Vagner Ricardo Horio
Vagner Ricardo Horio
Número da OAB:
OAB/SP 210538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Ricardo Horio possui 224 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAM, TST, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJAM, TST, TRT15, TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
VAGNER RICARDO HORIO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-45.2025.4.03.6345 AUTOR: ADENILSON DA SILVA CAVERIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Busca o autor a implantação de benefício por incapacidade, argumentando que foi diagnosticado com hérnia umbilical (CID K42), sendo submetido a procedimento cirúrgico em 31/10/2024, o que impôs o afastamento de suas atividades laborais. Alega que postulou na via administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi negado sob a justificativa de falta de período de carência, tendo o Instituto réu desconsiderado os recolhimentos regularmente vertidos na condição de contribuinte individual - MEI. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Observo, de início, que o INSS ofertou proposta de acordo, anuindo em implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/08/2024, com DCB em 20/09/2024 (Id 367620491). Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na oferta do requerido (Id 375783741). Cumpre, pois, dar prosseguimento à causa, com a análise do mérito, propriamente dito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. No caso, em exame pericial realizado em 28/03/2025 (Id 360740610), constatou o senhor perito que o demandante, motorista, foi diagnosticado com hérnia abdominal (CID K42), tendo realizado procedimento de herniorrafia em 31 outubro 2024, ocasião em que foi solicitado pelo médico assistente afastamento laboral pelo período de 45 dias. Esclareceu que antes da abordagem cirúrgica o autor apresentava dores e risco de "encarceramento" da hérnia devido aos esforços físicos; após o procedimento, recuperou sua capacidade de trabalho. Concluiu o louvado que atualmente não há incapacidade para as funções habituais; contudo, referiu que o autor esteve incapacitado para o labor nos seguintes períodos: 07/08/2024 - 10 dias (Num. 349988821 - Pág. 1) 19/08/2024 - 16 dias (Num. 349988824 - Pág. 1) 06/09/2024 - 15 dias (Num. 349988827 - Pág. 1) 31/10/2024 - 45 dias (pós operatório) Logo, de acordo com a conclusão pericial, o autor esteve totalmente incapacitado no período de 07/08/2024 a 15/12/2024. Neste particular, verifica-se do laudo administrativo juntado no Id 349988835 que o assistente técnico do INSS reconheceu a incapacidade laboral do demandante no período compreendido entre 07/08/2024 e 20/01/2025: "PARECER MÉDICO PERICIAL: NÃO ISENTA CARÊNCIA. NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ISENTA IMPOSTO DE RENDA. APÓS ANAMNESE GLOBAL, PROFISSIOGRAFIA, HISTÓRICO LABORAL ESTE PERITO FEDERAL ESTÁ CONVENCIDO QUE O PERICIADO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PARA A OCUPAÇÃO DE MOTORISTA SECUNDÁRIA A HÉRNIA UMBELICAL COM PERDA TEMPORÁRIA DE CAPACIDADE, COM DID E DII ESTABELECIDAS SEGUNDO A FONTE DE INFORMAÇÃO E DEFINIDAS CONFORME O ATESTADO MÉDICO EM 07/08/2024, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO CONFORME PREVÊ LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. DCB CONDIZENTE COM PRAZO DE TRATAMENTO/RECUPERAÇÃO CONFORME LITERATURA MÉDICA". No entanto, o requerimento formulado em 07/08/2024 (Id 350229842 - Pág. 2) foi indeferido pelo motivo de falta de período de carência: "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais. A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência" (Id 349988836). Cumpre, pois, averiguar se no início da incapacidade estabelecida em 07/08/2024 preenchia o postulante os requisitos carência e qualidade de segurado da previdência social. De acordo com os registros constantes no CNIS, o autor ingressou no RGPS em 1988, mantendo contratos de trabalho até 1996, e depois em 2004; posteriormente, passou à condição de contribuinte individual em 2008, vertendo uma única contribuição, retomando os recolhimentos a partir de 2014 na condição de MEI, situação que ainda se mantém; concomitante, ostenta vínculo laboral iniciado em 22/04/2025: Observa-se, contudo, dos extratos juntados no Id 350229844 - Págs. 4 a 8, que os recolhimentos referentes às competências 06/2014 a 09/2021, foram todos efetuados a destempo; somente a partir da competência 09/2021 houve o regular recolhimento das contribuições. E nos termos do artigo 30, inciso I, alínea b da Lei n° 8.212/91, os segurados contribuinte individual que optem pelo enquadramento como microempreendedor individual - MEI estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência. Não havendo expediente bancário na data de vencimento, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior (art. 30, §2º, II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 13.202/2015). Para cômputo do período de carência, no caso de contribuinte individual, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, na forma do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. Já para as contribuições posteriores, mesmo que pagas com atraso, se não implicou perda da qualidade de segurado, não obsta o seu cômputo para fins de carência. Esse é o entendimento que o STJ dá à questão. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (STJ, AÇÃO RESCISÓRIA 4372, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 18/04/2016) Logo, mesmo efetuados a destempo, é possível considerar para fins de carência os recolhimentos efetuados pela parte autora a partir da competência 09/2021. Nesse contexto, demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência no início da incapacidade estabelecida em 07/08/2024, é devida a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao postulante no período reconhecido pelo assistente técnico do INSS, de 07/08/2024 a 20/01/2025. Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder em favor do autor ADENILSON DA SILVA CAVERIANI o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, pagando-lhe as prestações devidas no período de 07/08/2024 a 20/01/2025, com renda mensal calculada na forma da lei. Deverá o réu pagar de uma única vez as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Tratando-se de valores patrimoniais pretéritos, descabe a concessão da tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001024-41.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.R.S. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema. 2 - Comprovada a paternidade do(a) menor em relação ao(a) requerido(a) pelos documentos pessoais acostados aos autos, bem como diante da ausência de provas acerca da renda auferida pelo genitor(a), por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. O pagamento deverá, por ora, ser realizado à parte representante do(a) menor, mediante emissão de recibo, ou, caso informado pela parte autora na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 3 - Designo audiência no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta comarca para o dia 10 de outubro de 2025, às 15h30, a se realizar no formato virtual ou híbrido. Os participantes que optarem por ingressar remotamente na audiência deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams em seu dispositivo eletrônico (smartphone ou computador pessoal) e acessar a reunião virtual por meio do link abaixo indicado. Anoto que o link da audiência poderá ser encaminhado a eventuais endereços eletrônicos (e-mail) ou por meio do aplicativo WhatsApp, informados nos autos ou apurados pelo oficial de justiça. Caso não disponham de meios técnicos para participar por videoconferência, as partes e seus procuradores deverão comparecer à estação passiva de oitiva instalada na sede deste Juízo ou do Fórum do local onde residem, munidos de documento de identificação com foto. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(ua) procurador(a), via imprensa oficial. 4 - Cite-se a parte requerida e intime-se a autora, por oficial de justiça, para participação na audiência, salientando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa fluirá a partir da audiência de conciliação acima designada, caso infrutífera a solução amigável. Nas diligências, deverá o oficial de justiça consultar a parte requerida sobre a forma como pretende participar (remota/virtual ou presencial). Na hipótese virtual, o senhor meirinho deverá coletar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular (com WhatsApp) do réu/ré. Esta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-04.2023.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Absoluto Sistema de Ensino Ltda. - Viviana Campoy Ramos - Intime-se a parte exequente, através de seu advogado constituído, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte interessada. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011062-51.2021.5.15.0101 AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: JOTTA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32022e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petição de ID. 2086bb0, fls. 376/377: Defiro a expedição de novo alvará em favor da reclamante, para substituição daquele rejeitado pela instituição bancária (ID. 41cd299, fl. 389). Transcorrido o prazo para eventual insurgência, presume-se integralmente cumprido o acordo quanto ao crédito da parte autora. Comprovem os reclamados, em 30 dias, o recolhimento da verba previdenciária e das custas, conforme ID. 803d94b, fl. 347, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011062-51.2021.5.15.0101 AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: JOTTA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32022e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petição de ID. 2086bb0, fls. 376/377: Defiro a expedição de novo alvará em favor da reclamante, para substituição daquele rejeitado pela instituição bancária (ID. 41cd299, fl. 389). Transcorrido o prazo para eventual insurgência, presume-se integralmente cumprido o acordo quanto ao crédito da parte autora. Comprovem os reclamados, em 30 dias, o recolhimento da verba previdenciária e das custas, conforme ID. 803d94b, fl. 347, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTTA & CIA LTDA - CLEBER PEREIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011615-06.2024.5.15.0033 AUTOR: JOSE ADRIANO ALVES PEREIRA RÉU: POSTO POMPEIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d74ec8 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto LAF Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011615-06.2024.5.15.0033 AUTOR: JOSE ADRIANO ALVES PEREIRA RÉU: POSTO POMPEIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d74ec8 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto LAF Intimado(s) / Citado(s) - REDE 7 LTDA - POSTO POMPEIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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