, à exceção do capítulo "4.6. Do intervalo intrajornada deferido." do recurso da terceira reclamada, por falta de interesse de agir; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da terceira reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1) condenar as reclamadas ao pagamento: a) em número equivalente ao tempo suprimido (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), ou seja, 1 hora extra pelo não gozo do intervalo intrajornada por 4 dias, a cada 5 dias laborados, conforme se apurar da frequência nos cartões de ponto, com adicional convencional ou legal, o mais benéfico, sem reflexos; b) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; c) das diferenças de adicional noturno, no período de janeiro a agosto/2021, conforme se apurar em liquidação, observando o percentual fixado na norma coletiva em 39%, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13os salários, horas extras e FGTS + 40%; 2) converter a rescisão por iniciativa do empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (9 dias); 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, observada a integração do período de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, deduzidas as parcelas quitadas aos mesmos títulos. Devidas, ainda, a multa do art. 467/CLT, sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, bem como a multa do art. 477/CLT, § 8º, da CLT. A ré deverá providenciar a anotação da data de saída na CTPS obreira com a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1), devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. A empregadora deverá emitir as guias TRCT, CD/SD e a chave de conectividade social, com os códigos pertinentes à modalidade de dispensa, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução. Elevou o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas acrescidas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo das reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, conforme Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO USIMINAS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010538-05.2024.5.03.0062 RECORRENTE: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENER ADRIEL AMERICO DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-05.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas. 2. O autor, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços de porteiro para a terceira reclamada (USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão é saber se a terceira reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, prestadora de serviços e empregadora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. A participação da terceira reclamada na relação processual e a constatação de que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor configuram os requisitos para a aplicação da responsabilidade subsidiária. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme entendimento do STF (RE nº 958.252, Tema 725). 4. A OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região dispensa a execução prévia dos sócios da devedora principal para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido para manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. 2.Tese: "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, mesmo em caso de terceirização lícita, desde que comprovado o benefício dos serviços prestados e sua participação na relação processual. 2. A execução contra o responsável subsidiário independe da execução prévia dos sócios da empresa devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CLT, art. 455; CPC/1973, art. 596; CPC/2015, art. 795; CDC, art. 28; CF/1988, art. 5º, II. Súmula 331, IV e VI, TST; OJ 18, Turmas do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: RE nº 958.252 (STF, Tema 725); RR- 1001991-12.2015.5.02.0511 (TST, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, Publicação: 07.01.2019); PJe: 0010415-39.2019.5.03.0108 RO (TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Luiz Otavio Linhares Renault, Disponibilização: 13/10/2020). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, à exceção do capítulo "4.6. Do intervalo intrajornada deferido." do recurso da terceira reclamada, por falta de interesse de agir; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da terceira reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: 1) condenar as reclamadas ao pagamento: a) em número equivalente ao tempo suprimido (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), ou seja, 1 hora extra pelo não gozo do intervalo intrajornada por 4 dias, a cada 5 dias laborados, conforme se apurar da frequência nos cartões de ponto, com adicional convencional ou legal, o mais benéfico, sem reflexos; b) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; c) das diferenças de adicional noturno, no período de janeiro a agosto/2021, conforme se apurar em liquidação, observando o percentual fixado na norma coletiva em 39%, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13os salários, horas extras e FGTS + 40%; 2) converter a rescisão por iniciativa do empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (9 dias); 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, observada a integração do período de aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, deduzidas as parcelas quitadas aos mesmos títulos. Devidas, ainda, a multa do art. 467/CLT, sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, bem como a multa do art. 477/CLT, § 8º, da CLT. A ré deverá providenciar a anotação da data de saída na CTPS obreira com a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1), devendo a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. A empregadora deverá emitir as guias TRCT, CD/SD e a chave de conectividade social, com os códigos pertinentes à modalidade de dispensa, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução. Elevou o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas acrescidas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo das reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, conforme Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0152400-69.2008.5.02.0088 RECLAMANTE: SILVANO DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: INFRATEC INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d90e39 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante da certidão do Oficial de Justiça e para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO DE SOUSA BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001219-59.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: ANTONIALDA SOARES NOGUEIRA RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac39c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo me vista o retorno dos autos do TRT. À consideração de V. Exa. São Paulo, 08 de julho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Transitada em julgado a ação, nos termos da sentença, exclua-se a reclamada FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO do polo passivo, a fim de evitar tumulto processual. No mais, intime-se a reclamada ESPERANCA VIGILANCIA LTDA para providenciar, no prazo de 05 dias, a expedição de guias para levantamento de FGTS, sob pena de conversão em indenização pecuniária, bem como, no mesmo prazo supra, providenciar a baixa da CTPS da parte autora, conforme a data rescisória ora reconhecida em sentença (05/06/2024), sob pena de anotação pela Secretaria e aplicação de multa no importe de R$ 2.000,00 (penalidade cominatória reversível à parte autora), restando desde já definida a natureza alternativa entre as anotações físicas e digitais. Cumprido, intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 1º-B e § 2º, da CLT, sob pena de preclusão e concordância tácita aos cálculos apresentados pela parte contrária. Elaborados os cálculos pela reclamada e tornada líquida a sentença, intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIALDA SOARES NOGUEIRA
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