Márlen Pereira De Oliveira

Márlen Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 210414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAM, TJGO, TJMG, TJSP
Nome: MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016322-21.2025.8.26.0002 (processo principal 1061282-50.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Isidro Santos Sales - Lojas Americanas S.A. - - Martins Comercio e Servicos de Distribui - - Americanas S.A. - Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue,nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 1.213,15 (fls. 6), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde abril/2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP), ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004378-87.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A - Vistos. Manifeste-se o patrono Marlen Pereira de Oliveira, OAB/SP 210.414, no prazo de 05 dias para esclarecer sua representação processual diante das partes autora e réu Martins Comércio, tendo em vista o o parágrafo único do art. 355 do Código Penal prevê, para casos assim, a prática de crime chamado patrocínio simultâneo ou tergiversação. Int. - ADV: MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055184-48.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO EUSTAQUIO BOTELHO ALVES CPF: 300.182.186-87 e outros MARIA DE FATIMA ALVES BOTELHO CPF: não informado e outros Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela partes Rés, MARIA DE FÁTIMA ALVES BOTELHO e ESPÓLIO DE MARIA LETÍCIA BOTELHO ALVES ( IDs 10479157366 e 10479162065), no prazo de 05 (cinco) dias. CLAUDIA FRAZAO MESSIAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055184-48.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO EUSTAQUIO BOTELHO ALVES CPF: 300.182.186-87 e outros MARIA DE FATIMA ALVES BOTELHO CPF: não informado e outros Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes rés, DARWIN ANTÔNIO VALADARES ALVES JÚNIOR e VALÉRIA DE FREITAS COSTA VALADARES para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela partes Rés, MARIA DE FÁTIMA ALVES BOTELHO e ESPÓLIO DE MARIA LETÍCIA BOTELHO ALVES ( IDs 10479157366 e 10479162065), no prazo de 05 (cinco) dias. CLAUDIA FRAZAO MESSIAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5263772-09.2025.8.09.0051Parte Autora: Frederico Ivaldo Silva CoelhoParte Ré: Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos implica a modificação do decisum fustigado, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os aclaratórios opostos (art. 1.023, § 2°, do CPC).Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Maria Rosiane de Brito Andrade (OAB 71342/SC), Paulo Delleva Chagas Junior (OAB 94850/MG), Raisa Albuquerque da Silva (OAB 12589/AM), Mayara Lopes Horta (OAB 14867/AM), Felipe Cunha Nascimento (OAB 113603/MG), Márlen Pereira de Oliveira (OAB 210414/SP) Processo 0214001-83.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: J A F de Lima - Distribuidora Ferraz - Requerido: Caixa Econômica Federal - CEF, Lima & Pergher Indústria e Comércio S/A (Start Química) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por J A F de Lima - Distribuidora Ferraz contra Caixa Econômica Federal - CEF e Lima & Pergher Indústria e Comércio S/A (Start Química), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055184-48.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: RODRIGO EUSTAQUIO BOTELHO ALVES CPF: 300.182.186-87 e outros RÉU: MARIA DE FATIMA ALVES BOTELHO CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Rodrigo Eustáquio Botelho em face de Maria de Fátima Alves Botelho, Darwin Antônio Valadares Alves Junior, Valéria de Freitas Costa Valadares e o Espólio de Maria Letícia Botelho Alves. Compulsando os autos, verifica-se novo pedido formulado pelos réus para o sobrestamento do processo como um todo (ID 10409244881) Reforça-se que em decisão prévia de ID 9758995711 já foi determinado o sobrestamento do processo, em relação ao pedido de extinção do condomínio do apartamento de n.º 301, situado à Rua Centauro, n.º 461, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, tendo em vista o ajuizamento da ação de usucapião do bem (ID 9714046529). A respeito do tema, anote-se que o art. 313, inciso V do Código de Processo Civil é no sentido que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de prova, requisitada a outro juízo. Com efeito, ocorrerá o sobrestamento do processo quando tornar-se imprescindível o julgamento ou diligência a ser implementada em outra causa, que interfira diretamente no feito em questão. No caso dos autos, conforme esclarecido pelos réus, verifica-se que além da ação de usucapião de nº 5168317-34.2018.8.13.0024 ajuizada pela ré Maria Letícia Botelho Alves (ora espólio), objetivando o reconhecimento do domínio do apartamento de nº 301, situado na Rua Centauro, n.º 461, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, conforme se denota dos documentos constantes dos ID 9714096664, 9714049399, 9714057239 e 9714061540. Como é sabido, esse mesmo imóvel é objeto de extinção de condomínio pleiteada na presente ação, o que pode ser visto da petição inicial de ID 22195778. A mesma situação acima referida é observada diante do outro imóvel objeto desta lide e abordado pelas partes em suas recentes manifestações, qual seja a Gleba de Terras de 28,50 HE, de Matrícula n° 6.123 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG. O réu Darwin Antônio Valadares Alves Junior, por meio da ação nº 5001654-25.2023.8.13.0411, que tramita junto à 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos, alega preencher os requisitos legais da usucapião. Assim, é evidente que a sorte de ambas as ações de usucapião mencionadas interfere diretamente no resultado da presente ação de extinção de condomínio, no que se refere tanto ao imóvel localizado nesta Capital, quanto à gleba de terras localizada em Matozinhos, tendo em vista que eventuais reconhecimentos do domínio por parte dos réus exclui o direito assegurado ao autor. Portanto, tem-se que o processo deve ser suspenso tanto em relação ao pedido de extinção de condomínio do apartamento de nº 301, situado na Rua Centauro, n.º 461, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, quanto diante da Gleba de Terras de 28,50 HE, de Matrícula n° 6.123 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, os quais são objetos das ações de usucapião mencionadas, ante a existência de prejudicialidade externa que gera a possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes. Por outro lado, conforme a sentença de ID 10248407994, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 10296417159, é evidente não ser mais cabível qualquer discussão relativa ao terceiro imóvel que era um dos objetos originais desta lide, qual seja a Gleba de terras registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, sob a Matricula n° 10.706. Sob outra ótica, verifica-se que as manifestações das partes incluem outros pedidos. Requerem os réus o desentranhamento de peça processual supostamente intempestiva e a retificação dos polos da ação para que constem apenas no polo passivo. No que diz respeito à manifestação de ID 10171252611, mostra-se inútil seu desentranhamento, uma vez que se sabe ser intempestiva, como aponta o próprio texto. O desentranhamento é completamente dispensável, podendo a peça e seus pedidos serem meramente desconsiderados. Sobre o pedido de retificação dos polos, destaca-se que a presença dos requeridos no polo ativo do sistema PJe em nada interfere no andamento da lide ou causa prejuízo aos réus. Ademais, a presença de Darwin e Valéria na qualidade de “autores” no sistema decorre dos pedidos reconvencionais formulados (ID 53790491), uma vez que, na lide secundária, os polos evidentemente são invertidos. Por fim, passa-se à análise dos requerimentos do autor, que pleiteou a condenação dos réus às penas da litigância de má-fé, bem como a determinação de que forneçam atualizações periódicas a respeito das ações de usucapião. Conforme o art. 80, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé, aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Analisando os autos, verifica-se que nenhuma conduta dos réus se amolda às hipóteses acima. Portanto, não há conduta processual maliciosa e desleal a ser reconhecida de ofício, ou a requerimento, capaz de ensejar sanção por litigância de má-fé. Neste prisma, afasta-se o pedido de condenação dos réus às penas da litigância de má-fé. Por fim, é desnecessário que as partes forneçam atualizações semestrais sobre as ações em curso, determinando apenas que se manifestem aos autos assim que certificado o trânsito em julgado das ações de usucapião, de maneira que não mais seja possível a prolação de decisões contraditórias. Ante todo o exposto, considerando-se as duas ações de usucapião que tem como objeto os imóveis ora em litígio, evidente a existência de prejudicialidade externa que interfere no julgamento do presente processo. Portanto, determina-se o sobrestamento do processo em sua integralidade até o trânsito em julgado das ações de usucapião de nº 5168317-34.2018.8.13.0024 e nº 5001654-25.2023.8.13.0411, uma vez que ambos os imóveis ora discutidos se encontram em litígio nas referidas. Nos termos da decisão pretérita sobre o tema, por conseguinte, suspende-se as perícias designadas. Comunique-se o Ilustre Perito nomeado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito ed
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5263772-09.2025.8.09.0051Parte Autora: Frederico Ivaldo Silva CoelhoParte Ré: Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de restituição de valores c/c perdas e danos e indenização por danos morais proposta por Frederico Ivaldo Silva Coelho em face de Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 01).Em sua inicial, o autor alega que, em 07.11.2024, adquiriu uma cervejeira da marca VN28TP por R$ 5.085,30 (cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), que não foi entregue no prazo contratual. Após tentativas de contato com a ré via whatsapp e sem solução satisfatória, o autor adquiriu outro equipamento similar por R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais). Alega que sofreu danos materiais (pela diferença de R$ 1.004,70 - mil e quatro reais e setenta centavos) e morais.Diante disso, requer: a) a restituição dos valores pagos; b) o ressarcimento pela diferença do novo equipamento adquirido; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A ré apresentou contestação (movimentação 15) sustentou que: a) o estorno integral do valor da compra foi realizado em 18.12.2024, antes do ajuizamento da ação; b) que inexiste nexo causal entre sua conduta e a diferença paga em novo equipamento; c) que não houve falha que justifique a indenização por dano moral ; d) requer por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora impugnou a contestação, reiterando os fundamentos da exordial (movimentação 18).É o relatório. Decido.Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito.Passo à análise da preliminar suscitada na contestação.No caso em tela, restou incontroverso que o autor adquiriu da parte ré, em 07.11.2024, uma cervejeira no valor de R$ 5.085,30 (cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), cujo prazo de entrega não foi cumprido.Igualmente, é incontroverso que o produto não chegou a ser entregue.Por outro lado, também é fato incontroverso que uma compra foi posteriormente cancelada, com estorno integral do valor pago em 18.12.2024, ou seja, antes do ajuste da presente demanda, protocolada em 04.04.2025.O próprio autor, em sua impugnação à contestação, observou expressamente o estorno ocorrido.Diante disso, exige-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição do valor pago, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da parte ré, em razão da não entrega do produto adquirido pelo autor (cervejeira), ainda que posteriormente cancelada a compra e estornado o valor, e se há fundamento jurídico para a indenização material referente à diferença de valores pagos em nova aquisição, bem como eventual reparação por danos morais.A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se insere na condição legal de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré se enquadra como fornecedora, conforme o disposto no art. 3º da mesma norma.Por essa razão, a lide deve ser examinada à luz da legislação consumerista, cujas normas são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).Nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC, a vulnerabilidade do consumidor é um princípio norteador da política nacional de relações de consumo, sendo presumida e independe de demonstração.Tal vulnerabilidade justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do produto ou falha na prestação do serviço, o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.A prova da culpa é prescindível.Para fins de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a parte autora procedeu à juntada dos seguintes documentos: a) nota fiscal de aquisição da primeira cervejeira (modelo VN28TP), emitida em 07.11.2024, no valor de R$ 5.085,30 (cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), comprovando a relação contratual mantida com a ré (mov. 1, arq. 7); b) conversas mantidas com o serviço de atendimento ao consumidor da ré, por meio de aplicativo de mensagens, nas quais relata a ausência de entrega do produto, requer providências e menciona a realização de evento social supostamente frustrado (mov. 1, arq. 8); c) nota fiscal referente à aquisição de novo equipamento, similar ao inicialmente contratado, com data de emissão em 10.12.2024, no valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), cuja diferença de preço constitui objeto de um dos pedidos indenizatórios (mov. 1, arq. 10).Por sua vez, com o objetivo de comprovar fato modificativo e extintivo do direito alegado, qual seja, o estorno integral do valor anteriormente pago pelo consumidor e consequente perda superveniente do objeto da lide quanto ao pedido restitutório, a parte ré acostou comprovante de cancelamento da compra e efetivação do estorno do valor de R$ 5.085,30 (cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), datado de 18.12.2024 (mov. 15, arq. 2).Quanto à alegada diferença de valores entre a cervejeira inicialmente adquirida (R$ 5.085,30 – cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos) e aquela adquirida posteriormente, em 12.10.2024, pelo montante de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), entendo não haver base legal suficiente que justifique a responsabilização da ré pelo pagamento da diferença.Explico.A fundamentação apresentada pelo autor baseia-se na suposta urgência da substituição do produto, em razão de evento social programado para o dia seguinte à data de 28.11.2024 — informação extraída das mensagens trocadas com a ré.Contudo, observa-se que a nova compra foi realizada somente em 12.12.2024, ou seja, mais de dez dias após a data do evento alegado, o que prejudica de forma substancial a narrativa de urgência e necessidade imediata do bem.Tal lapso temporal desautoriza a vinculação direta entre o cancelamento da compra original e da nova aquisição.Além disso, o autor não produziu qualquer elemento probatório que comprovasse a existência ou a preparação do evento social invocado — tais como convites, registros de contratação de serviços, lista de convidados ou comprovação de despesas correlatas — ônus que a incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.Do ponto de vista jurídico, a pretensão de restituição da diferença de valores entre os produtos configurados, neste caso, ato unilateral de gestão do próprio interesse do consumidor, não resultante de imposição ou indução por parte da ré. Trata-se, portanto, de decisão autônoma, não imputável à conduta da empresa.A responsabilização civil pressupõe a presença de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano (art. 927 do Código Civil), o que não se verifica neste caso. Ausente, portanto, o nexo de causalidade direto e inevitável.Logo, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais.No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento deste juízo é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral indenizável. Para tanto, é necessário que o descumprimento contratual venha acompanhado de circunstâncias agravantes, como constrangimento público, ofensa à dignidade, frustração de legítima expectativa essencial ou resistência injustificada do fornecedor em corrigir o erro.No caso dos autos, embora se reconheça que houve falha na entrega e atendimento ineficiente por parte da ré, a compra foi cancelada e o valor estornado, ainda que após certo tempo. Não houve recusa à solução administrativa, tampouco comprovação de prejuízo de natureza essencial. O bem adquirido — uma cervejeira — não se trata de item indispensável à subsistência ou saúde, mas de uso recreativo.Conforme consagrado na jurisprudência pátria:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Como se sabe, para a caracterização do dano moral emerge indispensável a ocorrência de ofensa anormal a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a integridade física e psicológica. Cediço ainda que, em regra, o mero inadimplemento contratual a atrai a obrigação de indenizar os danos materiais ou patrimoniais, todavia, o mesmo não ocorre em relação aos de ordem moral, a exigirem mais do que os meros dissabores ínsitos a um descumprimento contratual. (TJ-MG - AC: 10000222383929001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) - grifei.  Ou ainda, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2 . É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2 .331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054389 PB 2022/0304425-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) - grifei.  Não há nos autos, portanto, demonstração de violação relevante à esfera da personalidade do autor, sendo os dissabores experimentados enquadráveis na categoria de mero aborrecimento.É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 5.085,30 (cinco mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez comprovado o estorno integral do valor pela ré anteriormente ao ajuizamento da demanda.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto  recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)     a506   É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-48.2021.8.26.0417 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Industria e Comercio de Laticínios Lutécia Ltda. - Capital Administradora Judicial Ltda - Newclean Distribuidora de Produtos Químicos Eireli - - Antonio Augusto Gonçalves Carnevalli - - Emerson Luiz Espelho Verona - - Evandro Luis Rodrigues - - Jair Piona - - José Henrique Rodrigues - - Lopes & Zaparoli Transportes - - Onesio Ferreira Gomes - - Vera Lucia Kiill - - Lapônia Sudeste Ltda - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Lisboa Ingredientes para Laticinios Eireli - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - - BANCOOB - Banco Cooperativo do Brasil S/A - - Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan e Outro - - Jose Reinaldo Gussi - - Roberta Bertin Barros - - Coopadra (Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena) - - Coopadra (Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena) - - Agrofoods Brasil Alimentos S/A - - Silvio Cesar Barboza da Silva - - Marilza Nubiato - - Elvis Batista Moretti - - Agricola Horizonte Ltda - - Oesa Comercio e Representaçoes S/a. - - Ashland Industria de Ingredientes do Brasil Ltda. - - Icl Brasil Ltda. - - JOÃO PADOVESE NETO - - Altiva Lupo Nascimento - - Espólio de Sonia Lupo Nascimento - - LIMA E PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Distribuidora Candidomotense de Leite Ltda - - Maria Emilce Ferreira Villela Pastorello - Qualypack Comércio de Embalagens e Máquina - Eireli - - ASSIS DIESEL DE VEÍCULOS LTDA - - Caixa Econômica Federal e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o Relatório Mensal de Atividades - RMA juntado aos autos. - ADV: MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN (OAB 395417/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), LARISSA DE ANDRADE (OAB 335510/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GIOVANI RUIZ FERNANDES (OAB 402356/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/SP), PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS (OAB 274246/SP), WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR), BRUNA NATALE (OAB 345381/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), ITAMAR DALL'AGNOL (OAB 36775PR/), FLAVIA FERREIRA PADOVESE (OAB 418074/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CARLOS CÉSAR DE SOUZA (OAB 179058/SP), LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP), JONATHAN SALOMÃO NUNES ANDERSON (OAB 120099/RS), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), OSVALDO GAUSS NETO (OAB 35579/RS), ANA PAULA KOLLING BELMONTE (OAB 362714/SP), ARÃO DOS SANTOS (OAB 449773/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), GIULIANA GIORGIO MARRANO (OAB 179149/SP), NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI VIEIRA (OAB 116295/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-48.2021.8.26.0417 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Industria e Comercio de Laticínios Lutécia Ltda. - Capital Administradora Judicial Ltda - Newclean Distribuidora de Produtos Químicos Eireli - - Antonio Augusto Gonçalves Carnevalli - - Emerson Luiz Espelho Verona - - Evandro Luis Rodrigues - - Jair Piona - - José Henrique Rodrigues - - Lopes & Zaparoli Transportes - - Onesio Ferreira Gomes - - Vera Lucia Kiill - - Lapônia Sudeste Ltda - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Lisboa Ingredientes para Laticinios Eireli - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - - BANCOOB - Banco Cooperativo do Brasil S/A - - Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan e Outro - - Jose Reinaldo Gussi - - Roberta Bertin Barros - - Coopadra (Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena) - - Coopadra (Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena) - - Agrofoods Brasil Alimentos S/A - - Silvio Cesar Barboza da Silva - - Marilza Nubiato - - Elvis Batista Moretti - - Agricola Horizonte Ltda - - Oesa Comercio e Representaçoes S/a. - - Ashland Industria de Ingredientes do Brasil Ltda. - - Icl Brasil Ltda. - - JOÃO PADOVESE NETO - - Altiva Lupo Nascimento - - Espólio de Sonia Lupo Nascimento - - LIMA E PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Distribuidora Candidomotense de Leite Ltda - - Maria Emilce Ferreira Villela Pastorello - Qualypack Comércio de Embalagens e Máquina - Eireli - - ASSIS DIESEL DE VEÍCULOS LTDA - - Caixa Econômica Federal e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o Relatório Mensal de Atividades - RMA juntado aos autos. - ADV: MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN (OAB 395417/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), LARISSA DE ANDRADE (OAB 335510/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GIOVANI RUIZ FERNANDES (OAB 402356/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB 431626/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/SP), PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS (OAB 274246/SP), WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR), BRUNA NATALE (OAB 345381/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), ITAMAR DALL'AGNOL (OAB 36775PR/), FLAVIA FERREIRA PADOVESE (OAB 418074/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CARLOS CÉSAR DE SOUZA (OAB 179058/SP), LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP), JONATHAN SALOMÃO NUNES ANDERSON (OAB 120099/RS), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), OSVALDO GAUSS NETO (OAB 35579/RS), ANA PAULA KOLLING BELMONTE (OAB 362714/SP), ARÃO DOS SANTOS (OAB 449773/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), GIULIANA GIORGIO MARRANO (OAB 179149/SP), NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI VIEIRA (OAB 116295/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou