Vagner Ricardo Horio
Vagner Ricardo Horio
Número da OAB:
OAB/SP 210538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMS
Nome:
VAGNER RICARDO HORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000628-35.2023.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Donizeti Aparecido Balbi - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que seu silêncio implicará anuência tácita e preclusão do direito de reivindicar eventual diferença. Caso necessário, o interessado poderá juntar a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, para eventual reserva de honorários contratuais. Int. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007906-19.2024.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.S. - - I.O.S. - O.R.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes de fls. 187/189, que fica fazendo parte integrante desta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas com isenção pelo benefício da justiça gratuita (fls. 57). Ao arquivo com as providências necessárias, observadas as NSCGJ/SP. P.I. - ADV: LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 194411/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 194411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004717-22.2025.8.26.0344 (processo principal 1015882-20.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Khamis Dias da Motta - Aline Nunes Benetti - Vistos. Cientifique-se a parte executada de que a petição de fl. 11 não veio acompanhada dos documentos comprobatórios do depósito. Intimem-se. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000160-37.2024.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Regina Celia de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI INDUZIDO EM ERRO POR ESTELIONATÁRIO PARA FORNECER FOTOS DE SEU DOCUMENTO PESSOAL E CONFIRMAR DADOS PESSOAIS. MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO VALOR EMPRESTADO A TÍTULO DE CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Vagner Ricardo Horio (OAB: 210538/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027842-85.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO CARLOS DOS ANJOS GOMES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) Aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) Aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta; (d) Aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - Deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - Havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001580-82.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Humberto Emanoel Teizen - - Alexandre Teizen - - Yêda Suely Teizen - - André Luiz Teizen - - Magali Aparecida Pires Teizen - - Anderson Ricardo da Silva - - Carla Cristina Abrantes de Azevedo e Pereira Moutinho Teizen - Fls. 183: Fica intimada a parte interessada sobre o resultado NEGATIVO da(s) diligência(s) ou da(s) citação(ões)/intimação(ões). Fica ainda intimado para, em 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço para diligência, bem como o respectivo recolhimento das custas necessárias, se o caso. A correta especificação do tipo de petição pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000086-80.2024.8.26.0464 (apensado ao processo 1001534-25.2023.8.26.0464) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.S.S. - A.C.S.S. - Vistos. Fls. 207: Proceda-se à intimação das partes para comparecimento ao setor de Psicologia, deste Fórum da Comarca de Pompeia, sito à Rua Clementino José de Paula, nº 387, Pompeia/SP, no dia 17/07/2025, às 9h30min (autora) e no dia 18/07/2025, às 13:00 horas (requerido), para entrevista. Após, tornem os autos ao SSJ/Psicologo local. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAYANE SOUZA COLUCCI (OAB 388355/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002978-31.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.A.T. - C.B. - - C.C.S. - Vistos. 1- Fls. 329/330: Mantenho a decisão de fls. 326 pelos seus próprios fundamentos. 2- Comprove o Requerido o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 3- Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009447-05.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.G.B. - - E.N.M.B. - Corrijo o erro material da sentença de fl. 22, onde constou erroneamente o nome da correquerente como E. Noemi M. B., quando o correto é E. Naomi M. B. Ante o erro acima corrigido, expeça-se mandado de averbação. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
Página 1 de 10
Próxima