Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Número da OAB:
OAB/SP 210822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Andere Neto possui 204 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJPR, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome:
OTAVIO ANDERE NETO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
APELAçãO CíVEL (30)
DESAPROPRIAçãO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009272-46.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I. - J.C.Q.M.R.L.H.M.M. - Vistos. Amil Assistência Médica Internacional S/A ajuizou ação de obrigação de fazer contra Jhoel Cristian Quispe Mamani, aludindo que em 24.11.2023 a genitora do requerido aderiu à proposta contratual n. 95611015 e colocou o requerido como seu dependente; que foi preenchida a Declaração de Saúde em que se optou por não realizar a entrevista médica, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas; que foi afirmado pelos contratantes que a titular e seus dependentes gozavam de perfeita saúde, respondendo de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, declarando, ao final, a veracidade de todas as informações prestadas e apondo assinatura eletrônica; que um mês após a contratação do plano, em 16.12.2023, o requerido deu entrada no pronto socorro, onde permaneceu internado, apresentando quadro de dor abdominal e sangramento retal (CID:K922); que, durante o pronto atendimento, tomou conhecimento que o requerido já realizou videolaparoscopia com enterectomia + enteroanastomose (CID: K63) por Abdome Agudo Obstruído por Bridas e estenose de delgado, possuindo histórico de doenças preexistentes e procedimentos médicos não declarados; que quando assinou a declaração de saúde afirmou estar gozando de perfeita saúde, quando já padecia dos sintomas graves apresentados; que, tanto a carta de orientação ao beneficiário quanto a declaração de saúde, deixam clara a forma como deve ser preenchida a documentação, utilizando termos de fácil entendimento, de modo que o requerido sabia da necessidade de declarar as doenças/lesões preexistentes, bem como sabia que se declarada a doença/lesão ficaria sujeito ao cumprimento do período de CPT (cobertura parcial temporária); que, após o fim da internação e constatação da omissão praticada no ato da contratação do plano de saúde, cumpriu o que determina a legislação e encaminhou à titular do plano Termo de Comunicação ao Beneficiário, oportunizando a retificação das informações prestadas no ato da contratação e o cumprimento do período de CPT, ao passo que ela quedou-se inerte; que houve fraude e omissão da doença preexistente, demonstrando má-fé; que se trata de crime de falsidade ideológica e que tentou composição amigável, sem sucesso. No mais, requereu a procedência da ação para reconhecer a existência de doença preexistente, autorizar o cancelamento do contrato ou, alternativamente, o cumprimento do período de cobertura parcial temporária, e condenar o requerido na restituição dos valores pagos. A inicial veio instruída com documentos (fls. 20/370). Citado (fls. 379/380), o requerido apresentou contestação (fls. 381/387), aludindo que não houve processo administrativo junta à ANS para justificar o cancelamento do plano; que não há comprovação de que o beneficiário tinha conhecimento de doença pré-existente no ato da contratação do seu plano de saúde; que a autora não comprovou que exigiu qualquer exame clínico para apurar o estado de saúde do requerido, sendo-lhe requisitado apenas o preenchimento de uma declaração de saúde no ato da contratação do plano; que se considera doença pré-existente aquela que o beneficiário tinha conhecimento no ato da contratação, entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça ao elaborar a Súmula nº 105 e, na mesma esteira, a Súmula de nº 609 do Colendo STJ; que a autora não comprovou a má-fé ao preencher a declaração de saúde, ou que possuía complicações de saúde; que inexiste qualquer fraude contratual; que o pronto atendimento apontou a extrema urgência de investigação do quadro; que o médico que assiste o requerido solicitou exames para elucidação diagnóstica de sangramento intestinal, comprovando que não havia diagnóstico fechado do que lhe causou o sangramento naquela oportunidade e ainda aguarda autorização da autora para realização de exame específico solicitado pelo médico assistente. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 388/395). Réplica (fls. 399/412). Instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal do requerido (fls. 411), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 413/414). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido (fls. 468/471). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que se trata de relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Incontroverso que, desde 23.11.2023, o requerido é beneficiário de plano de saúde disponibilizado pela autora enquanto dependente de sua representante legal (fls. 261/283), tendo sido preenchida a declaração de saúde na mesma data (fls. 284/289). Incontroverso que em 13.12.2023 e 01.02.2024 o requerido deu entrada no pronto atendimento credenciado da autora com quadro de sangramento intestinal (fls. 290/292). Questiona-se a existência de fraude e má-fé no preenchimento da declaração de saúde quando da adesão ao contrato. Em primeiro lugar, não há dúvidas de que os atendimentos realizados ao autor em 13.12.2023 e 01.02.2024 apresentavam cobertura obrigatória dada a urgência no atendimento médico e hospitalar. Independentemente do motivo da doença, já passado o prazo de carência de 24hs contado da celebração do contrato. Sendo assim, a cobertura do atendimento era plenamente devida. Em segundo lugar, observo que, de fato, o requerido não noticiou na declaração de saúde preenchida em 24.11.2023 que era portador de doença gastrointestinal. As solicitações de fls. 291 e 292 informam, conforme relato da genitora, que o requerido foi submetido em junho de 2022 à enterectomia segmentar que consiste em um procedimento cirúrgico que envolve a remoção de um segmento específico do intestino, delgado ou grosso, devido a uma condição patológica. Ao que consta, tal procedimento foi realizado em virtude de quadro de "abdome agudo obstrutivo por bridas e estenose de delgado". Ora, se o requerido se submeteu à cirurgia - matéria incontroversa -, significa que recebia acompanhamento médico, foi diagnosticada a doença e se entendeu que tal procedimento invasivo era o melhor para se debelar o quadro já instalado. De qualquer forma, os atendimentos em pronto socorro em dezembro de 2023 e fevereiro de 2024 dão consta da existência do mesmo quadro clínico, qual seja, sangramento retal/intestinal. Diante deste quadro e a despeito de entendimentos em sentido contrário, parece-me claro que, de fato, o requerido omitiu deliberadamente a existência de doença preexistente e a existência de tratamento contra a doença gastrointestinal que o acometia, aproveitando-se da falta de exigência de exame admissional da autora. Aliás, procura o requerido eximir-se de responsabilidade informando que a doença ainda está sob investigação. E, de fato, o novo quadro clínico apresentado está, ao que consta, sob investigação, não, porém, a doença que o acomete. Diante deste quadro, comprovado está que o requerido tinha conhecimento da doença preexistente que poderia influir na aceitação ou não da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766, do Código Civil): "Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Logo, considerando o dever de boa-fé e a prova de que o segurado já estava ciente do diagnóstico da doença antes de celebrar o contrato, o proponente tinha obrigação de declarar que possuía doença anterior, da qual vinha se tratando. Neste sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. Inexistência do dever de indenizar. Conhecimento do segurado sobre doença preexistente, inclusive com uso de medicação continuada, e que constituiu causa concorrente de seu falecimento, cinco meses após a contratação do seguro. Omissão voluntária quando da contratação do seguro que poderia influenciar na aceitação ou não da proposta e no valor do prêmio. Perda do direito à indenização securitária por má-fé do segurado. Inteligência dos arts. 765 e 766, CC. Súmula 609 e precedentes do C. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004347-38.2019.8.26.0505; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)". Portanto, a insurgência da autora é admitida. Cabe-lhe a adoção das providências previstas em lei, seja procedendo ao cancelamento do contrato, seja procedendo ao cumprimento do período de cobertura parcial temporária nos termos ali estabelecidos. Afasto o pedido de condenação na restituição de valores pagos à míngua de comprovação da realização de algum pagamento. As internações em 16.12.2023 e 01.02.2024 devem ser objeto de cobertura, como dito, dado que se tratava de situação de urgência/emergência. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra Jhoel Cristian Quispe Mamani, e assim o faço para reconhecer a omissão deliberada da existência de doença preexistente na declaração de saúde, devendo a autora adotar as providências previstas em lei. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento em metade das custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039693-33.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mobly Comercio Varejista Ltda - Inkasa Industria e Comercio Eireli Epp - Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá conter demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo de conhecimento será arquivado, dando-se baixa no sistema. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002779-93.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Inkasa Industria e Comercio Eireli Epp - Siegen - Serviços de Informação Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda. - Na esteira da decisão anterior, intime-se o perito por e-mail. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005497-08.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Siegen - Serviços de Informação Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda. - Inkasa Industria e Comercio Eireli Epp - Vistos. Defiro a pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. No momento, estão disponíveis as seguintes consultas conforme site do CNJ: Após, requeira o que de direito, no prazo de 05 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101715-30.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - O.E.A. - M.M.E.M. e outros - Vistos. 1- Recebo os embargos de declaração, mas deixo de os acolher, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. A penhora recaiu sobre os direitos que o espólio possui sobre o imóvel. Feita a averbação da penhora em sua matrícula, a exequente também pode promover a penhora de direitos no inventário. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2- Fls.418/419: Antes da avaliação dos direitos sobre o imóvel, manifeste-se a exequente sobre seu interesse na realização de penhora no rosto dos autos do inventário judicial. 3- Expeça-se MLE conforme decisão de fls. 409/410, item 3, observado o formulário de fl. 417. Int. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101715-30.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - O.E.A. - M.M.E.M. e outros - Vistos. 1- Recebo os embargos de declaração, mas deixo de os acolher, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. A penhora recaiu sobre os direitos que o espólio possui sobre o imóvel. Feita a averbação da penhora em sua matrícula, a exequente também pode promover a penhora de direitos no inventário. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2- Fls.418/419: Antes da avaliação dos direitos sobre o imóvel, manifeste-se a exequente sobre seu interesse na realização de penhora no rosto dos autos do inventário judicial. 3- Expeça-se MLE conforme decisão de fls. 409/410, item 3, observado o formulário de fl. 417. Int. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101715-30.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - O.E.A. - M.M.E.M. e outros - Vistos. 1- Recebo os embargos de declaração, mas deixo de os acolher, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. A penhora recaiu sobre os direitos que o espólio possui sobre o imóvel. Feita a averbação da penhora em sua matrícula, a exequente também pode promover a penhora de direitos no inventário. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2- Fls.418/419: Antes da avaliação dos direitos sobre o imóvel, manifeste-se a exequente sobre seu interesse na realização de penhora no rosto dos autos do inventário judicial. 3- Expeça-se MLE conforme decisão de fls. 409/410, item 3, observado o formulário de fl. 417. Int. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
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